Regula a integração dos trabalhadores do BPN - Banco Português de Negócios, S. A., BPN Gestão de Ativos - Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Mobiliário, S. A., BPN Imofundos - Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S. A., BPN Crédito - Instituição Financeira de Crédito, S. A., e BPN Serviços - Serviços Administrativos, Operacionais e Informáticos, A. C. E., no regime geral de segurança social, quanto às eventualidades de invalidez, morte e doença, e determina os termos do financiamento para a cobertura das respetivas responsabilidades
Objeto
Âmbito subjetivo
Trabalhadores no ativo
Totalização
Para determinação do direito às prestações de doença, invalidez e morte do regime geral de segurança social, são aplicáveis as regras de totalização previstas nos artigos 6.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, relativamente aos períodos contributivos registados na Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB), anteriores à data de entrada em vigor do presente diploma, na parte em que se não sobreponham aos do regime geral.
Regime subsidiário
Em tudo quanto não esteja especialmente regulado no presente capítulo, é subsidiariamente aplicável o regime geral das obrigações contributivas e das eventualidades referidas no artigo 3.º, designadamente a taxa contributiva global estabelecida no artigo 53.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, e pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.
Responsabilidades com reformados e pensionistas
Responsabilidades com novas prestações
Articulação com o ISS, I. P./CNP
Liquidação e extinção do Fundo de Pensões do Grupo Banco Português de Negócios
Cessação de obrigações
Dever de informação
As Entidades são obrigadas a fornecer à CGA, I. P., no prazo máximo de 10 dias, todos os elementos que esta lhes solicitar para a correta fixação das prestações referidas nos artigos 6.º e 7.º
Imperatividade
O disposto no presente diploma tem natureza imperativa, não podendo ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de março de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 4 de abril de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de abril de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.