Cria a Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha
Criação
É criada a Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha, adiante designada por Reserva Natural.
Limites
Objectivos
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, são objectivos específicos da Reserva Natural:
Gestão
A Reserva Natural é gerida pelo ICN.
Órgãos
São órgãos da Reserva Natural:
Comissão directiva
Competências da comissão directiva
Conselho consultivo
Competências do conselho consultivo
Compete ao conselho consultivo, em geral, a apreciação das actividades desenvolvidas na Reserva Natural e, em especial:
Interdições
Na área da Reserva Natural são interditos os seguintes actos e actividades:
Actos e actividades sujeitos a autorização
Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, ficam sujeitos a autorização prévia da comissão directiva da Reserva Natural os seguintes actos e actividades:
Actos e actividades sujeitos a parecer vinculativo
Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, ficam sujeitos a parecer vinculativo da Reserva Natural os seguintes actos e actividades:
Pesca, apanha e aquicultura
Caça
Por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, pode ser interdita a caça na área da Reserva Natural.
Plano de ordenamento e regulamento
A Reserva Natural é dotada de um plano de ordenamento e respectivo regulamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, a elaborar no prazo máximo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
Projectos
Autorização e pareceres
Direito de preferência
Contra-ordenações
Fiscalização
As funções de fiscalização, para efeitos do disposto no presente diploma e legislação complementar aplicável na Reserva Natural, competem ao ICN, às autarquias locais e às demais entidades competentes, nos termos da legislação em vigor.
Norma transitória
Ate à nomeação dos órgãos previstos no artigo 5.º do presente diploma, a gestão da Reserva Natural é assegurada pelos órgãos do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, criados ao abrigo do Decreto Regulamentar n.º 26/95, de 21 de Setembro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Júlio de Lemos de Castro Caldas - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Luís Medeiros Vieira - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 27 de Julho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Agosto de 2000.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.
ANEXO I
Limite terrestre
Limite noroeste no ponto de costa de coordenadas UTM x = 517675, y = 4218625, dirigindo-se para este à distância aproximada de 50 m da cota de nível máximo de água da lagoa de Santo André, até ao limite sudoeste do parque de campismo, continuando sobre o limite deste para este até à aresta sueste do prédio rústico identificado com o n.º 182 da secção A da freguesia de Santo André. Daqui inflecte para norte, em linha recta pelo limite deste prédio até à estrada municipal n.º 544. Segue depois para este por esta estrada até ao extremo noroeste do prédio rústico identificado com o n.º 40 da secção A da freguesia de Santo André. Seguidamente inflecte para sul em linha recta pelo limite desta propriedade até à aresta sudoeste da mesma, de onde segue em linha recta para a aresta noroeste do prédio rústico identificado com o n.º 88 da secção A da freguesia de Santo André. Daqui flecte em direcção sueste, aproximadamente em linha recta, até à estrada municipal n.º 1085. O limite segue para sul através desta estrada até ao limite sul da várzea da ribeira da Cascalheira, onde inflecte para sudoeste através do limite da várzea até atingir a aresta noroeste do prédio rústico identificado com o n.º 182 da secção D da freguesia de Santo André. Daqui inflecte para sudoeste até ao limite do prédio rústico identificado com o n.º 31 da secção D da freguesia de Santo André. A partir deste ponto segue para sueste através da estrada de terra batida e que constitui igualmente o limite da referida propriedade até atingir o limite do prédio rústico identificado com o n.º 179 da secção D da freguesia de Santo André, onde inflecte para sul pela estrada de terra até atingir a estrada municipal n.º 1085. Prossegue para sul até à margem norte da várzea da ribeira da Ponte, onde inflecte para sueste através do caminho de terra batida adjacente à várzea. A partir do fim do caminho, contorna os limites do prédio rústico identificado com o n.º 3 da secção G da freguesia de Santo André, até à intersecção deste com o perímetro urbano de Santo André. Continua a partir deste ponto para oeste até atingir novamente a estrada municipal n.º 1085. Segue para oeste através da estrada que se dirige para a praia do Monte Velho. Cerca de 250 m a oeste do Monte Velho, o limite inflecte para sul em linha recta através da linha de cumeadas até atingir o limite do perímetro urbano da Vila Nova de Santo André. Seguidamente contorna o limite do perímetro urbano da Vila Nova de Santo André até encontrar a via R41. Deste ponto, segue para sudoeste através desta via até atingir o ponto de coordenadas UTM x = 51475, y = 420555, deste ponto inflecte para noroeste em linha recta através do aceiro existente até ao ponto de coordenadas UTM x = 51401, y = 42059. Daqui inflecte para sudoeste através do caminho de terra batida que serve igualmente de limite aos terrenos do património do Estado sob gestão do ICN, até ao ponto de coordenadas UTM x = 51355, y = 4205. Daqui inflecte para oeste até atingir a linha de costa nas coordenadas x = 512175, y = 420515.
Deste ponto, segue para sudoeste através desta.
Limite marítimo
Definido a oeste por uma linha paralela à costa a uma distância de 1,5 km e a norte e a sul pelas perpendiculares à linha de costa nos pontos de encontro desta com o limite terrestre, cujas coordenadas geográficas são, respectivamente, a norte (37º 06' 58,06'' e -8º 48' 52,88'') e a sul (37º 59' 48,93'' e -8º 52' 9,42'').
(ver planta no documento original)