Regulamenta o funcionamento das bases de dados sobre pessoas colectivas e entidades equiparadas
Finalidade da base de dados
As bases de dados sobre pessoas colectivas e entidades equiparadas tem por finalidade organizar e manter actualizada a informação necessária aos serviços do Estado para o exercício das suas atribuições legais relacionadas com tais pessoas e entidades.
Dados recolhidos
Modo de recolha e actualização
Finalidade dos dados
Os dados constantes da base de dados são destinados:
Comunicação dos dados
Condições da comunicação dos dados
Informação para fins de investigação ou estatística
Para além dos casos previstos no artigo 5.º, a informação pode ser divulgada para fins de investigação ou estatística, desde que não possam ser identificáveis as pessoas a que respeita, mediante autorização e uma vez efectuado o pagamento a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, se o mesmo for devido.
Conservação dos dados pessoais
Direito à informação e acesso aos dados
Correcção de eventuais inexactidões
Qualquer pessoa tem o direito de exigir a correcção de eventuais inexactidões, a supressão de dados indevidamente registados e o completamento das omissões, nos termos previstos nos artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 10/91, de 29 de Abril.
Segurança da informação
À base de dados devem ser conferidas as garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o acrescentamento, a destruição ou a comunicação de dados por forma não consentida pelo presente diploma.
Responsável da base de dados
Sigilo
A comunicação ou a revelação dos dados pessoais registados na base de dados só pode ser efectuada nos termos previstos no presente diploma.
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Maio de 1993.
Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 3 de Agosto de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Agosto de 1993.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.