Aprova, para ratificação, a Convenção da OIT n.º 146, relativa às férias anuais pagas dos marítimos
Na medida em que não forem efectivadas, quer através de convenções colectivas, de sentenças arbitrais ou de decisões judiciárias, quer através de organismos oficiais de fixação dos salários, quer de qualquer outro modo conforme com a prática nacional e que pareça adequado, tendo em conta as condições próprias de cada país, as disposições da presente Convenção deverão ser aplicadas através da legislação nacional.
Não serão incluídos no período mínimo de férias anuais pagas prescrito no parágrafo 3 do artigo 3.º da presente Convenção:
Em casos excepcionais, podem ser tomadas disposições pela autoridade competente ou pelo organismo apropriado em cada país para substituição das férias anuais devidas em virtude da presente Convenção por uma indemnização em espécie equivalente pelo menos à remuneração prevista no artigo 7.º
Será considerado nulo e de nenhum efeito qualquer acordo relativo à perda do direito a férias anuais pagas mínimas prescritas pelo artigo 3.º, parágrafo 3, ou, salvo nos casos excepcionais previstos no artigo 9.º da presente Convenção, à renúncia às ditas férias.
Os marítimos em gozo de férias anuais não serão chamados ao serviço senão em caso de extrema urgência e depois de terem recebido um aviso prévio razoável.
Deverão ser tomadas medidas efectivas, adaptadas aos meios pelos quais for dado cumprimento às disposições da presente Convenção, através de uma inspecção adequada ou por qualquer outra forma, para assegurar a boa aplicação e o respeito das regras ou disposições relativas a férias pagas.
A presente Convenção revê a Convenção sobre Férias Pagas dos Marítimos (Revista), 1949.
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registadas.
O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas para efeitos de registo, de acordo com o artigo 12.º da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e actos de denúncia que tiver registado de acordo com os artigos anteriores.
Sempre que o considere necessário, o conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará a oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.
As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção são igualmente idênticas.