Estabelece a orgânica da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade
Denominação
Composição e nomeação
Apoio administrativo
Funcionamento
Prazos
Instrução dos processos
Procedimentos
Se o presidente concluir pela inexistência de excepções, nulidades ou irregularidades, procederá, no prazo de 15 dias, à elaboração de um projecto de decisão, após o que o processo voltará à secretaria, a fim de ir com vista a cada um dos vogais da sua área, pelos prazos sucessivos de 5 dias.
Conclusão do processo
Findos os prazos referidos no artigo anterior, o processo será concluso ao presidente, o qual designará o dia para a reunião e decisão final.
Decisão final
Regime aplicável
Aplicar-se-ão os preceitos reguladores do regime geral das contra-ordenações aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, e, subsidiariamente, os preceitos reguladores do processo criminal em tudo quanto não se encontrar previsto no presente diploma.
Comissões de serviço
Com a entrada em vigor do presente diploma mantêm-se todas as comissões de serviço em curso.
Norma revogatória
Encargos financeiros
Os encargos resultantes do funcionamento da Comissão criada por este diploma são suportados em 2002 por conta das dotações já inscritas nos orçamentos das comissões ora fundidas.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Luís Garcia Braga da Cruz - Luís Manuel Capoulas Santos - José Manuel Simões de Almeida - José Manuel Conde Rodrigues - Alberto de Sousa Martins - António José Martins Seguro.
Promulgado em 13 de Março de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Março de 2002.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.