Estabelece métodos de cálculo e requisitos de relatórios relativos a combustíveis e emissão de gases com efeito de estufa, transpondo a Diretiva (UE) 2015/652
Objeto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2015/652, do Conselho, de 20 de abril de 2015 que estabelece métodos de cálculo e requisitos em matéria de apresentação de relatórios nos termos da Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel.
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei aplica-se aos combustíveis utilizados para a tração de veículos rodoviários e máquinas móveis não rodoviárias, incluindo embarcações de navegação interior quando não estão em mar, tratores agrícolas e florestais, embarcações de recreio quando não estão em mar, bem como à eletricidade para utilização em veículos rodoviários.
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei são aplicáveis, para além das constantes do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 142/2010, de 31 de dezembro, e 214-E/2015, de 30 de setembro, as seguintes definições:
Método para o cálculo da intensidade de emissão de gases com efeito de estufa dos combustíveis e da energia fornecidos, com exclusão dos biocombustíveis, e para a apresentação de relatórios pelos fornecedores.
Cálculo da norma mínima dos combustíveis e da redução da intensidade de emissão de gases com efeito de estufa
Para efeitos de verificação do cumprimento da obrigação estabelecida no n.º 3 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 142/2010, de 31 de dezembro, e 214-E/2015, de 30 de setembro, os fornecedores devem comparar as suas reduções de emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida provenientes dos combustíveis e da eletricidade com a norma mínima dos combustíveis que consta do anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Apresentação de relatórios
Contraordenações
Fiscalização, instrução e decisão
Afetação do produto das coimas
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma
Norma revogatória
As disposições a seguir indicadas são automaticamente revogadas logo que o Regulamento de Governação da União da Energia ou outro Regulamento da União Europeia, dispondo sobre matéria prevista nas mesmas disposições, entre em vigor:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de junho de 2017. - Augusto Ernesto Santos Silva - Augusto Ernesto Santos Silva - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Maria Constança Dias Urbano de Sousa - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Manuel de Herédia Caldeira Cabral - Luís Manuel Capoulas Santos - Ana Paula Mendes Vitorino.
Promulgado em 19 de julho de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 24 de julho de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
[a que se referem a alínea b) do artigo 3.º, os n.os 1, 2 e 4 do artigo 4.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º e a alínea a) do artigo 10.º]
Método para o cálculo da intensidade de emissão de gases com efeito de estufa dos combustíveis e da energia fornecidos e para a apresentação dos relatórios pelos fornecedores.
A intensidade de emissão de gases com efeito de estufa dos combustíveis e da energia fornecidos é expressa em gramas de equivalente de dióxido de carbono por megajoule de combustível (gC0(índice 2)eq/MJ).
CO(índice 2): 1; CH(índice 4): 25; N(índice 2)O: 298
(ver documento original)
em que:
É obtida a partir dos dados comunicados nos termos das alíneas d), f) e o) do ponto 17 do quadro 1 do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 684/2009, da Comissão, de 24 de julho. As quantidades de biocombustíveis são convertidas para o respetivo teor energético (poder calorífico mais baixo) em conformidade com o anexo II ao Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 6/2012, de 17 de janeiro, e 69/2016, de 3 de novembro. As quantidades de combustíveis de origem não-biológica são convertidas para o respetivo teor energético (poder calorífico inferior) em conformidade com o apêndice 1 do relatório Well-to-Tank do Centro Comum de Investigação EUCAR-CONCAWE (JEC) (versão 4) de julho de 2013;
A transformação inclui qualquer alteração ao longo do ciclo de vida de um combustível ou de energia fornecidos que implique uma alteração na estrutura molecular do produto. A adição de desnaturante não está incluída neste processo. A quantidade de biocombustíveis cotransformados com combustíveis de origem não biológica reflete o estado pós-transformação dos biocombustíveis. A quantidade do biocombustível cotransformado é determinada em função do balanço energético e da eficiência do processo de cotransformação, de acordo com o ponto 17 da secção C do anexo I ao Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 6/2012, de 17 de janeiro, e 69/2016, de 3 de novembro.
No caso de misturas de múltiplos biocombustíveis com combustíveis fósseis, a quantidade e o tipo de cada biocombustível são tidos em conta no cálculo e comunicados pelos fornecedores à entidade coordenadora do cumprimento dos critérios de sustentabilidade (ECS).
A quantidade de biocombustível fornecida que não cumpre os critérios de sustentabilidade previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 6/2012, de 17 de janeiro, e 69/2016, de 3 de novembro, é contabilizada como combustível fóssil.
Para os efeitos do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 443/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, as misturas E85 gasolina-etanol devem ser calculadas como um combustível à parte;
É a quantidade de eletricidade consumida pelos veículos rodoviários e comunicada pelo fornecedor à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), segundo a seguinte fórmula:
Eletricidade consumida = distância percorrida (km) x eficiência do consumo de eletricidade (MJ/km)
Em alternativa à utilização da fórmula acima indicada, a quantidade de eletricidade consumida pelos veículos rodoviários, deverá ser fornecida à DGEG, pela entidade gestora da rede de mobilidade elétrica, de acordo com as suas competências, nos termos do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 170/2012, de 1 de agosto, e 90/2014, de 11 de junho, e pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, podendo a DGEG solicitar qualquer outra informação considerada relevante para o desempenho das suas competências;
A «REM» é a redução das emissões de gases com efeito de estufa a montante, declaradas por um fornecedor e medida em gCO(índice 2)eq se quantificada, e comunicada em conformidade com os seguintes requisitos:
Nos casos da gasolina, do gasóleo, do gás natural comprimido (GNC) e do gás de petróleo liquefeito (GPL), a REM só deve aplicar-se à parte dos valores predefinidos de emissão situados a montante.
As REM com origem em qualquer país podem ser contabilizadas como reduções de emissões de gases com efeito de estufa face às emissões de combustíveis provenientes de qualquer fonte de matérias-primas e de qualquer fornecedor.
As REM só devem ser contabilizadas se estiverem associadas a projetos iniciados após 1 de janeiro de 2011.
Não é necessário provar que as REM não teriam ocorrido na ausência do requisito relativo à apresentação de relatórios nos termos do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 142/2010, de 31 de dezembro, e 214-E/2015, de 30 de setembro;
As REM devem ser estimadas e validadas segundo princípios e normas identificados em normas internacionais, sobretudo ISO 14064, ISO 14065 e ISO 14066.
As REM e as emissões de referência devem ser monitorizadas, comunicadas e verificadas em conformidade com a norma ISO 14064 e fornecer resultados de fiabilidade equivalente à do Regulamento (UE) n.º 600/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012, e do Regulamento (UE) n.º 601/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012. A verificação dos métodos para estimar as REM deve ser feita em conformidade com a norma ISO 14064-3, e a organização que procede a essa verificação deve estar acreditada em conformidade com a norma ISO 14065;
1) A intensidade de emissão de gases com efeito de estufa dos biocombustíveis correspondentes aos critérios de sustentabilidade previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 6/2012, de 17 de janeiro, e 69/2016, de 3 de novembro, é calculada em conformidade com o disposto no artigo 5.º do referido diploma. Caso os dados sobre as emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida dos biocombustíveis sejam obtidos em conformidade com um acordo celebrado entre países terceiros com a União Europeia ou regime voluntário reconhecido pela Comissão para fins de reconhecimento da sustentabilidade desse biocombustível, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 6/2012, de 17 de janeiro, e 69/2016, de 3 de novembro, esses dados devem também ser utilizados para determinar a intensidade de emissão de gases com efeito de estufa dos biocombustíveis referidos no seu artigo 3.º;
2) A intensidade de emissão de gases com efeito de estufa dos biocombustíveis não correspondentes aos critérios de sustentabilidade previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 6/2012, de 17 de janeiro, e 69/2016, de 3 de novembro, é igual à intensidade de emissão de gases com efeito de estufa dos respetivos combustíveis fósseis derivados de petróleo bruto ou de gás tradicionais;
A intensidade de emissão de gases com efeito de estufa dos biocombustíveis cotransformados com combustíveis fósseis deve refletir o estado pós-transformação dos biocombustíveis;
(ver documento original)
Para que as REM sejam elegíveis para efeitos de método de comunicação e de cálculo, os fornecedores devem comunicar à DGEG que informa a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), tendo em conta as suas atribuições no domínio das alterações climáticas:
Entende-se por origem, a marca comercial da matéria-prima constante da lista a que se refere o n.º 7 da parte 2 do presente anexo, mas apenas nos casos em que os fornecedores de combustíveis disponham da informação necessária em consequência de:
Em todos os restantes casos, a indicação da origem deve especificar que o combustível tem origem na UE ou em países terceiros.
As informações sobre a origem dos combustíveis são recolhidas e comunicadas pelos fornecedores à DGEG, sendo consideradas como confidenciais.
No caso dos biocombustíveis, a origem refere-se ao modo de produção do biocombustível, estabelecido no anexo I do Decreto-Lei n.º 117/ 2010, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 6/2012, de 17 de janeiro, e 69/2016, de 3 de novembro.
Se forem utilizadas múltiplas matérias-primas, os fornecedores devem indicar a quantidade em toneladas de produto acabado por tipo de matéria-prima, produzido na respetiva unidade de transformação durante o ano de referência.
Entende-se por local de aquisição, o país e o nome da unidade de transformação em que o combustível ou a energia sofreram a última transformação substancial, o qual serve para conferir a origem do combustível ou da energia em conformidade com o Regulamento (CEE) n.º 2454/93, da Comissão, de 2 de julho de 1993.
A título de derrogação para os fornecedores que são pequenas ou médias empresas, independentemente de importarem petróleo bruto ou de fornecerem óleos derivados do petróleo ou de minerais betuminosos, a origem e o local de aquisição podem ser reportados indicando apenas, se são na União Europeia ou em países terceiros, conforme o caso.
(ver documento original)
Para matérias-primas que não constem da listagem infra, os fornecedores podem reportar a marca comercial da matéria-prima, incluindo quando disponível a sua densidade API e o seu teor de enxofre.
(ver documento original)
Os prazos para prestação das informações previstas nos números anteriores são definidos pela DGEG e publicados no respetivo sítio na Internet, tendo em conta os calendários de reporte à Comissão Europeia.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
Cálculo da norma mínima dos combustíveis fósseis
Método de cálculo
(ver documento original)
Os dados de consumo utilizados para o cálculo do valor são os seguintes:
(ver documento original)
Intensidade de emissão de gases com efeito de estufa.
A norma mínima dos combustíveis para 2010 é de:
94,1 gCO(índice 2)eq/MJ
ANEXO III
[a que se referem o n.º 1 do artigo 6.º e as alíneas b) e c) do artigo 10.º]
Relatórios a enviar à Comissão Europeia
ANEXO IV
[a que se referem o n.º 2 do artigo 4.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º e a alínea d) do artigo 10.º]
Modelo para a comunicação de informações
Combustível - Fornecedores Individuais
(ver documento original)
Combustível - Agrupamento de Fornecedores
(ver documento original)
Eletricidade
(ver documento original)
Informação sobre agrupamento de fornecedores
(ver documento original)
Origem - Fornecedores Individuais 8
(ver documento original)
Origem - Agrupamentos de Fornecedores (8)
(ver documento original)
Local de Aquisição (9)
(ver documento original)
Energia total comunicada e redução conseguida por Estado-Membro
(ver documento original)
Notas
O modelo para as comunicações dos fornecedores é idêntico ao modelo para as comunicações dos Estados-Membros.
As células sombreadas não têm de ser preenchidas.
(1) A identificação do fornecedor é definida na alínea a) do n.º 3 da parte 1 do anexo I;
(2) A quantidade de combustível é definida na alínea c) do n.º 3 da parte 1 do anexo I;
(3) A densidade API é definida em conformidade com o método de ensaio ASTM D287;
(4) A intensidade de emissão de gases com efeito de estufa é definida na alínea e) do n.º 3 da parte 1 do anexo I;
(5) A REM é definida na alínea d) do n.º 3 da parte 1 do anexo I; as especificações das comunicações são definidas no n.º 1 da parte 2 do anexo I;
(6) A quantidade de eletricidade é definida no n.º 6 da parte 2 do anexo I;
(7) Os tipos de combustível e os correspondentes códigos NC são definidos na alínea b) do n.º 3 da parte 1 do anexo I;
(8) A origem é definida no n.º 2 da parte 2 do anexo I e no n.º 3 da parte 2 do anexo I;
(9) O local de aquisição é definido no n.º 3 da parte 2 do anexo I;
(10) A quantidade total de energia (combustíveis e elétrica) efetivamente consumida.