Altera o regime de licenciamento e fiscalização da prestação de serviços e dos estabelecimentos de apoio social, regulado pelo Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de Março, contemplando os princípios de simplificação e agilização do regime de licenciamento previstos no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, e actualiza as remissões e referências legislativas constantes do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de Março
Alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de Março
Os artigos 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 16.º, 17.º, 18.º, 29.º, 33.º, 41.º, 44.º e 46.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
[...]
As condições técnicas de instalação e funcionamento dos estabelecimentos são as regulamentadas em diplomas específicos e em instrumentos regulamentares aprovados pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade social.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -O licenciamento de construção é requerido à câmara municipal e está sujeito, com as especificidades previstas no presente decreto-lei e nos instrumentos regulamentares respeitantes às condições de instalação dos estabelecimentos, ao regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção actual.
- 2 -A aprovação do projecto sujeito a licenciamento pela câmara municipal carece dos pareceres favoráveis das entidades competentes, nomeadamente do Instituto da Segurança Social, I. P., da Autoridade Nacional de Protecção Civil e da autoridade de saúde.
- 3 -A consulta às entidades referidas no número anterior é promovida pelo gestor do procedimento e efectuada através do sistema informático previsto no artigo 8.º-A do RJUE.
- 4 -O interessado pode solicitar previamente os pareceres das entidades competentes ao abrigo do artigo 13.º-B do RJUE.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -O parecer da Autoridade Nacional de Protecção Civil incide sobre a verificação do cumprimento das regras de segurança contra riscos de incêndio das instalações ou do edifício.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 9.º
[...]
- 1 -Concluídas as obras e equipado o estabelecimento em condições de iniciar o seu funcionamento, pode a câmara municipal, nos termos do disposto nos artigos 64.º e seguintes do RJUE, promover a realização de uma vistoria conjunta às instalações, no prazo de 30 dias após a comunicação da conclusão da obra pelos interessados e, sempre que possível, em data a acordar entre as partes.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Um representante da Autoridade Nacional de Protecção Civil.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 10.º
[...]
- 1 -(Actual corpo do artigo.)
- 2 -Quando não tenha havido lugar à vistoria, por facto não imputável ao requerente, aplica-se o disposto no n.º 6 do artigo 65.º do RJUE.
Artigo 12.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)Da existência de pessoal adequado às actividades a desenvolver, de acordo com os diplomas referidos no artigo 5.º;
- d)...
- e)...
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Extracto em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial ou código de acesso à respectiva certidão permanente e cópia dos estatutos;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Autorização de utilização, sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 111.º do RJUE;
- h)Mapa de pessoal, com indicação das respectivas categorias, habilitações literárias e conteúdo funcional;
- i)...
- j)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o Instituto da Segurança Social, I. P., tenha proferido decisão sobre o pedido de licenciamento, a pretensão considera-se tacitamente deferida, valendo como licença para todos os efeitos legais o documento comprovativo da regular submissão do respectivo pedido, acompanhado do comprovativo de pagamento das taxas eventualmente devidas.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 18.º
[...]
- 1 -Concluído o processo e verificando-se que o estabelecimento reúne todos os requisitos legalmente exigidos, é emitida a licença, em impresso de modelo próprio a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade social.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
Artigo 29.º
[...]
São devidas taxas, a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade social, pela emissão e substituição de licenças e autorizações provisórias de funcionamento.
Artigo 33.º
[...]
Para efeitos das acções de avaliação e fiscalização previstas nos artigos anteriores, o Instituto da Segurança Social, I. P., pode solicitar a colaboração de peritos e entidades especializadas, da Inspecção-Geral do Ministério da Solidariedade e Segurança Social, da autoridade de saúde e de outros serviços competentes, tendo designadamente em consideração as condições de salubridade e segurança, acondicionamento dos géneros alimentícios e condições hígio-sanitárias.
Artigo 41.º
Tramitação desmaterializada
- 1 -Por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade social são definidos os documentos que obedecem a formulários aprovados pelo mesmo diploma, tendo em vista a uniformização e simplificação de procedimentos.
- 2 -...
- 3 -A tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei é realizada por via electrónica, no balcão único electrónico dos serviços, nos termos da alínea a) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho.
- 4 -Exceptua-se do disposto no número anterior a tramitação dos procedimentos regidos pelo RJUE, que fazem uso do sistema informático previsto no artigo 8.º-A do mesmo regime.
Artigo 44.º
[...]
- 1 -É aplicável às condições de segurança referidas no presente decreto-lei, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, e demais legislação em vigor na matéria.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 46.º
[...]
O presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos do disposto no artigo 108.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, com as necessárias adaptações, decorrentes nomeadamente da especificidade dos serviços competentes nesta matéria.
Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de Março.
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de Março, com a redacção decorrente das alterações aprovadas por este diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Agosto de 2011. - Pedro Passos Coelho - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 8 de Setembro de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 12 de Setembro de 2011.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
Republicação do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de Março
Objecto
O presente decreto-lei define o regime de licenciamento e de fiscalização da prestação de serviços e dos estabelecimentos de apoio social, adiante designados por estabelecimentos, em que sejam exercidas actividades e serviços do âmbito da segurança social relativos a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como os destinados à prevenção e reparação das situações de carência, de disfunção e de marginalização social.
Âmbito
Estabelecimentos de apoio social
Consideram-se de apoio social os estabelecimentos em que sejam prestados serviços de apoio às pessoas e às famílias, independentemente de estes serem prestados em equipamentos ou a partir de estruturas prestadoras de serviços, que prossigam os seguintes objectivos do sistema de acção social:
Respostas sociais
Regulamentação específica
As condições técnicas de instalação e funcionamento dos estabelecimentos são as regulamentadas em diplomas específicos e em instrumentos regulamentares aprovados pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade social.
Condições de instalação dos estabelecimentos
Consideram-se condições de instalação de um estabelecimento as que respeitam à construção, reconstrução, ampliação ou alteração de um edifício adequado ao desenvolvimento dos serviços de apoio social, nos termos da legislação em vigor.
Requerimento e instrução
Pareceres obrigatórios
Vistoria conjunta
Licença ou autorização de utilização
Âmbito
Concessão da licença
A licença de funcionamento depende da verificação das seguintes condições:
Legitimidade para requerer o licenciamento
Tem legitimidade para requerer o licenciamento toda a pessoa singular ou colectiva que pretenda exercer a actividade, independentemente do título de utilização das instalações afectas à actividade, desde que não se encontre impedida nos termos do artigo 14.º
Impedimentos
Requerimento
Documentos anexos ao requerimento
Decisão sobre o pedido de licenciamento
Licença de funcionamento
Autorização provisória de funcionamento
Suspensão da licença
Caducidade da licença
A interrupção da actividade por um período superior a cinco anos, ou a cessação definitiva, determina a caducidade da licença.
Substituição da licença
Utilidade social
Os estabelecimentos que se encontrem licenciados nos termos do presente capítulo são considerados de utilidade social.
Denominação dos estabelecimentos
Cada estabelecimento ou estrutura prestadora de serviços deve possuir uma denominação própria, de forma a garantir a perfeita individualização e impedir a duplicação de denominações.
Contratos de alojamento e prestação de serviços
Os diplomas regulamentares referidos no artigo 5.º podem estabelecer a obrigatoriedade de celebração por escrito de contratos de alojamento ou de prestação de serviços com os utentes ou seus representantes legais, devendo os mesmos integrar cláusulas sobre os principais direitos e deveres das partes contratantes.
Regulamento interno
Cada estabelecimento dispõe de um regulamento interno, do qual constem, designadamente:
Afixação de documentos
Em local bem visível, devem ser afixados nos estabelecimentos abrangidos pelo presente decreto-lei os seguintes documentos:
Livro de reclamações
Taxas
São devidas taxas, a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade social, pela emissão e substituição de licenças e autorizações provisórias de funcionamento.
Outras obrigações das entidades gestoras
Avaliação e vistorias técnicas
Acções de fiscalização dos estabelecimentos
Compete aos serviços do Instituto da Segurança Social, I. P., sem prejuízo da acção inspectiva dos organismos competentes, desenvolver acções de fiscalização dos estabelecimentos e desencadear os procedimentos respeitantes às actuações ilegais detectadas, bem como promover e acompanhar a execução das medidas propostas.
Colaboração de outras entidades
Para efeitos das acções de avaliação e fiscalização previstas nos artigos anteriores, o Instituto da Segurança Social, I. P., pode solicitar a colaboração de peritos e entidades especializadas, da Inspecção-Geral do Ministério da Solidariedade e Segurança Social, da autoridade de saúde e de outros serviços competentes, tendo designadamente em consideração as condições de salubridade e segurança, acondicionamento dos géneros alimentícios e condições hígio-sanitárias.
Comunicação às entidades interessadas
O resultado das acções de avaliação e de fiscalização referidas nos artigos 31.º e 32.º deve ser comunicado à entidade gestora do estabelecimento no prazo de 30 dias após a conclusão das acções.
Condições e consequências do encerramento administrativo
Competência e procedimentos
Pareceres prévios
Regime aplicável
Os estabelecimentos das instituições particulares de solidariedade social e de outras instituições sem fins lucrativos abrangidos por acordos de cooperação celebrados com o Instituto da Segurança Social, I. P., estão sujeitos às condições de funcionamento e obrigações estabelecidas no presente decreto-lei e nos respectivos diplomas específicos, não lhes sendo, porém, aplicáveis, enquanto os acordos vigorarem, as disposições de licenciamento da actividade constantes do capítulo iii, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 19.º
Condições da celebração de acordos de cooperação
Publicidade dos actos
Tramitação desmaterializada
Estabelecimentos em funcionamento
Os estabelecimentos em funcionamento à data da entrada em vigor do presente decreto-lei que não se encontrem licenciados devem adequar-se às regras estabelecidas no presente decreto-lei e diplomas regulamentares referidos no artigo 5.º, com as adaptações necessárias a cada tipo de estabelecimento, nas condições e dentro dos prazos nos mesmos fixados.
Processos em curso
Os procedimentos relativos ao licenciamento cujos processos se encontram em fase de instrução à data da publicação do presente decreto-lei continuam a reger-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133-A/97, de 30 de Maio, e demais legislação aplicável.
Condições de segurança contra incêndios
Regime sancionatório
Aplicação às regiões autónomas
O presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos do disposto no artigo 108.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, com as necessárias adaptações, decorrentes nomeadamente da especificidade dos serviços competentes nesta matéria.
Norma revogatória
Fica revogado o Decreto-Lei n.º 133-A/97, de 30 de Maio, sem prejuízo do disposto no artigo 45.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de 60 dias após a sua publicação.