Estabelece as condições de cedência de direitos previstos no n.º 5 do artigo 28.º da Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto
Objecto
O presente diploma estabelece as condições de cedência de direitos previstos no n.º 5 do artigo 28.º da Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto.
Cedência do sinal
Os operadores televisivos, sob jurisdição do Estado Português, que sejam titulares de direitos exclusivos para a transmissão de eventos considerados de interesse generalizado do público, nos termos do n.º 4 do artigo 28.º da Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto, são obrigados a ceder o respectivo sinal, em directo ou em diferido, consoante lhes seja exigido, mediante o pagamento de retribuição, aos operadores que disponham de emissões internacionais destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro ou aos países de expressão portuguesa, para utilização restrita àquelas.
Comunicação à entidade reguladora
Os adquirentes de direitos exclusivos para transmissão televisiva são obrigados a comunicar à entidade reguladora a respectiva aquisição, assim como os elementos essenciais do contrato, ficando garantido aos operadores a que se refere a parte final do artigo anterior o direito de acesso a tal informação.
Prazo
Critério de fixação da retribuição
A cedência do sinal e dos direitos que lhe são inerentes é retribuída de acordo com o respectivo valor de mercado.
Procedimento
Os operadores televisivos que pretendam exercer o direito regulamentado neste diploma devem apresentar ao titular do direito exclusivo uma proposta contendo a data e a hora previstas para a transmissão, bem como a retribuição proposta pela cedência do direito.
Intervenção da entidade reguladora
Exercício do direito de transmissão
Depósito
Decisão da entidade reguladora
Após a notificação da decisão arbitral, o titular dos direitos exclusivos pode proceder ao levantamento da importância que lhe for fixada.
Depósito adicional
Devolução do valor depositado
Se o quantitativo arbitrado for menor que o depositado, o depositante tem direito à devolução da diferença, sendo para esse efeito notificado pela entidade reguladora.
Pluralidade de operadores interessados na transmissão internacional
Custos da cedência do sinal
Os custos técnicos decorrentes da disponibilização do sinal correm por conta do operador beneficiado.
Aplicação a cedências para emissão no território nacional
O disposto no artigo anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à cedência de direitos nos termos do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto.
Contra-ordenações
Processamento e aplicação
Compete à entidade reguladora o processamento e aplicação das coimas previstas no artigo anterior.
Entidade reguladora
Para efeitos do presente diploma, considera-se entidade reguladora a Alta Autoridade para a Comunicação Social.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Fevereiro de 2005. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Nuno Albuquerque Morais Sarmento - António Victor Martins Monteiro - José Pedro Aguiar Branco.
Promulgado em 9 de Abril de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Abril de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.