Estabelece a reclassificação do Parque Natural da Serra de São Mamede
Reclassificação
É reclassificado o Parque Natural da Serra de São Mamede, adiante designado por Parque Natural, com alteração dos respectivos limites.
Limites
Objectivos específicos
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, constituem objectivos específicos do Parque Natural:
Gestão
O Parque Natural é gerido pelo Instituto da Conservação da Natureza, adiante designado por ICN, sem prejuízo das competências dos órgãos respectivos.
Órgãos
São órgãos do Parque Natural:
Composição e funcionamento da comissão directiva
Competências da comissão directiva
A comissão directiva e o seu presidente dispõem das competências atribuídas pelo artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.
Composição e funcionamento do conselho consultivo
Competências do conselho consultivo
O conselho consultivo dispõe das competências atribuídas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 221/2002, de 22 de Outubro.
Interdições
Na área do Parque Natural são interditos os seguintes actos e actividades:
Actos e actividades sujeitos a autorização
Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, ficam sujeitos a autorização prévia do Parque Natural os seguintes actos e actividades:
Contra-ordenações
Caça
As áreas de interdição à caça encontram-se definidas na Portaria n.º 835/93, de 8 de Setembro, sem prejuízo de outras que venham a ser definidas nos termos da lei.
Fiscalização
As funções de fiscalização, para efeitos do disposto no presente diploma e legislação complementar aplicável no Parque Natural, competem ao ICN, às autarquias locais e demais entidades competentes, nos termos da legislação em vigor.
Plano de ordenamento e regulamento
O Parque Natural é dotado de um plano de ordenamento e respectivo regulamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, a elaborar no prazo máximo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
Autorização e pareceres
Direito de preferência
Revogações
Nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, considera-se revogado o Decreto-Lei n.º 121/89, de 14 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Março de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Pedro Manuel da Cruz Roseta - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 26 de Abril de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Abril de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO I
(limites do Parque Natural)
Desde a confluência da ribeira de São João com o rio Sever (na fronteira com Espanha), seguindo para sul pela ribeira de São João até encontrar o caminho municipal (CM) n.º 1006. Inflecte para oeste pelo CM 1006, entronca com a estrada municipal (EM) n.º 525 que liga Póvoa e Meadas a Castelo de Vide. Inflecte, pela referida estrada, primeiro para sul e depois para oeste, continuando a acompanhar a EM pela sua variante 1 (EM 525-1) até ao entroncamento com o CM 1007, passa a acompanhar o CM 1007, contornando, por oeste, a albufeira da Póvoa até ao entroncamento com a estrada nacional (EN) n.º 246-1. Inflecte para sueste por esta estrada até encontrar a EN 246 que liga Castelo de Vide a Portalegre. Continua para sul pela EN 246 até à povoação de Vargem.
A partir de Vargem continua para sueste pelo CM 1157 (caminho Vargem-Monte Carvalho), atravessa a EN 359 e prossegue pelo caminho que passa pelas Quatro Azenhas e pela Laranjeira até à povoação de Monte Carvalho onde entronca com o CM 1042. Segue para este por este caminho (caminho Monte Carvalho-Salão Frio), passando pela Fonte Fria até à EN 246-2, continua para sul por esta estrada (Salão Frio-Portalegre), até interceptar o limite urbano de Portalegre, segundo o Plano Director Municipal (PDM) em vigor, que contorna por este até interceptar o CM 1147. Passa a acompanhar este caminho, que passa a sul de Cabeças, Lagem e Carvoeiro até ao cruzamento com a EM 517-4. Continua para sul, por esta estrada (517-4) até encontrar a EM 517. Inflecte para sueste, pela EM 517, até Vale de Cavalos e ao cruzamento com o CM 1163. Passa a acompanhar o referido CM 1163 até Vale das Abertas, onde intersecta o caminho carreteiro que passa a sul de Montes da Cabeça, Vale Monteiro e Tapada Nova, até encontrar a EM 517. Continua passando a acompanhar esta estrada no sentido sul, passando pela povoação de Barulho até ao entroncamento com o CM 1165. Continua por este caminho até encontrar a ribeira da Ouguela que passa a acompanhar até à confluência com a ribeira do Abrilongo, na fronteira com Espanha.
A partir da referida confluência, inflecte para norte acompanhando o limite da fronteira até encontrar novamente a confluência do rio Sever com a ribeira de São João.
ANEXO II
(ver planta no documento original)