Visa criar, no âmbito do Programa de Desenvolvimento e Expansão da Educação Pré-Escolar, uma linha de crédito bonificado e estabelecer a bonificação de juros que constituirá encargo do Estado
Objecto
É criada, no âmbito do Programa de Desenvolvimento e Expansão da Educação Pré-Escolar, uma linha de crédito bonificado pelo Estado e pela Caixa Geral de Depósitos, destinada ao financiamento da construção, aquisição, ampliação, remodelação, equipamento e apetrechamento de instalações para funcionamento de estabelecimentos de educação pré-escolar das redes pública e privada.
Montante
O crédito é concedido pela Caixa Geral de Depósitos até ao limite máximo de 4200 milhões de escudos, sendo financiado por fundos próprios e por fundos provenientes de empréstimo obtido junto do Fundo de Desenvolvimento Social do Conselho da Europa (CEF) por aquela instituição.
Taxa de juro contratual
A taxa de juro bruta contratual a aplicar em cada empréstimo não poderá ultrapassar o limite máximo da prime rate de curto prazo da Caixa Geral de Depósitos, acrescida de 1,75%.
Bonificação de juros
À taxa de juro contratual são deduzidas as seguintes bonificações:
Beneficiários
Podem beneficiar da linha de crédito:
Acesso
Podem candidatar-se ao empréstimo bonificado previsto no presente diploma todas as entidades a que se refere o artigo anterior com projectos devidamente fundamentados que se enquadrem nos objectivos do Programa de Desenvolvimento e Expansão da Educação Pré-Escolar, nomeadamente os que se venham a candidatar ou os que se tenham candidatado à atribuição de financiamento a fundo perdido ou os que tenham obtido este financiamento.
Processo de candidatura
Prazo e condições dos empréstimos
Montante do empréstimo
No caso dos projectos que obtenham financiamento a fundo perdido, o montante do empréstimo tem como limite o custo do investimento deduzido do valor atribuído a título de subsídio.
Inscrição orçamental
Controlo da aplicação dos fundos mutuados
Compete à entidade mutuante fazer o controlo da aplicação dos fundos mutuados, podendo pedir, se for caso disso, a colaboração da entidade instrutora referida no n.º 4 do artigo 7.º deste diploma.
Desvio na utilização do crédito ou incumprimento das obrigações contratuais
Garantias
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Março de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 6 de Abril de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Abril de 1998
Pelo Primeiro-Ministro, Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.