Cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha selectiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do vale do Douro Sul, integrando como utilizadores originários os municípios de Armamar, Cinfães, Lamego, Moimenta da Beira, Penedono, Resende, São João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço e Tarouca, e constitui a concessionária do sistema
É criado, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, o sistema multimunicipal de triagem, recolha selectiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do vale do Douro Sul, adiante designado por sistema, integrando como utilizadores originários os municípios de Armamar, Cinfães, Lamego, Moimenta da Beira, Penedono, Resende, São João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço e Tarouca.
As entradas iniciais de capital dos accionistas devem ser realizadas na data da entrada em vigor do presente diploma.
A realização das entradas iniciais de capital e a realização da assembleia geral da sociedade, prevista no artigo 12.º, são condições da outorga do contrato de concessão e dos contratos referidos no artigo seguinte.
A articulação entre o sistema explorado e gerido pela concessionária e o correspondente sistema de cada um dos municípios utilizadores é assegurada através de contratos de entrega e recepção ou de recolha indiferenciada e de promoção da recolha selectiva e do seu adequado processamento a celebrar entre a concessionária e cada um dos municípios.
Considera-se convocada a primeira assembleia geral da sociedade, sem necessidade do cumprimento dos requisitos mencionados no artigo 17.º dos estatutos anexos, para o 5.º dia posterior à publicação do presente diploma ou para o 1.º dia útil subsequente, pelas 15 horas, com o objectivo de eleger os órgãos sociais e aprovar o respectivo estatuto remuneratório.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 8 de Março de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Março de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
ESTATUTOS DA RESIDOURO - VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, S. A.
A sociedade adopta a designação de RESIDOURO - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., e durará por tempo indeterminado.
A sociedade pode participar em quaisquer outras sociedades ou entidades legais com objecto similar ou complementar do seu, desde que previamente autorizada pelo concedente.
Uma minoria de accionistas que tenha votado contra a proposta que fez vencimento na eleição dos administradores tem direito a designar um administrador, contanto que essa minoria represente, pelo menos, 35% do capital social.
O conselho de administração terá os poderes de gestão e representação da sociedade que lhe forem cometidos por lei, pelos presentes estatutos e pelas deliberações dos accionistas.
O conselho de administração poderá delegar num administrador executivo a gestão corrente da sociedade, devendo a deliberação de delegação fixar os limites da mesma.
A fiscalização da sociedade compete a um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.