Aprova o processo de alienação, direta ou indireta, do capital social das sociedades Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A., Multicare - Seguros de Saúde, S.A. e Cares - Companhia de Seguros, S.A.
Objeto
É aprovado o processo de alienação do capital social das sociedades Fidelidade - Companhia de Seguros, S. A., Multicare - Seguros de Saúde, S. A., e Cares - Companhia de Seguros, S. A., ou da sociedade ou sociedades que detenham, direta ou indiretamente, a totalidade ou parte dos respetivos ativos, adiante designadas por Empresas Seguradoras.
Processo de privatização
Venda direta de referência
Processo de alienação através de venda direta de referência
Oferta pública de venda dirigida a trabalhadores
Oferta pública de venda e venda direta institucional
Regime de indisponibilidade
Alteração dos objetos da venda direta de referência, da oferta pública de venda e da venda direta institucional
Regulamentação
Suspensão ou anulação do processo de privatização
Delegação de competências
Para a realização de cada uma das operações de alienação de participações sociais reguladas no presente diploma, são delegados no Ministro de Estado e das Finanças, com a faculdade de subdelegação no Secretário de Estado das Finanças, as competências para determinar as demais condições acessórias que se afigurem convenientes e para praticar os atos de execução que se revelarem necessários à concretização da operação de privatização.
Isenções de taxas e emolumentos
Estão isentos de taxas e emolumentos os atos realizados em execução do disposto no presente decreto-lei e das resoluções do Conselho de Ministros que o desenvolvam, nomeadamente os atos de alienação de ações das Empresas Seguradoras.
Aplicação das receitas
As receitas da alienação do capital social das Empresas Seguradoras são integralmente aplicadas na Caixa Geral de Depósitos, S. A., para os efeitos do disposto na alínea d) do artigo 16.º da Lei n.º 11/90, de 5 de abril, alterada pelas Leis n.os 102/2003, de 15 de novembro, e 50/2011, de 13 de setembro.
Disponibilização de informação
O Governo coloca à disposição da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e do Tribunal de Contas todos os elementos informativos respeitantes ao processo de privatização das Empresas Seguradoras.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de maio de 2013. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque.
Promulgado em 5 de junho de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 6 de junho de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.