Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre o Reconhecimento de Graus Académicos e Períodos de Estudo de Ensino Superior, assinado a 12 de janeiro de 2005, em Pequim
Objectivo
Este Acordo visa criar as condições para:
Âmbito
A aplicação deste Acordo abrange:
Informação
Reconhecimento de graus académicos
Reconhecimento de períodos de estudos
Entidades responsáveis pela aplicação do Acordo
As entidades acima referidas fixarão, em conjunto, os procedimentos operacionais a adoptar para o reconhecimento de graus académicos e de períodos de estudos, sendo as instituições a que se referem os ns 1 do artigo 4.º e 1 do artigo 5.º responsáveis por esse reconhecimento em concreto, de acordo com as competências e nos termos fixados pelas normas legais em vigor em cada Parte.
Comissão permanente de peritos
Entrada em vigor
Este Acordo entra em vigor 30 dias após a data da recepção da última notificação pelas Partes, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os respectivos procedimentos legais internos exigidos.
Vigência e denúncia
Este Acordo vigora por um período de cinco anos a partir da data da sua entrada em vigor e considera-se automaticamente renovado por períodos sucessivos de igual duração se nenhuma das partes o denunciar, por via diplomática, com uma antecedência de pelo menos seis meses antes de expirar cada período.
Feito em Beijing, aos 12 de Janeiro de 2005, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e chinesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa,
(ver documento original)
Pelo Governo da República Popular da China,
(ver documento original)