Estabelece normas que visam conferir individualidade própria aos produtos originários da Região
(Conceito de «produto dos Açores»)
São considerados produtos açorianos os criados ou fabricados na Região Autónoma dos Açores e que provenham de estabelecimentos industriais classificados pela Portaria n.º 24223, de 4 de Agosto de 1969.
(Requisito de integração no conceito)
Os produtos fabris só serão considerados de fabricação açoriana quando o respectivo preço de custo total, na fábrica, inclua parcelas correspondentes ao preço de matérias-primas ou subsidiárias e de mão-de-obra açoriana, ou a outras despesas de serviços efectuados e pagos na Região, numa percentagem sempre superior a 60% daquele referido preço de custo.
(Exclusão da classificação)
Não serão abrangidos pela classificação de que tratam os artigos anteriores os produtos resultantes de simples manipulações acessórias de mistura de produtos importados a granel, de simples acabamento não indispensável para caracterizar ou tornar possível a aplicação de produtos daquela proveniência e anda de montagem de peças isoladas.
(Normas a observar para a obtenção da designação)
Os interessados na utilização da designação «produto dos Açores», nas condições do presente diploma, deverão requerê-la, em cada caso, ao Secretário Regional do Comércio e Indústria.
(Apresentação e requisitos do requerimento)
O requerimento, em original selado e com duplicado em papel comum, para servir de recibo, será apresentado na Direcção Regional da Indústria, acompanhado de memória descritiva, da qual constem:
(Parecer técnico)
A Direcção Regional da Indústria dará sempre parecer técnico acerca da pretensão do requerente, podendo, para o efeito, ouvir quaisquer organismos que tenha por conveniente.
(Admissão do pedido)
Se dentro de quarenta e cinco dias contados da data da entrada do requerimento o interessado não for notificado, por ofício registado, com aviso de recepção, para o completar ou, por qualquer forma, esclarecer considerar-se-á admitido o pedido.
(Despacho final de concessão ou de negação)
Nos trinta dias subsequentes aos quarenta e cinco referidos no artigo anterior ou ao prazo concedido para completar ou esclarecer o requerimento será proferido pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria despacho definitivo deferindo ou indeferindo o mesmo requerimento.
(Comunicação e publicação do despacho)
O despacho definitivo que recair sobre o requerimento será comunicado ao requerente e, quando atribua ao produto a pretendida designação, igualmente publicado na 2.ª série do Jornal Oficial, devendo sempre referir a marca e qualidades essenciais do produto.
(Selo e certificado de garantia)
(Certificado de qualidade)
Os serviços competentes da Secretaria Regional do Comércio e Indústria poderão emitir certificados de qualidade dos produtos dos Açores a que se referem os artigos 1.º e 2.º deste diploma, passados a requerimento dos interessados, após necessária verificação que garanta a sua boa qualidade.
(Fiscalização)
A fiscalização do disposto neste decreto regional pertence à Direcção Regional da Indústria, da Secretaria Regional do Comércio e Indústria, cujos funcionários levantarão auto de notícia sempre que verifiquem a existência de qualquer infracção, sem prejuízo da competência atribuída por lei a outros serviços em domínios específicos.
(Penalidades)
A utilização indevida da designação «produto dos Açores» será punida com multa de 10 a 1000 contos, graduada de acordo com o prejuízo ou risco de prejuízo para a economia regional, os antecedentes do infractor e a sua capacidade económica, cabendo ao Secretário Regional do Comércio e Indústria a competência para a sua aplicação, o qual poderá igualmente ordenar a apreensão dos produtos indevidamente classificados, que serão vendidos a favor da Região.
(Cobrança coerciva das multas)
Se o transgressor não pagar voluntariamente a multa aplicada dentro do prazo de dez dias a contar da notificação que lhe será feita, remeter-se-á ao tribunal da comarca competente todo o processo para efeito de cobrança coerciva.
(Esclarecimento de dúvidas)
As dúvidas que se suscitarem na aplicação deste diploma serão resolvidos por despacho do Secretário Regional do Comércio e Indústria.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 24 de Janeiro de 1979.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em 9 de Fevereiro de 1979.
Publique-se.
O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.