Altera os regimes sancionatórios aplicáveis aos regimes jurídicos do céu único europeu e executa o Regulamento (UE) 2015/340
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 163/2015, de 17 de agosto, que cria os regimes sancionatórios aplicáveis aos regimes jurídicos do céu único europeu, constante dos Regulamentos (CE) n.os 549/2004, 550/2004, 551/2004 e 552/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, alterados pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, e ao Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos relativos às licenças e aos certificados dos controladores de tráfego aéreo.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 163/2015, de 17 de agosto
Os artigos 1.º a 3.º, 14.º a 16.º, 18.º, 20.º, 22.º, 25.º a 27.º, 34.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 163/2015, de 17 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O presente decreto-lei cria, ainda, o regime sancionatório aplicável ao incumprimento dos requisitos técnicos e os procedimentos administrativos relativos às licenças e aos certificados dos controladores de tráfego aéreo constantes do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008.
- 3 -[...]
Artigo 2.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -Compete ao Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica (GAMA) supervisionar e fiscalizar o cumprimento do regime jurídico relativo ao céu único europeu na parte relativa à meteorologia aeronáutica civil.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- a)O incumprimento do dever de facilitar as inspeções e auditorias promovidas pela ANAC ou pelo GAMA, ou por entidades qualificadas que atuem em seus nomes, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 550/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, e da norma ATM/ANS.OR.A.050 do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017;
- b)A prestação de serviços de navegação aérea sem a necessária certificação pela ANAC ou pelo GAMA, em violação do disposto no artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 550/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009;
- c)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 14.º
Contraordenações no âmbito do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019
- 1 -Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis muito graves:
- a)O incumprimento, pelo prestador de serviços de tráfego aéreo do aeroporto de partida, do dever de assegurar que não será concedida autorização de controlo de tráfego aéreo aos voos que não respeitem o tempo de serviço estimado, tendo em conta o tempo de tolerância estabelecido, ou cujo plano de voo tenha sido recusado ou suspenso, em violação do disposto no n.º 9 da parte B do anexo ii do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;
- b)O incumprimento, pela unidade ATFM local, do dever de dispor de planos de emergência, previamente atualizados e predefinidos, que especifiquem a forma como a zona sob a sua responsabilidade é tratada, em violação do disposto na alínea g) do n.º 10 da parte B do anexo ii do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;
- c)(Revogada.)
- d)(Revogada.)
- 2 -Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis graves:
- a)A atribuição de faixas horárias de partida ATFM com inobservância do disposto na alínea b) do n.º 4 da parte B do anexo ii do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;
- b)O incumprimento, pelos prestadores de serviços de tráfego aéreo, do dever de assegurar que as medidas ATFM aplicadas aos aeroportos são coordenadas com o operador aeroportuário em causa, a fim de assegurar a eficiência do planeamento e da utilização dos aeroportos em benefício de todas as partes interessadas operacionais envolvidas, em violação do disposto na alínea b) do n.º 7 da parte B do anexo ii do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;
- c)O incumprimento, pelos prestadores de serviços de tráfego aéreo, do dever de notificar o gestor de rede, através da unidade ATFM local, de todos os eventos que possam ter impacto na capacidade de controlo do tráfego aéreo ou na procura de tráfego aéreo, em violação do disposto na alínea c) do n.º 7 da parte B do anexo ii do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;
- d)O incumprimento, pelos prestadores de serviços de tráfego aéreo, do dever de fornecer ao gestor da rede e às unidades ATFM locais os dados e respetivas atualizações, mencionados nas subalíneas i) a ix) da alínea d) do n.º 7 da parte B do anexo ii do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;
- e)O incumprimento, pela unidade ATFM local, do dever de fornecer ao gestor da rede que presta ATFM central, todos os dados locais necessários para a execução da função ATFM, em violação do disposto na alínea c) do n.º 10 da parte B do anexo ii do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;
- f)O incumprimento, pela unidade ATFM local, do dever de notificar o gestor da rede de todos os eventos que possam ter impacto na capacidade de controlo do tráfego aéreo ou na procura de tráfego aéreo, bem como de notificar as medidas de atenuação propostas, em violação do disposto na alínea e) do n.º 10 da parte B do anexo ii do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;
- g)O incumprimento, pelo operador da aeronave, pelo operador aeroportuário e pelo prestador de serviços de tráfego aéreo, do dever de comunicar ao coordenador de faixas horárias aeroportuárias os casos de operação reiterada de serviços aéreos a horas significativamente diferentes das faixas horárias atribuídas ou de utilização das mesmas faixas de forma significativamente distinta da indicada no momento da atribuição, em violação do disposto na alínea c) do n.º 14 da parte B do anexo ii do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;
- h)O incumprimento, pelo gestor nacional de frequências, do dever de notificar o gestor da rede dos casos de interferências radioelétricas que afetem a rede aérea europeia, em violação do disposto no n.º 4 da parte B do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;
- i)O incumprimento, pelo gestor nacional de frequências, do dever de determinar as frequências adequadas para dar resposta ao pedido de frequência, caso verifique não existir impacto na rede, em violação do disposto no n.º 8 da parte B do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;
- j)O incumprimento, pelo gestor nacional de frequências, do dever de registar cada atribuição no registo central, mencionando as informações previstas no n.º 12 da parte B do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;
- k)O incumprimento, pelo gestor nacional de frequências, do dever de atribuir a ou as frequências adequadas previstas nos n.os 12 ou 13 da parte B do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019, em violação do disposto no n.º 11 da parte B do mesmo anexo;
- l)O incumprimento, pelos operadores de aeronaves, dos deveres mencionados nas alíneas a) a c) do n.º 12 da parte B do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;
- m)O incumprimento, pelo operador aeroportuário, do dever de celebrar acordos com o órgão ATS local, para os efeitos previstos nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do n.º 13 da parte B do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;
- n)O incumprimento, pelo prestador de serviços de tráfego aéreo do aeroporto em causa, do dever de, em caso de inobservância de eventuais rejeições ou suspensões do plano de voo, fornecer informações relevantes ao gestor da rede sobre a não adesão e as medidas tomadas para assegurar a adesão, em violação do disposto no n.º 3 da parte C do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019.
- 3 -Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis leves:
- a)A atribuição de frequências, por parte do gestor nacional de frequências, sem incluir as condições de utilização, em violação do disposto no n.º 13 da parte B do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;
- b)O incumprimento, pelo gestor nacional de frequências, do dever de garantir que qualquer mudança, modificação ou rescisão necessárias de frequências se efetua dentro do prazo acordado e que o registo central é atualizado em conformidade, em violação do disposto no n.º 14 da parte B do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -A ANAC é a autoridade competente para efeitos do disposto no Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) da norma ATCO.B.030 do anexo i do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, compete à ANAC decidir sobre a imposição de requisitos de proficiência na língua portuguesa, por razões de segurança do órgão de controlo de tráfego aéreo.
Artigo 16.º
Contraordenações no âmbito do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, e da secção vi do Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018
- 1 -[...]
- a)A prestação de serviços de controlo de tráfego aéreo por quem não seja titular de uma licença, e respetivas qualificações e averbamentos de qualificação, de órgão de controlo e de proficiência linguística, emitidas em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, em violação do n.º 1 do artigo 3.º deste Regulamento e do n.º 1 do artigo 49.º do Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018;
- b)O emprego ou ter ao seu serviço pessoas que prestam serviços de controlo de tráfego aéreo, não sendo titulares de uma licença, e respetivas qualificações e averbamentos de qualificação, de órgão de controlo e de proficiência linguística, emitidas em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, em violação do n.º 1 do artigo 3.º deste Regulamento e da norma ATS.OR.215 do anexo iv do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;
- c)A prestação de serviços de controlo de tráfego aéreo por titulares de licenças cujo certificado médico haja caducado por decurso do respetivo prazo de validade, em violação do disposto na alínea a) da norma ATCO.A.015 do anexo i do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, e da alínea a) da norma ATCO.MED.A.045 do anexo iv do mesmo Regulamento;
- d)O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de implementar procedimentos objetivos, transparentes e não discriminatórios que permitam aos titulares de licenças declarar a sua incapacidade temporária para exercer as prerrogativas conferidas pelas licenças, declarar a incapacidade do titular da licença, gerir o impacto operacional dos casos de incapacidade temporária e informar a ANAC, em violação do disposto na alínea d) da norma ATCO.A.015 do anexo i do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
- e)O exercício da atividade titulada por uma licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo para além dos limites das qualificações ou dos averbamentos de qualificação nela constantes, em violação do disposto na alínea a) da norma ATCO.B.001 do anexo i do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
- f)O exercício da atividade titulada por uma licença de controlador de tráfego aéreo para além do âmbito das qualificações ou dos averbamentos nela constantes, em violação do disposto na alínea a) da norma ATCO.B.005 do anexo i do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
- g)O emprego ou ter ao seu serviço pessoas que prestam serviços de controlo de tráfego aéreo, para além do âmbito das qualificações ou dos averbamentos de qualificação constantes das suas licenças, em violação do disposto na alínea a) da norma ATCO.B.001 ou na alínea a) da norma ATCO.B.005 do anexo i do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
- h)A prestação de serviços de controlo de tráfego aéreo, pelo titular de uma licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo, sem a supervisão de um instrutor responsável pela formação no posto de trabalho, em violação do disposto na alínea a) da norma ATCO.B.001 do anexo i do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
- i)O emprego ou ter ao seu serviço instruendos de controlo de tráfego aéreo, a prestar serviços de controlo de tráfego aéreo, sem a supervisão de um instrutor responsável pela formação no posto de trabalho, em violação do disposto na alínea a) da norma ATCO.B.001 do anexo i do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
- j)O incumprimento, por parte do titular de uma licença de controlador de tráfego aéreo que não tenha iniciado o exercício das prerrogativas conferidas por uma qualificação no prazo de um ano a contar da sua data de emissão, do disposto na alínea e) da norma ATCO.B.005 do anexo i do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, antes de iniciar a formação operacional no órgão de controlo nessa mesma qualificação;
- k)A prestação de formação aos instruendos de controlo de tráfego aéreo e aos controladores de tráfego aéreo por organizações de formação não certificadas pela ANAC, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 51.º do Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, e da alínea a) da norma ATCO.OR.B.001 do anexo iii do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
- l)A emissão de declarações ou de outros documentos falsos ou a falsificação de registos de formação ou de provas efetuadas por organizações de formação;
- m)A prestação de declarações falsas ou a apresentação de documentos falsos para a emissão, alteração, revalidação ou renovação das licenças, qualificações, averbamentos ou certificados das organizações de formação;
- n)A falsificação, modificação ou introdução de alterações ou aditamentos nas licenças, nas qualificações, nos averbamentos, nos certificados médicos ou nos certificados das organizações de formação;
- o)A prestação de serviços de controlo de tráfego aéreo com a licença, as qualificações ou os averbamentos suspensos, cancelados ou revogados pela ANAC, ao abrigo do disposto na alínea a) da norma ATCO.A.020 do anexo i e do disposto na norma ATCO.AR.D.005 do anexo ii do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
- p)O incumprimento, pelo prestador de serviços de navegação aérea, do dever de estabelecer um plano de competências do órgão de controlo e de submeter esse mesmo plano a aprovação da ANAC, em violação do disposto na alínea a) da norma ATCO.B.025 do anexo i do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
- q)A utilização, pelas organizações de avaliação linguística, de métodos de avaliação da proficiência linguística não aprovados pela ANAC, em violação do disposto na norma ATCO.B.040 do anexo i do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
- r)O exercício de funções de instrutor de formação teórica sem estar devidamente qualificado para o efeito, em violação do disposto na norma ATCO.C.001 do anexo i do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
- s)O exercício de funções de instrutor de formação prática por quem não seja titular de um averbamento de instrutor responsável pela formação no posto de trabalho ou um averbamento de instrutor de dispositivos de treino artificial, consoante a formação ministrada, em violação do disposto na norma ATCO.C.005 do anexo i do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
- t)O exercício de funções de avaliador por quem não seja titular de um averbamento de avaliador, em violação do disposto na alínea a) da norma ATCO.C.045 do anexo i do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
- u)A aplicação, por parte de uma organização de formação, de planos de formação operacional no órgão de controlo não aprovados pela ANAC, em violação do disposto na alínea a) da norma ATCO.D.055 do anexo i do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
- v)O incumprimento, por parte dos respetivos destinatários, das medidas determinadas pela ANAC com vista a resolver um problema de segurança, em violação do disposto nas alíneas c) e d) da norma ATCO.AR.A.025 do anexo ii, bem como da norma ATCO.OR.B.035 do anexo iii do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
- w)O incumprimento, pelas organizações de formação de controladores de tráfego aéreo, do dever de permitir o acesso de pessoas autorizadas pela ANAC, ou agindo em nome desta, às suas instalações, para examinar os registos, dados e procedimentos relevantes, bem como qualquer outro material relevante para o exercício das funções daquela autoridade, em violação do disposto na norma ATCO.OR.B.025 do anexo iii do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
- x)A prestação de formação por parte de uma organização de formação de controladores de tráfego aéreo, após renúncia do certificado pelo titular do mesmo, cancelamento ou revogação do certificado pela ANAC, em violação do disposto na alínea a) da norma ATCO.OR.B.020 do anexo iii do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
- y)O incumprimento, por parte de todas as pessoas envolvidas no exame, avaliação e certificação médica aeronáutica, do dever de garantir que o segredo médico é sempre respeitado, em violação da norma ATCO.MED.A.015 da secção 1 da subparte A da parte ATCO.MED do anexo iv do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
- z)O exercício, por parte dos seus titulares, das prerrogativas inerentes às licenças de controlador de tráfego aéreo, em situação de diminuição da aptidão médica, em violação do disposto na alínea a) da norma ATCO.MED.A.020 da secção 1 da subparte A da parte ATCO.MED do anexo iv do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
- aa)O exercício de atividades como centro de medicina aeronáutica (AeMC), sem estar aprovado ou certificado para o efeito pela ANAC, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 51.º do Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018;
- bb)O incumprimento, por parte dos AeMC e dos examinadores médicos aeronáuticos (AME), do dever de notificar a ANAC sempre que o requerente preste informações incompletas, inexatas ou falsas sobre os seus antecedentes clínicos, em violação do disposto no n.º 3) da alínea a) da norma ATCO.MED.A.025 da secção 1 da subparte A da parte ATCO.MED do anexo iv do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
- cc)O incumprimento, por parte dos AeMC ou dos AME, do dever de, após concluírem os exames e avaliações de medicina aeronáutica, comunicar ao requerente se está apto ou não apto, ou, consoante o caso, do dever de o remeter para a ANAC, em violação do disposto no n.º 1) da alínea b) da norma ATCO.MED.A.025 da secção 1 da subparte A da parte ATCO.MED do anexo iv do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
- dd)O não envio à ANAC, por parte dos AeMC ou dos AME, de um relatório assinado ou autenticado eletronicamente, que inclua os resultados circunstanciados do exame e da avaliação médica aeronáutica realizados com vista à obtenção do certificado médico e uma cópia do pedido, do formulário do exame e do certificado médico, em violação do disposto no n.º 4) da alínea b) da norma ATCO.MED.A.025 da secção 1 da subparte A da parte ATCO.MED do anexo iv do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
- ee)A não conservação, pelos AeMC e pelos AME, dos registos pormenorizados dos exames e das avaliações de medicina aeronáutica e dos seus resultados, por um período mínimo de 10 anos, em violação do disposto na alínea c) da norma ATCO.MED.A.025 da secção 1 da subparte A da parte ATCO.MED do anexo iv do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
- ff)A não apresentação ou disponibilização aos avaliadores médicos da ANAC, por parte dos AeMC ou dos AME, de todos os resultados, relatórios médicos aeronáuticos e quaisquer outras informações pertinentes relativas à certificação médica ou necessárias para efeitos de ação de supervisão, em violação do disposto na alínea d) da norma ATCO.MED.A.025 da secção 1 da subparte A da parte ATCO.MED do anexo iv do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
- gg)A emissão, revalidação ou renovação de certificado médico, pelos AeMC ou pelos AME, sem submeterem previamente o requerente a todos os exames e avaliações médicas aeronáuticas exigidas e sem os mesmos terem sido considerados aptos, em violação do disposto na alínea a) da norma ATCO.MED.A.040 da secção 2 da subparte A da parte ATCO.MED do anexo iv do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
- hh)O incumprimento do dever de notificação, dos AME à ANAC, no caso de ocorrerem alterações que possam afetar o seu certificado, em concreto, alterações relativas ao facto de os requisitos necessários para a emissão já não estarem preenchidos, em violação do n.º 3) da alínea a) da norma ATCO.MED.C.020 da subparte C da parte ATCO.MED do anexo iv do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
- ii)O incumprimento, pelo prestador de serviços de controlo de tráfego aéreo, do dever de aplicar e manter um sistema de gestão, em violação do disposto na alínea c) do n.º 5.1 do anexo viii do Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018;
- jj)A inexistência, no âmbito da atividade do prestador de serviços de controlo de tráfego aéreo, de um plano de contingência que abranja as situações de emergência e anómalas, suscetíveis de ocorrer no âmbito da prestação de serviços, em violação do disposto na alínea f) do n.º 5.1 do anexo viii do Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018;
- kk)O incumprimento, pelo prestador de serviços de controlo de tráfego aéreo, do dever de estabelecer um sistema de comunicação de ocorrências, como parte do sistema de gestão, em violação do disposto na alínea g) do n.º 5.1 do anexo viii do Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018;
- ll)A inexistência, no âmbito do prestador de serviços de controlo de tráfego aéreo, de um sistema de escalas de serviço para gerir a prevenção da fadiga do pessoal que presta serviços de controlo de tráfego aéreo, em violação do disposto na alínea a) do n.º 5.2 do anexo viii do Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, e na alínea a) da norma ATS.OR.320 do anexo iv do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017;
- mm)O incumprimento, pelo prestador de serviços de controlo de tráfego aéreo, do dever de estabelecer procedimentos para verificar que o juízo cognitivo do pessoal que presta tais serviços não está debilitado ou que a sua aptidão médica não é insuficiente, em violação do disposto na alínea c) do n.º 5.2 do anexo viii do Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018.
- 2 -[...]
- a)O incumprimento, pelo titular de uma licença que exerce as prerrogativas por esta conferidas em Portugal, não tendo a ANAC sido a autoridade competente que emitiu a licença, do dever de apresentar um pedido para trocar a sua licença por outra emitida pela ANAC, em violação do disposto na alínea a) da norma ATCO.A.010 do anexo i do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
- b)A prestação de serviços de controlo de tráfego aéreo por titulares de licenças cujas qualificações ou averbamentos hajam caducado por decurso do respetivo prazo de validade, em violação do disposto na alínea a) da norma ATCO.A.015 e na alínea e) da norma ATCO.B.020 do anexo i do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
- c)O incumprimento, em caso de cancelamento ou revogação da licença de controlador de tráfego aéreo ou de instruendo de controlo de tráfego aéreo, do dever de devolver imediatamente à ANAC a respetiva licença, no prazo definido por esta Autoridade, em violação do disposto na alínea b) da norma ATCO.A.020 do anexo i do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
- d)O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de disponibilizar formação linguística para que o nível exigido de proficiência linguística dos controladores de tráfego aéreo seja mantido pelos titulares de um averbamento de proficiência linguística a nível operacional (nível 4) e pelos titulares de licenças que não tenham a possibilidade de utilizar regularmente as suas aptidões, a fim de manterem as respetivas aptidões linguísticas, em violação do disposto na alínea a) da norma ATCO.B.045 do anexo i do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
- e)O incumprimento, pelo prestador de serviços de navegação aérea, do dever de manter registos das horas de trabalho de cada titular de licença que exerce as prerrogativas do seu averbamento de órgão de controlo nos setores, grupo de setores ou posições de trabalho no órgão de controlo de tráfego aéreo, bem como a recusa em fornecer esses dados à ANAC e aos titulares de licenças que o solicitem, em violação do disposto na alínea b) da norma ATCO.B.025 do anexo i do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
- f)O incumprimento, pelo prestador de serviços de navegação aérea, do dever de garantir que são aplicados mecanismos para assegurar o tratamento justo dos titulares de licenças que tenham averbamentos cuja validade não possa ser prolongada, em violação do disposto na alínea c) da norma ATCO.B.025 do anexo i do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
- g)O exercício das prerrogativas de instrutor, por parte do titular de um averbamento de instrutor responsável pela formação no posto de trabalho, em incumprimento do disposto na alínea b) da norma ATCO.C.010 do anexo i do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
- h)O exercício de funções de instrutor responsável pela formação no posto de trabalho ou de instrutor de dispositivos de treino artificial, com o respetivo averbamento caducado, em violação do disposto, respetivamente, na alínea a) da norma ATCO.C.020 e na alínea a) da norma ATCO.C.040 do anexo i do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
- i)O exercício das prerrogativas de instrutor, por parte do titular de um averbamento de instrutor de dispositivos de treino artificial, em incumprimento do disposto na alínea b) da norma ATCO.C.030 do anexo i do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
- j)O exercício das prerrogativas de avaliador em incumprimento do disposto nas alíneas c) a e) da norma ATCO.C.045 do anexo i do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
- k)A realização de avaliações, por parte de titulares de um averbamento de avaliador, em situações em que a sua objetividade possa ser afetada, em violação do disposto na norma ATCO.C.050 do anexo i do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, considerando-se que a objetividade dos avaliadores pode ser afetada nas situações previstas no n.º 1 do artigo 69.º e no n.º 1 do artigo 73.º do Código do Procedimento Administrativo, aplicável com as necessárias adaptações;
- l)O exercício de funções de avaliador com o respetivo averbamento caducado, em violação do disposto na alínea a) da norma ATCO.C.060 do anexo i do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
- m)A lecionação, por parte de organizações de formação, de cursos de formação e a aplicação de planos de formação não aprovados pela ANAC, em violação do disposto na alínea b) da norma ATCO.D.020, na alínea b) da norma ATCO.D.045, na alínea a) da norma ATCO.D.080 e na alínea a) da norma ATCO.D.085 do anexo i, bem como na alínea a) da norma ATCO.E.005 do anexo ii do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
- n)A lecionação, por parte de organizações de formação, de cursos de formação de instrutores práticos, bem como cursos de formação de avaliadores, sem os mesmos terem sido objeto de aprovação pela ANAC, incluindo os respetivos métodos de avaliação, em violação do disposto na alínea b) da norma ATCO.D.090 e na alínea b) da norma ATCO.D.095 do anexo i do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
- o)A prestação de formação, por parte de uma organização de formação de controladores de tráfego aéreo, com o certificado suspenso pela ANAC ou violando eventuais restrições impostas pela mesma Autoridade, nos termos do n.º 1) da alínea d) da norma ATCO.AR.E.015 do anexo ii do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
- p)A alteração que afete o âmbito do certificado ou os termos de certificação da organização de formação, ou que afete qualquer elemento pertinente do sistema de gestão da mesma organização, introduzida pela própria sem aprovação prévia da ANAC, em violação do disposto nas alíneas a) e b) da norma ATCO.OR.B.015 do anexo iii do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
- q)A introdução, na organização de formação de controladores de tráfego aéreo, por parte da própria, das alterações referidas na alínea a) da norma ATCO.OR.B.015 do anexo iii do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, fundamentadas em circunstâncias imprevistas, não procedendo à notificação imediata da ANAC, em prazo não superior a 24 horas, para efeitos de obtenção da aprovação necessária, em violação do disposto na alínea d) da mesma norma ATCO.OR.B.015;
- r)O incumprimento, pela organização de formação de controladores de tráfego aéreo, do dever de devolver imediatamente à ANAC o respetivo certificado cancelado ou revogado, no prazo definido por esta Autoridade, em violação do disposto na alínea b) da norma ATCO.OR.B.020 do anexo iii do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
- s)O incumprimento, por parte de uma organização de formação de controladores de tráfego aéreo, do dever de, após notificação das constatações, identificar a causa principal da não conformidade, definir um plano de medidas corretivas e demonstrar que foram tomadas as medidas corretivas prescritas pela ANAC, no prazo acordado com a mesma, em violação do disposto na norma ATCO.OR.B.030 do anexo iii do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
- t)O incumprimento, pela organização de formação de controladores de tráfego aéreo, do dever de conservar, pelo prazo mínimo de cinco anos, os registos pormenorizados das pessoas que frequentam ou frequentaram uma formação, a fim de demonstrar que foram cumpridos todos os requisitos aplicáveis aos cursos de formação, em violação do disposto nas alíneas a) e c) da norma ATCO.OR.C.020 do anexo iii do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
- u)O incumprimento, pela organização de formação de controladores de tráfego aéreo, do dever de estabelecer e manter, pelo prazo mínimo de cinco anos, um sistema de registo das qualificações profissionais e das avaliações das técnicas pedagógicas dos instrutores e avaliadores, bem como dos módulos que estão habilitados a ministrar, em violação do disposto nas alíneas a) e c) da norma ATCO.OR.C.020 do anexo iii do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
- v)O incumprimento, por parte dos titulares de um certificado médico, do dever de consultar um especialista em medicina aeronáutica, sempre que se verifique alguma das situações constantes dos n.os 1) a 7) da alínea b) da norma ATCO.MED.A.020 da secção 1 da subparte A da parte ATCO.MED do anexo iv do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, em violação dessas mesmas normas;
- w)A realização de exames e avaliações médicas aeronáuticas, por parte dos AeMC e dos AME, sem se certificarem previamente de que é possível comunicar com o requerente sem barreiras linguísticas, em violação do disposto no n.º 1) da alínea a) da norma ATCO.MED.A.025, da secção 1 da subparte A da parte ATCO.MED do anexo iv do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
- x)O incumprimento, por parte dos AeMC e dos AME, do dever de informar o requerente de qualquer limitação inscrita no certificado médico, em violação do disposto no n.º 2) da alínea b) da norma ATCO.MED.A.025, da secção 1 da subparte A da parte ATCO.MED do anexo iv do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
- y)A ausência de informação, por parte dos AeMC e dos AME, a um requerente considerado não apto após a conclusão dos exames e das avaliações médicas aeronáuticas, do direito a recorrer da decisão, em violação do disposto no n.º 3) da alínea b) da norma ATCO.MED.A.025, da secção 1 da subparte A da parte ATCO.MED do anexo iv do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
- z)O incumprimento, por parte dos AeMC ou dos AME, do dever de informarem o requerente da sua responsabilidade em caso de diminuição da aptidão física, em violação do disposto no n.º 5) da alínea b) da norma ATCO.MED.A.025 do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
- aa)O incumprimento, por parte do titular de um certificado médico, do dever de devolver o mesmo à ANAC em caso de cancelamento ou suspensão do certificado, em violação do disposto na norma ATCO.MED.A.046 da secção 2 da subparte A da parte ATCO.MED do anexo iv do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
- bb)O incumprimento, por parte de um AME, caso realize exames médicos aeronáuticos em mais de um local, do dever de fornecer à ANAC, informações pertinentes sobre todos os locais e instalações em que exerce, em violação do disposto na alínea c) da norma ATCO.MED.C.005 da subparte C da parte ATCO.MED do anexo iv do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
- cc)O incumprimento do dever de notificação dos AME à ANAC, no caso de ocorrerem alterações que possam afetar o seu certificado, em concreto as alterações constantes dos n.os 1), 2) e 4) da alínea a) da norma ATCO.MED.C.005 da subparte C da parte ATCO.MED do anexo iv do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
- dd)O incumprimento, por parte do prestador de serviços de controlo de tráfego aéreo, do dever de estabelecer interfaces formais com todas as partes interessadas que possam ter influência direta na segurança operacional dos seus serviços, de modo a garantir o cumprimento dos requisitos essenciais, em violação do disposto na alínea e) do n.º 5.1 do anexo viii do Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018;
- ee)A inexistência, no âmbito do prestador de serviços de controlo de tráfego aéreo, de programas de formação e de prevenção destinados a gerir a prevenção do stresse do pessoal que presta serviços de controlo de tráfego aéreo, em violação do disposto na alínea b) do n.º 5.2 do anexo viii do Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de julho de 2018, e na norma ATS.OR.310 do anexo iv do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017.
- 3 -[...]
- a)O incumprimento, por parte das organizações de formação de controladores de tráfego aéreo, do dever de facultar ao candidato os resultados dos seus exames e avaliações e, mediante pedido, emitir um certificado com esses resultados, em violação do disposto na alínea a) da norma ATCO.OR.D.005 do anexo iii do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
- b)O incumprimento, por parte das organizações de formação de controladores de tráfego aéreo, do dever de emitir um certificado após a conclusão com aproveitamento da formação inicial ou da formação de qualificação para emissão de uma qualificação adicional, em violação do disposto na alínea a) da norma ATCO.OR.D.005 do anexo iii do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
- c)O incumprimento, aquando da emissão da licença de controlador de tráfego aéreo, do dever de devolver à ANAC a licença cancelada de instruendo de controlo de tráfego aéreo, em violação do disposto na alínea c) da norma ATCO.A.020 ao anexo i do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
- d)O incumprimento, por parte da organização de formação de controladores de tráfego aéreo, do dever de notificar a ANAC relativamente a alterações efetuadas que não exijam a aprovação prévia desta mesma Autoridade, em violação do disposto na alínea e) da norma ATCO.OR.B.015 do anexo iii do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
- e)O incumprimento, pela organização de formação de controladores de tráfego aéreo, do dever de devolver imediatamente à ANAC o respetivo certificado, em prazo não superior a 10 dias úteis, nas situações em que tal organização cessa todas as suas atividades de formação, em violação do disposto na alínea b) da norma ATCO.OR.B.020 do anexo iii do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
- f)O incumprimento do dever, ao realizarem exames e avaliações médicas aeronáuticas, de esclarecer as pessoas acerca das consequências da prestação de informações incompletas, inexatas ou falsas sobre os seus antecedentes clínicos, em violação do disposto no n.º 2) da alínea a) da norma ATCO.MED.A.025 da secção 1 da subparte A da parte ATCO.MED do anexo iv do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
- g)O incumprimento, por parte dos AeMC e dos AME, do dever de notificarem a ANAC se o requerente retirar o pedido de certificado médico em qualquer etapa do processo, em violação do disposto no n.º 4) da alínea a) da norma ATCO.MED.A.025 da secção 1 da subparte A da parte ATCO.MED do anexo iv do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015.
Artigo 18.º
Contraordenações no âmbito do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017
- 1 -Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis muito graves:
- a)O incumprimento, pelos prestadores de serviços, das diretivas de segurança emitidas pela ANAC e pelo GAMA, em violação do disposto na norma ATM/ANS.AR.A.030 do anexo ii do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017, bem como na norma ATM/ANS.OR.A.060 do anexo iii do mesmo Regulamento;
- b)O incumprimento, pelo prestador de serviços de informação de voo, do dever de não dar início à prestação de serviços de informação de voo, com base numa declaração, sem ter recebido o aviso de receção da respetiva declaração emitido pela ANAC, em violação do disposto na alínea e) da norma ATM.ANS.OR.A.015 do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017;
- c)O incumprimento, por parte de um prestador de serviços, do dever de, após notificação das constatações por parte da ANAC ou do GAMA, consoante aplicável, identificar a causa da não conformidade e definir e apresentar, no prazo determinado, um plano de medidas corretivas para efeitos de aprovação, em violação do disposto nas alíneas a) e b) da norma ATM/ANS.OR.A.055 do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017;
- d)O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea e de gestão do fluxo de tráfego aéreo, do dever de disponibilizar à Comissão, a pedido desta, e nas condições estabelecidas pela ANAC, os seus planos de atividades e planos anuais, contendo a parte relativa ao desempenho, em violação do disposto na alínea c) da norma ATM/ANS.OR.D.005 do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017;
- e)O incumprimento, pelo prestador de serviços de controlo de tráfego aéreo, do dever de desenvolver e aplicar um procedimento, para deteção de casos de utilização problemática de substâncias psicoativas pelos controladores de tráfego aéreo, em violação do disposto nas alíneas b) e c) da norma ATS.OR.305 do anexo iv do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017;
- f)O incumprimento, pelo prestador de serviços meteorológicos, do dever de disponibilizar a informação meteorológica, mediante pedido, para efeitos de inquéritos ou de investigação, bem como o incumprimento do dever de conservar a mesma informação até que o inquérito ou investigação estejam concluídos, em violação do disposto na alínea b) da norma MET.OR.105 do anexo v do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017.
- 2 -Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis graves:
- a)A utilização, pelo prestador de serviços, de meios de conformidade alternativos não aprovados previamente pela ANAC ou pelo GAMA, consoante aplicável, em violação do disposto na alínea b) da norma ATM/ANS.OR.A.020 do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017;
- b)O incumprimento, por parte de um prestador de serviços, do dever de, em caso de revogação ou renúncia do certificado, devolver o mesmo, imediatamente, à ANAC ou ao GAMA, consoante aplicável, em violação do disposto na alínea b) da norma ATM/ANS.OR.A.025 do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017;
- c)O incumprimento, pelo prestador de serviços, do dever de fornecer à ANAC e ao GAMA, consoante aplicável, todos os elementos de prova necessários para demonstrar o cumprimento dos requisitos aplicáveis do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017, em violação do disposto na norma ATM/ANS.OR.A.035 do anexo iii do mesmo Regulamento;
- d)A introdução, pelo prestador de serviços, de alterações aos sistemas funcionais em inobservância do disposto nas normas ATM/ANS.OR.A.040 do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017;
- e)A implementação, pelo prestador de serviços, de ações corretivas não aprovadas pela ANAC ou pelo GAMA, consoante aplicável, bem como a implementação das mesmas para além do prazo acordado ou determinado pelas mesmas autoridades, em violação do disposto na alínea c) da norma ATM/ANS.OR.A.055 do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017;
- f)O incumprimento, pelo prestador de serviços, do dever de comunicar à autoridade competente e à organização responsável pelo projeto do sistema e dos componentes, se for diferente do prestador de serviços, qualquer avaria, defeito técnico, superação das limitações técnicas, ocorrência ou outras circunstâncias irregulares que tenham ou possam ter colocado em perigo a segurança dos serviços e que não tenham resultado num acidente ou incidente grave, em violação do disposto na alínea b) da norma ATM/ANS.OR.A.065 do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017;
- g)O incumprimento, pelo prestador de serviços meteorológicos, do dever de implantar planos de contingência, em violação do disposto na norma ATM/ATS.OR.A.070 do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017;
- h)O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea e de gestão do fluxo de tráfego aéreo, do dever de apresentar um relatório anual de atividades à ANAC e ao GAMA, consoante aplicável, em violação do disposto na alínea a) da norma ATM/ANS.OR.D.025 do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017;
- i)O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea e de gestão do fluxo de tráfego aéreo, do dever de colocar os seus relatórios anuais de atividades à disposição da Comissão e da Agência, a pedido destas, em violação do disposto na alínea e) da norma ATM/ANS.OR.D.025 do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017;
- j)O incumprimento, pelo prestador de serviços meteorológicos, do dever de conservar as informações meteorológicas emitidas por um período de, pelo menos, 30 dias a partir da data de emissão, em violação do disposto na alínea a) da norma MET.OR.105 do anexo v do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017.
- 3 -Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis leves:
- a)O incumprimento, pelo prestador de serviços de informação de voo que tenha sido autorizado a declarar as suas atividades, do dever de, antes de cessar a prestação dos seus serviços, notificar a ANAC, no prazo determinado por esta Autoridade, em violação do disposto na alínea c) da norma ATM/ANS.OR.A.015 do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017;
- b)A comunicação, pelo prestador de serviços, das ocorrências referidas na norma ATM/ANS.OR.A.065 do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017, em violação do prazo referido na alínea d) da mesma norma;
- c)A apresentação, pelos prestadores de serviços de navegação aérea e de gestão do fluxo de tráfego aéreo, de relatórios anuais de atividades com o conteúdo desconforme ao disposto na alínea d) da norma ATM/ANS.OR.D.025 do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017, após ter sido notificado para proceder à respetiva correção e não o ter feito, nas condições e prazos determinados pela ANAC e pelo GAMA, consoante aplicável;
- d)O incumprimento, pelo prestador de serviços de controlo de tráfego aéreo, do dever de consultar os controladores de tráfego aéreo que estarão sujeitos ao sistema de escalas de serviço, ou, se for caso disso, os seus representantes, durante a sua elaboração e aplicação, em violação do disposto na alínea b) da norma ATS.OR.320 do anexo iv do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017;
- e)O incumprimento, pelo prestador de serviços que emprega pessoal ATSEP, do dever de manter registos de toda a formação concluída por esse pessoal, bem como da sua avaliação de competências, e do dever de os disponibilizar, a pedido, ao pessoal ATSEP em causa e ao eventual novo empregador do mesmo, em violação do disposto na norma ATSEP.OR.110 do anexo xiii do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)(Revogada.)
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada.)
- f)(Revogada.)
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada.)
- f)(Revogada.)
- g)O incumprimento, pelos operadores, do dever de assegurar, até 7 de dezembro de 2020, que as aeronaves mencionadas na alínea a) do n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelos Regulamentos de Execução (UE) n.os 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014, 2017/386, da Comissão, de 6 de março de 2017, e 2020/587 da Comissão, de 29 de abril de 2020, estão equipadas com transponders de radar de vigilância secundário operacionais com as capacidades previstas na parte A do anexo ii do mesmo Regulamento e que são dotados de continuidade suficiente para evitar apresentar um risco operacional;
- h)O incumprimento, pelos operadores, do dever de assegurar, até 7 de dezembro de 2020, que as aeronaves mencionadas na alínea b) do n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelos Regulamentos de Execução (UE) n.os 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014, 2017/386, da Comissão, de 6 de março de 2017, e 2020/587 da Comissão, de 29 de abril de 2020, estão equipadas com transponders de radar de vigilância secundário operacionais que possuem as capacidades definidas nas partes A e B do anexo ii do mesmo Regulamento e que são dotados de continuidade suficiente para evitar apresentar um risco operacional;
- i)O incumprimento, pelos operadores, do dever de assegurar, até 7 de dezembro de 2020, que as aeronaves mencionadas na alínea c) do n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelos Regulamentos de Execução (UE) n.os 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014, e 2017/386 da Comissão, de 6 de março de 2017, estão equipadas com transponders de radar de vigilância secundário operacionais que possuem as capacidades definidas nas partes A e B do anexo ii do mesmo Regulamento e que são dotados de continuidade suficiente para evitar apresentar um risco operacional;
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- t)O incumprimento, pelos operadores de aeronaves cujo primeiro certificado de aeronavegabilidade tenha sido emitido antes de 7 de dezembro de 2020, do dever de cumprir o disposto nas alíneas b) e c) do primeiro parágrafo do n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelos Regulamentos de Execução (UE) n.os 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014, 2017/386 da Comissão, de 6 de março de 2017, e 2020/587 da Comissão, de 29 de abril de 2020, até 7 de junho de 2023, sem prejuízo do dever de terem estabelecido, antes de 7 de dezembro de 2020, um programa de retroapetrechamento que demonstre a conformidade com as alíneas b) e c) do primeiro parágrafo e de essas aeronaves não terem beneficiado de qualquer financiamento da União concedido para a sua colocação em conformidade com os requisitos estabelecidos nas mencionadas alíneas b) e c).
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)O incumprimento, pelos operadores de aeronaves não equipadas em conformidade com o n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011 da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelos Regulamentos de Execução (UE) n.os 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014, 2017/386, da Comissão, de 6 de março de 2017, e 2020/587, da Comissão, de 29 de abril de 2020, do dever de incluírem os indicadores SUR/EUADSBX, SUR/EUEHSX ou SUR/EUELSX, ou uma combinação dos mesmos, no ponto 18 do plano de voo, em violação do disposto na segunda parte do artigo 14.º-A do mesmo Regulamento.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)O incumprimento do dever de ostentação das luzes anticolisão nas aeronaves em voo durante a noite, em violação do disposto no n.º 1) da alínea a) da norma SERA.3215 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
- m)O incumprimento das normas aplicáveis ao voo no espaço aéreo das classes A a E, em violação do disposto nos n.os 1) a 5) da alínea a) da norma SERA.6001 e do disposto no apêndice 4 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
- n)O incumprimento, pelo piloto, do dever de declarar uma situação de perigo quando o nível de combustível seja mínimo, em violação do disposto na alínea b) da norma SERA.11012 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
- o)O incumprimento, pelo piloto, do dever de cumprir os procedimentos previstos na norma SERA.11013 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016, sempre que se verifique uma situação de degradação do desempenho da aeronave;
- p)O incumprimento, pelos serviços de tráfego aéreo, dos procedimentos da sua responsabilidade previstos na norma SERA.11013 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
- q)O incumprimento do dever de utilização, durante o voo, do sistema anticolisão de bordo (ACAS) II, em violação do disposto na alínea a) da norma SERA.11014 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
- r)O incumprimento, pelo piloto, dos procedimentos previstos em caso de aviso de resolução do ACAS, em violação do disposto na alínea b) da norma SERA.11014 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
- s)O incumprimento, pelo piloto, do dever de utilizar o transponder SSR operacional durante todo o tempo de voo, quando o mesmo se encontrar instalado na aeronave, independentemente de se encontrar dentro ou fora do espaço aéreo em que é utilizado o SSR para efeitos de ATS, em violação do disposto na alínea a) da norma SERA.13001 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
- t)O incumprimento das normas aplicáveis ao tratamento de mensagens, à ordem de prioridade no estabelecimento de comunicações e à transmissão das mensagens, em violação do disposto na norma SERA.14005 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
- u)O incumprimento das regras aplicáveis à escuta de comunicações e horas de serviço, constantes da norma SERA.14080 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
- v)O incumprimento das medidas a tomar pelo órgão dos serviços de tráfego aéreo contactado ou pelo primeiro órgão dos serviços de tráfego aéreo a acusar a receção da mensagem de perigo, em violação do disposto no n.º 2 da alínea b) da norma SERA.14095 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
- w)O incumprimento da imposição de silêncio a todas as estações do serviço móvel dentro da área e a qualquer outra estação que perturbe o tráfego em perigo, em violação do n.º 3) da alínea b) da norma SERA.14095 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
- x)O incumprimento das medidas a tomar pelo órgão dos serviços de tráfego aéreo contactado ou pelo primeiro órgão dos serviços de tráfego aéreo a acusar a receção da mensagem de urgência, em violação do disposto no n.º 2) da alínea c) da norma SERA.14095 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
- y)O incumprimento das medidas a tomar pelo órgão dos serviços de tráfego aéreo contactado ou por outras estações que recebem uma mensagem de transportes médicos, em violação do disposto no n.º 5) da alínea c) da norma SERA.14095 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016.
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)(Revogada.)
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)A realização de voos VFR a velocidades transónicas e supersónicas sem autorização da ANAC, bem como a realização dos mesmos voos acima do nível de voo 195, salvo se os mesmos se enquadrarem nas exceções previstas no n.º 2) da alínea d) da norma SERA.5005 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
- t)[...]
- u)[...]
- v)[...]
- w)[...]
- x)[...]
- y)[...]
- z)[...]
- aa)[...]
- bb)[...]
- cc)[...]
- dd)[...]
- ee)[...]
- ff)[...]
- gg)[...]
- hh)[...]
- ii)[...]
- jj)[...]
- kk)[...]
- ll)[...]
- mm)[...]
- nn)[...]
- oo)[...]
- pp)O incumprimento das normas aplicáveis ao voo no espaço aéreo das classes F e G, em violação do disposto nos n.os 6) e 7) da alínea a) da norma SERA.6001 e do disposto no apêndice 4 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
- qq)O incumprimento, pelo piloto, quando a aeronave tiver instalado equipamento operacional em modo C, do dever de operar continuamente este modo, salvo indicação em contrário do ATC, em violação do disposto na alínea a) da norma SERA.13010 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
- rr)O incumprimento, pelos intervenientes em comunicações de voz, do dever de utilizar a fraseologia-padrão em todas as situações para as quais tenha sido especificada, em violação do disposto na norma SERA.14001 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
- ss)A alteração do tipo de indicativo de chamada radiotelefónica durante o voo, exceto se tal ocorrer apenas temporariamente, a pedido de um órgão de controlo de tráfego aéreo e no interesse da segurança, em violação do disposto na alínea a) da norma SERA.14055 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
- tt)O incumprimento, por parte do controlador de tráfego aéreo, do dever de não efetuar qualquer transmissão a uma aeronave durante a descolagem, durante a última parte da aproximação final ou durante a corrida de aterragem, em violação do disposto na alínea b) da norma SERA.14055 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
- uu)O incumprimento, pelo piloto comandante de uma aeronave, das regras relativas à utilização da transmissão às cegas, constantes da norma SERA.14085 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
- vv)O incumprimento, pelo órgão dos serviços de tráfego aéreo, das regras aplicáveis à utilização da técnica de comunicação de retransmissão, constantes da norma SERA.14087 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
- ww)O incumprimento dos procedimentos aplicáveis à cessação das comunicações de perigo, em violação do disposto no n.º 5) da alínea b) da norma SERA.14095 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016.
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)O incumprimento, pelo piloto de um voo VFR especial no interior de uma zona de controlo, existindo autorização prévia por parte dos serviços ATC, das condições adicionais previstas na alínea b) da norma SERA.5010 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
- p)O incumprimento, pelo ATC, no âmbito da concessão de autorização para realização de voos VFR especiais no interior de uma zona de controlo, ou para entrar numa zona de tráfego de aeródromo ou circuito de um aeródromo, das condições adicionais previstas na alínea c) da norma SERA.5010 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
- q)A alteração de um voo operado de acordo com as regras de voo por instrumentos para um voo operado de acordo com as regras de voo visual, em violação do disposto nos n.os 1), 2) e 3) da alínea c) da norma SERA.5015 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
- r)[...]
- s)[...]
- t)[...]
- u)[...]
- v)[...]
- w)[...]
- x)[...]
- y)O incumprimento do dever de comunicação, ao órgão dos serviços de tráfego aéreo competente, de qualquer alteração às informações de pré-lançamento notificadas em conformidade com o ponto 5.1.2 do apêndice 2 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016, em violação do disposto no n.º 5.1.3 do apêndice 2 do anexo do mesmo Regulamento;
- z)A comunicação, ao órgão dos serviços de tráfego aéreo competente, de alterações às informações de pré-lançamento notificadas em conformidade com o ponto 5.1.2 do apêndice 2 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016, com inobservância do prazo mínimo de seis horas de antecedência em relação à hora estimada de lançamento ou, em caso de investigação sobre perturbações solares ou cósmicas que envolvam um elemento de tempo crítico, com inobservância da antecedência mínima de 30 minutos relativamente à hora prevista de início da operação, em violação do disposto no n.º 5.1.3 do apêndice 2 do anexo do mesmo Regulamento;
- aa)[...]
- bb)[...]
- cc)[...]
- dd)[...]
- ee)[...]
- ff)[...]
- gg)A utilização, pelo piloto, da função IDENT sem que tal tenha sido solicitado pelo órgão dos serviços de tráfego aéreo, em violação do disposto na alínea b) da norma SERA.13001 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
- hh)O incumprimento, pelo piloto de uma aeronave equipada com o modo S que dispõe de uma funcionalidade de identificação de aeronave, do dever de garantir a transmissão da identificação da mesma conforme especificado na casa sete do plano de voo ou, caso não tenha sido preenchido qualquer plano de voo, a matrícula da aeronave, em violação do disposto na alínea a) da norma SERA.13015 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
- ii)O incumprimento, pelo controlador de tráfego aéreo, dos procedimentos previstos nas alíneas b) e c) da norma SERA.13015 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016, em caso de verificação de discrepâncias na identificação da aeronave;
- jj)O incumprimento, pelo piloto, no caso de o transponder estar inoperacional e não poder ser posto em funcionamento antes da partida, do dever de cumprir os procedimentos previstos na alínea b) da norma SERA.13020 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
- kk)O incumprimento das normas relativas à transmissão de números nas comunicações radiotelefónicas, em violação do disposto na norma SERA.14035 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
- ll)O incumprimento das regras relativas aos procedimentos para estabelecimento de comunicações, constantes das alíneas b) e c) da norma SERA.14055 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
- mm)O incumprimento das regras relativas à transferência de comunicações VHF, por parte do órgão dos serviços de tráfego aéreo competente ou por parte do piloto comandante da aeronave, consoante aplicável, constantes da norma SERA.14060 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
- nn)O incumprimento, pelo piloto comandante da aeronave, dos procedimentos radiotelefónicos para mudança de canal de comunicações de voz ar-solo, constantes da norma SERA.14065 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
- oo)O incumprimento, pelos intervenientes nas comunicações, das regras aplicáveis ao estabelecimento de comunicações, constantes da norma SERA.14075 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
- pp)O incumprimento, pelo controlador que presta o serviço consultivo de tráfego aéreo, dos procedimentos de comunicação específicos previstos na alínea b) da norma SERA.14090 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
- qq)O incumprimento, pelos intervenientes nas comunicações, dos procedimentos aplicáveis à indicação da categoria de turbulência de rasto forte, constantes da alínea c) da norma SERA.14090 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016.
Artigo 25.º
Contraordenações no âmbito do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, que estabelece um sistema de desempenho e um regime de tarifação no âmbito do céu único europeu e que revoga os Regulamentos de Execução (UE) n.os 390/2013 e 391/2013
- 1 -Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenação aeronáuticas civis muito graves:
- a)O incumprimento, por parte dos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de prestar informações à ANAC, no prazo determinado para o efeito, e de facilitar as tarefas de monitorização desta Autoridade, em violação do disposto no artigo 4.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019;
- b)O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea, operadores e coordenadores de aeroportos e utilizadores do espaço aéreo, do dever de facultarem à Comissão os dados referidos no anexo vi do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, em conformidade com os requisitos específicos aplicáveis a cada parte, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 36.º do mesmo Regulamento.
- 2 -Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis graves:
- a)O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea, operadores e coordenadores de aeroportos e utilizadores do espaço aéreo, do dever de adotar medidas para garantir a qualidade, a validação e a transmissão em tempo útil dos dados referidos no n.º 1 do artigo 36.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019;
- b)O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de, a pedido da Comissão, facultar as informações sobre os seus processos de verificação da qualidade e de validação desses mesmos dados, em violação do disposto no n.º 3 do mesmo artigo 36.º
- 3 -(Revogado.)
Artigo 26.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O regime estabelecido no presente capítulo dá cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 33.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, que estabelece um sistema de desempenho e um regime de tarifação no âmbito do céu único europeu e que revoga os Regulamentos de Execução (UE) n.os 390/2013 e 391/2013.
Artigo 27.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)'Taxas de Rota', as taxas definidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 461/88, de 14 de dezembro, na sua redação atual, e previstas no Regulamento de Execução (UE) 2019/317, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019;
- d)'Taxas de Terminal', as taxas definidas no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, na sua redação atual, e previstas no Regulamento de Execução (UE) 2019/317, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019;
- e)'Zonas de tarifação de rota', as zonas de espaço aéreo definidas de acordo com o disposto no n.º 8) do artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 391/2013, da Comissão, de 3 de maio de 2013, sendo as zonas de tarifação de rota sob jurisdição do Estado Português as estabelecidas pelo n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 461/88, de 14 de dezembro, na sua redação atual;
- f)'Zona de tarifação de terminal', a zona definida de acordo com o disposto no n.º 21 do artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019.
Artigo 34.º
Sanções acessórias e medidas cautelares
- 1 -A ANAC e o GAMA podem, de acordo com o disposto na secção ii do capítulo ii do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, e no artigo 21.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, determinar a aplicação da sanção acessória de suspensão da licença, qualificação, averbamento ou certificado de organização de formação, pelo período máximo de dois anos, em simultâneo com a aplicação da coima correspondente às contraordenações previstas no n.º 1 do artigo 16.º
- 2 -[...]
Artigo 35.º
[...]
- 1 -Compete à ANAC instaurar e instruir os processos de contraordenação relativos às infrações previstas no presente decreto-lei, bem como proceder à aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias a que haja lugar, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Compete ao GAMA instaurar e instruir os processos de contraordenação relativos às infrações em matéria de meteorologia aeronáutica civil previstas no presente decreto-lei, bem como proceder à aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias a que haja lugar, aplicando-se o regime das contraordenações aeronáuticas civis aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 163/2015, de 17 de agosto
É aditado ao Decreto-Lei n.º 163/2015, de 17 de agosto, o artigo 18.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 18.º-A
Norma de atribuição de competência
- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 41.º do Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, e do artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017, compete à ANAC decidir sobre a eventual autorização de os prestadores de serviços de informação de voo declararem a sua capacidade e meios para assumir as responsabilidades relacionadas com os serviços prestados.
- 2 -A aprovação do procedimento referido na alínea c) da norma ATS.OR.305 do anexo iv do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017, é da competência da ANAC, após submissão do mesmo a pareceres prévios da Autoridade para as Condições do Trabalho e da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Alterações sistemáticas
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 163/2015, de 17 de agosto:
Contraordenações aplicáveis a pessoas coletivas não constituídas sob a forma de empresas
Para efeitos da aplicação do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro:
Afetação do produto das coimas em processos respeitantes à meteorologia aeronáutica
Para efeitos da aplicação do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, nos processos de contraordenação respeitantes à meteorologia aeronáutica instaurados pelo Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica (GAMA), a percentagem de 30 % prevista para a Autoridade Nacional da Aviação Civil reverte para o GAMA, a que podem acrescer mais 10 % nas situações em que a mesma Autoridade tenha sido a entidade fiscalizadora interveniente.
Base de custos das taxas de rota e de terminal
Para efeitos do disposto no terceiro parágrafo do n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, a base de custos das taxas de rota e de terminal deve incluir os custos mencionados nas alíneas a) a c) do mesmo parágrafo.
Norma transitória
Até à revisão do Decreto-Lei n.º 461/88, de 14 de dezembro, na sua redação atual, e da regulamentação associada, no que respeita ao regime de tarifação aplicável às taxas de rota a cobrar na região de informação de voo de Santa Maria, aplica-se o modelo de recuperação total de custos.
Norma revogatória
São revogados os artigos 4.º e 8.º, as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 14.º, o artigo 17.º, as alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 e as alíneas d), e) e f) do n.º 2 do artigo 20.º, a alínea k) do n.º 2 do artigo 22.º, o artigo 24.º e o n.º 3 do artigo 25.º, bem como os capítulos iii, vii, xiii e xix do Decreto-Lei n.º 163/2015, de 17 de agosto.
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 163/2015, de 17 de agosto, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de agosto de 2020. - António Luís Santos da Costa - Ana Paula Baptista Grade Zacarias - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Alberto Afonso Souto de Miranda - José Apolinário Nunes Portada.
Promulgado em 27 de setembro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 28 de setembro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 10.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 163/2015, de 17 de agosto
Objeto e âmbito
Fiscalização
Contraordenações no âmbito do Regulamento (CE) n.º 550/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004
(Revogado.)
Contraordenações no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1032/2006, da Comissão, de 6 de julho de 2006
Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis graves:
Contraordenações no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1033/2006, da Comissão, de 4 de julho de 2006
Contraordenações no âmbito do Regulamento (CE) n.º 633/2007, da Comissão, de 7 de junho de 2007
Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis graves:
(Revogado.)
Contraordenações no âmbito do Regulamento (CE) n.º 29/2009, da Comissão, de 16 de janeiro de 2009
Contraordenações no âmbito do Regulamento (CE) n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de março de 2009
Norma de atribuição de competências à unidade local de gestão do fluxo de tráfego aéreo
Derrogações à utilização de faixas horárias de partida ATFM
Contraordenações no âmbito do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010
Contraordenações no âmbito do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019
Autoridade competente
Contraordenações no âmbito do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, e da secção vi do Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018
(Revogado.)
Contraordenações no âmbito do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017
Norma de atribuição de competência
Contraordenações no âmbito do Regulamento de Execução (UE) n.º 1206/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011
Contraordenações no âmbito do Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011
Autoridade competente
Contraordenações no âmbito do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, que estabelece as regras do ar comuns e as disposições operacionais no respeitante aos serviços e procedimentos de navegação aérea e que altera o Regulamento de Execução (CE) n.º 1035/2011, e os Regulamentos (CE) n.º 1265/2007, (CE) n.º 1794/2006, (CE) n.º 730/2006, (CE) n.º 1033/2006 e (UE) n.º 255/2010.
Contraordenações no âmbito do Regulamento de Execução (UE) n.º 1079/2012, da Comissão, de 16 de novembro de 2012, que estabelece os requisitos de espaçamento dos canais de voz no céu único europeu
(Revogado.)
Contraordenações no âmbito do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, que estabelece um sistema de desempenho e um regime de tarifação no âmbito do céu único europeu e que revoga os Regulamentos de Execução (UE) n.os 390/2013 e (UE) 391/2013
Objeto
Definições
Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:
Recusa de prestação de serviços por falta de pagamento de taxas de terminal
Os prestadores de serviços de navegação aérea podem recusar a prestação de serviços de navegação aérea a utilizadores de serviços de navegação aérea quando estes não tenham efetuado, nos prazos previstos para o efeito, o pagamento de três ou mais faturas mensais relativas a taxas de terminal devidas por serviços de navegação aérea prestados na zona de tarifação de terminal sob jurisdição do Estado Português, ou quando o montante da dívida vencida por essas taxas e respetivos juros de mora, independentemente do número de faturas vencidas e não pagas, seja superior a (euro) 10 000 (dez mil euros).
Recusa de prestação de serviços por falta de pagamento de taxas de rota
Nos termos a acordar previamente entre o prestador de serviços de navegação aérea e o EUROCONTROL, o prestador de serviços de navegação aérea pode, a pedido do EUROCONTROL, recusar a prestação de quaisquer serviços de navegação aérea nas zonas de tarifação de rota e de terminal sob jurisdição do Estado Português, a utilizadores de serviços de navegação aérea quando os mesmos não tenham efetuado, nos prazos previstos para o efeito, o pagamento de três ou mais faturas mensais relativas a taxas de rota ou quando o montante da dívida vencida por essas taxas e respetivos juros de mora, independentemente do número de faturas vencidas e não pagas, seja superior a (euro) 50 000 (cinquenta mil euros).
Notificações a efetuar ao devedor
Notificação de outras entidades
Cessação da recusa de prestação de serviços
Dever de colaboração
Para efeitos da aplicação do disposto no presente capítulo, todas as entidades e autoridades públicas nacionais do setor da aviação civil, nomeadamente as referidas no artigo 31.º e, bem assim, todas as entidades privadas e as autoridades policiais ou com poderes de autoridade que exerçam a sua atividade nos aeroportos onde seja executada a recusa de prestação de serviços, devem prestar ao prestador de serviços de navegação aérea a colaboração que se mostrar necessária para efetivar a recusa de prestação de serviços, praticando com caráter de urgência, oficiosamente ou a pedido do prestador de serviços de navegação aérea, todos os atos, formalidades e diligências que forem adequados para esse fim.
Sanções acessórias e medidas cautelares
Processamento das contraordenações
Norma revogatória
São revogados:
Aplicação no tempo
O presente decreto-lei aplica-se mesmo nos casos em que as dívidas por taxas de navegação aérea, a que se refere o capítulo xxi, e os respetivos juros de mora, tenham sido originados por factos anteriores à data da sua entrada em vigor.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção do capítulo viii, que entra em vigor no dia 5 de fevereiro de 2018.
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