Regulamenta o sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e revoga o Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho
Objecto
O presente diploma regulamenta o sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente estabelecido no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 27 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 224/2006, de 13 de Novembro, 15/2007, de 19 de Janeiro, 35/2007, de 15 de Fevereiro, 270/2009, de 30 de Setembro, 75/2010, de 23 de Junho, e 41/2012, de 21 de fevereiro, adiante abreviadamente designado por ECD.
Âmbito
O disposto no presente diploma aplica-se aos docentes integrados na carreira, aos docentes em período probatório e aos docentes em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo, adiante designado contrato a termo, nos termos legalmente estabelecidos.
Objectivos
Dimensões da avaliação
A avaliação incide sobre as seguintes dimensões do desempenho do pessoal docente:
Periodicidade e requisito temporal
Elementos de referência da avaliação
Natureza da avaliação
Intervenientes
São intervenientes no processo de avaliação do desempenho docente:
Presidente do conselho geral
Compete ao presidente do conselho geral:
Director
Conselho pedagógico
Compete ao conselho pedagógico:
Secção de avaliação do desempenho docente do conselho pedagógico
Avaliador externo
Avaliador interno
Calendarização da avaliação
A calendarização do processo de avaliação do desempenho docente é decidida em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada pela secção da avaliação do desempenho docente do conselho pedagógico em coordenação com os avaliadores.
Documentos do procedimento de avaliação
O processo de avaliação é constituído pelos seguintes documentos:
Projecto docente
Observação de aulas
Relatório de auto-avaliação
Resultado da avaliação
Avaliação final
Critérios de desempate
Quando, para os efeitos previstos no artigo anterior, for necessário proceder ao desempate entre docentes com a mesma classificação final na avaliação do desempenho relevam, sucessivamente, os seguintes critérios:
Efeitos da avaliação
Reclamação
Recurso
Garantias de imparcialidade
Aos intervenientes no processo de avaliação é aplicável o disposto nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo, relativos aos impedimentos, escusa e suspeição.
Procedimento especial de avaliação
Avaliação dos directores
A avaliação do desempenho dos directores dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas e dos directores dos centros de formação de associação de escolas é estabelecida em diploma próprio.
Exercício de funções noutros organismos
Disposições finais e transitórias
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.