Estabelece a orgânica do Instituto Camões
Serviços
O Instituto Camões, criado pelo Decreto-Lei n.º 135/92, de 15 de Julho, adiante designado, abreviadamente, por Instituto, compreende os seguintes serviços:
Assessoria
Direcção de Serviços de Difusão da Língua e Cultura Portuguesas
Divisão de Professorados e Leitorados
Compete especialmente à Divisão de Professorados e Leitorados:
Divisão de Bolsas e Intercâmbio
Compete especialmente à Divisão de Bolsas e Intercâmbio;
Divisão de Publicações e Documentação
Compete especialmente à Divisão de Publicações e Documentação:
Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros
Repartição de Pessoal e Contabilidade
Repartição de Serviços Gerais
Inspecção
No âmbito da tutela inspectiva a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 135/92, de 15 de Julho, o Ministro da Educação pode determinar, ouvido o presidente do Instituto, a realização pela Inspecção-Geral de Educação de processos disciplinares, inquéritos e sindicâncias.
Disposição transitória
Até à criação dos institutos e centros portugueses no estrangeiro e enquanto não se encontrar assegurado o acompanhamento directo da acção de todos os professores do ensino do português no estrangeiro por aqueles institutos e centros, a Direcção-Geral de Extensão Educativa do Ministério da Educação continua a exercer as competências de coordenação e apoio do ensino básico e secundário do português no estrangeiro, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 362/89, de 19 de Outubro.
Institutos e centros culturais
A criação de institutos e centros portugueses nos países africanos de língua oficial portuguesa determina a transferência, para estes, das competências cometidas aos centros culturais criados pelo Decreto-Lei n.º 405/85, de 16 de Outubro, em matéria de língua e cultura portuguesas.
Pessoal de direcção e chefia
O Instituto Camões dispõe da dotação do pessoal de direcção e chefia constante do quadro anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Abril de 1992.
Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 2 de Julho de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Julho de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Mapa do pessoal de direcção e chefia
(artigo 13.º do Decreto Regulamentar n.º 15/92)
(ver documento original)