Define a estrutura, atribuições, competências e aspectos respeitantes ao pessoal da Direcção-Geral do Comércio
(Natureza e atribuições)
(Director-geral e subdirectores-gerais)
(Serviços)
A DGC compreende os seguintes serviços:
(Direcção de Serviços das Infra-Estruturas Comerciais)
(Direcção de Serviços das Actividades Comerciais)
1 - À Direcção de Serviços das Actividades Comerciais incumbe actuar no campo do direito de estabelecimento do sector comercial e da regulamentação do exercício da respectiva actividade e ainda prestar apoio aos agentes económicos, do sector no que respeita, em particular, ao fomento do associativismo e à formação profissional.
2 - A Direcção de Serviços das Actividades Comerciais compreende:
3 - À Divisão do Direito de Estabelecimento Comercial;
b) A Divisão de Formação Profissional;
c) A Divisão de Apoio à Actividade Comercial.
3 - À Divisão de Direito de Estabelecimento Comercial compete, em especial:
a) Preparar a elaboração de legislação geral ou de regulamentação particular relativas ao exercício da actividade comercial;
b) Emitir os documentos comprovativos do preenchimento dos requisitos de acesso e de exercício da actividade comercial.
4 - À Divisão de Formação Profissional compete, em especial, realizar, eventualmente em ligação com outros serviços públicos competentes, acções de formação profissional no sector do comércio.
5 - À Divisão de Apoio à Actividade Comercial compete, em geral, apoiar os agentes económicas do sector no exercício da respectiva actividade e, em especial, apoiar o associativismo dos mesmos.
(Direcção de Serviços de Operações de Comércio Externo)
(Gabinete de Estudos)
(Repartição Administrativa)
(Pessoal)
(Regime de acumulação)
Ao pessoal da DGC não é permitido, salvo nos casos expressamente previstos na lei, acumular lugares ou cargos públicos, nem por si ou por interposta pessoa exercer actividade privada, quando esse exercício se mostre incompatível com os deveres legalmente estabelecidos.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 7 de Fevereiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 9 de Fevereiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
ANEXO I
Mapa anexo a que se refere o artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 16/86
(ver documento original)