Estabelece um regime transitório de avaliação de desempenho do pessoal a que se refere o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril
Objecto
Calendarização do processo e aprovação dos instrumentos necessários à avaliação
Âmbito da avaliação
Avaliadores
O despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, adopta as providências necessárias com vista a assegurar, sempre que tal seja requerido pelo avaliado, que a avaliação a cargo do coordenador de departamento curricular é efectivamente confiada a avaliador do mesmo grupo de recrutamento do docente avaliado.
Fixação dos objectivos individuais
Formação
Para efeitos do disposto no presente decreto regulamentar e independentemente do ano em que tenham sido realizadas, são contabilizadas todas as acções de formação contínua acreditadas, desde que não tenham sido tomadas em consideração em anteriores avaliações.
Observação de aulas
Quando, a pedido dos interessados, haja lugar a avaliação a cargo do coordenador do departamento curricular, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, é calendarizada, pelo avaliador, a observação de duas aulas leccionadas pelo avaliado, podendo este requerer a observação de uma terceira aula.
Adaptação do sistema de classificação
Entrevista individual
Avaliação dos coordenadores de departamento curricular e dos avaliadores com competência por eles delegada
Avaliação dos membros das direcções executivas
Avaliação dos docentes que reúnam condições para a aposentação
Para efeitos do disposto no presente decreto regulamentar e mediante a apresentação de requerimento nesse sentido ao presidente do conselho executivo ou director, podem ser dispensados da avaliação todos os docentes que, até ao final do ano escolar de 2010-2011, estejam em condições de reunir os requisitos legais para a aposentação ou requeiram, nos termos legais, a aposentação antecipada.
Avaliação dos docentes contratados para a leccionação das disciplinas das áreas profissionais, tecnológicas, vocacionais ou artísticas
São dispensados da avaliação de desempenho, a menos que a requeiram, os docentes contratados para as actividades de leccionação das disciplinas de natureza profissional, tecnológica, vocacional, ou artística, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro, não incluídas em qualquer dos grupos de recrutamento previstos no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro, e nas Portarias n.os 693/98, de 3 de Setembro, e 803/2007, de 24 de Julho.
Disposição transitória
O presente decreto regulamentar é apenas aplicável no 1.º ciclo de avaliação de desempenho que se conclui no final do ano civil de 2009, devendo ser revisto para efeitos de aplicação ao início do 2.º ciclo de avaliação.
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
Promulgado em 31 de Dezembro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de Janeiro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.