Cria o Centro Científico e Cultural de Macau
Centro Científico e Cultural de Macau
É criado o Centro Científico e Cultural de Macau, adiante designado por Centro, pessoa colectiva de direito público, dotado de autonomia administrativa e financeira, no âmbito do Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Sede
O Centro tem a sua sede na cidade de Lisboa.
Atribuições
Tutela
O Centro está sujeito à tutela do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, a qual compreende:
Colaboração com entidades públicas e privadas
No âmbito das suas atribuições, o Centro pode solicitar directamente às entidades públicas ou privadas, singulares ou colectivas, a colaboração necessária ao desenvolvimento das suas actividades.
Órgãos
São órgãos do Centro:
Conselho de administração
O conselho de administração é composto por um presidente e dois vogais, equiparados, para todos os efeitos legais, a, respectivamente, director-geral e subdirector-geral.
Competência
Ao conselho de administração compete:
Presidente
O presidente do conselho de administração convoca as reuniões do conselho de administração e do conselho consultivo e representa o Centro, para todos os efeitos legais.
Conselho consultivo
Ao conselho consultivo cabe:
Composição
Comissão de fiscalização
Competência
À comissão de fiscalização compete velar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis ao Centro e, especialmente:
Organização interna
A organização interna do Centro é estabelecida por decreto regulamentar.
Receitas
Constituem receitas do Centro:
Despesas
Constituem despesas do Centro:
Património
Pessoal
O Centro dispõe de quadro de pessoal próprio, aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.
Regime de instalação
O Centro entra em regime de instalação, funcionando nos termos dos artigos seguintes.
Comissão instaladora
Competência
A comissão instaladora assegurará a criação e o apetrechamento do Centro, bem como a sua gestão corrente e todas as competências que neste diploma estão atribuídas ao conselho de administração.
Tutela
Durante a vigência do regime de instalação, os poderes de tutela sobre o Centro são exercidos conjuntamente pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território e pelo Governador de Macau.
Conselho consultivo
Enquanto vigorar o regime de instalação, quatro dos membros do conselho consultivo são designados pelo Governador de Macau.
Duração
O regime de instalação cessa decorridos três anos sobre a entrada em vigor do presente diploma.
Articulação com o departamento governamental
responsável pela área da cultura
As atribuições cometidas ao Centro nas alíneas c) e e) do n.º 2 do artigo 3.º do presente diploma são exercidas em coordenação com o departamento responsável pela área da cultura.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Fevereiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - José Manuel de Morais Briosa e Gala - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Para publicação no Boletim Oficial de Macau.
Promulgado em 17 de Março de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Março de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.