Aprova a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a Austrália, assinada em Lisboa em 3 de Setembro de 2001
Definições
Em relação a Portugal, o Ministro ou outra autoridade correspondente responsável pelos regimes de segurança social em todo ou em qualquer parcela do território de Portugal; e
Em relação à Austrália, o Secretário do Departamento responsável pela aplicação da legislação especificada no n.º 1, alínea a), subalínea i), do artigo 2.º, excepto em relação à aplicação da parte III da Convenção (incluindo a aplicação de outras Partes da Convenção na medida em que produzam efeitos na aplicação dessa Parte), em que designa o comissário para os impostos ou um seu representante legal;
Em relação a Portugal:
Em relação à Austrália, a instituição ou serviço responsável pela aplicação da legislação;
Em relação a Portugal, as leis, regulamentos e instrumentos estatutários em vigor em todo ou qualquer parcela do seu território, no que respeita aos regimes de segurança social mencionados no artigo 2.º; e
Em relação à Austrália, as leis especificadas no n.º 1, alínea a), subalínea i), do artigo 2.º, excepto no que respeita à aplicação da parte III da Convenção (incluindo a aplicação de outras Partes da Convenção na medida em que produzam efeitos na aplicação dessa Parte), em que significa as legislações especificadas no n.º 1, alínea a), subalínea ii), do artigo 2.º
Em relação a Portugal:
Uma viúva de jure; ou
Uma mulher separada judicialmente ou divorciada com direito a alimentos; ou
Uma pessoa abrangida pelo n.º 1 do artigo 2020.º do Código Civil; e
Em relação à Austrália:
Uma viúva de jure; ou
Uma mulher que foi membro de um casal durante os três anos imediatamente anteriores ao falecimento do seu companheiro e estava total ou parcialmente a seu cargo;
Mas não inclui uma mulher que tem um cônjuge ou companheiro.
Âmbito de aplicação material
Pensão de velhice;
Pensão de invalidez;
Pensão de sobrevivência e subsídio por morte;
Complemento por dependência;
Prestações de doença e maternidade;
Subsídio de desemprego;
Subsídio de funeral; e
Subsídio familiar a crianças e jovens a cargo de pensionistas;
Pensão de velhice;
Pensão de apoio a grandes inválidos;
Pensão de esposa;
Pagamento por assistência permanente;
Pensões pagas a viúvas;
Subsídio por luto;
Complemento por descendente;
Pensão de duplo órfão; e
Âmbito de aplicação pessoal
A presente Convenção aplica-se a uma pessoa que:
e, se for o caso, a outras pessoas relativamente aos direitos derivados da pessoa referida neste artigo.
Igualdade de tratamento
Sem prejuízo do disposto na presente Convenção, as pessoas a quem esta Convenção se aplica beneficiam de igualdade de tratamento por uma Parte relativamente aos direitos e obrigações no que respeita ao acesso e à concessão de prestações que decorram directamente da aplicação da legislação dessa Parte ou da aplicação da presente Convenção.
Seguro social voluntário
Quando um nacional australiano for considerado como residente em Portugal tem direito a inscrever-se no regime de seguro social voluntário nos termos da legislação portuguesa nas mesmas condições que um nacional português.
Pagamento extraterritorial de prestações
Legislação aplicável
Decisões sobre a legislação de segurança social aplicável
As autoridades competentes decidem em conformidade com a legislação dos respectivos países sobre a legislação de segurança social a aplicar no melhor interesse de uma pessoa.
Objectivo
O objectivo desta parte é assegurar que as entidades patronais e os empregados que estão sujeitos à legislação de Portugal ou da Austrália não fiquem duplamente sujeitos à legislação de Portugal e da Austrália relativamente à mesma actividade exercida por um empregado.
Aplicação
A presente parte apenas se aplica se, na sua ausência, um empregado e ou a respectiva entidade patronal ficarem sujeitos à legislação de ambas as Partes no que respeita à actividade exercida pelo empregado ou à remuneração paga pelo exercício dessa actividade.
Relações diplomáticas a consulares
A presente Convenção não prejudica o disposto na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de Abril de 1961, nem a Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 24 de Abril de 1963.
Aplicação da legislação
tanto a entidade patronal como o empregado estão sujeitos apenas à legislação da primeira Parte no que respeita ao exercício dessa actividade que tenha ocorrido após o início da aplicação desta Parte e à remuneração paga.
Acordos de excepção
Residência ou presença em Portugal ou num terceiro Estado
essa pessoa é considerada, para efeito da apresentação desse requerimento, como residente australiano e presente na Austrália nessa data.
Prestações australianas de cônjuge ou companheiro
Para efeito da aplicação da presente Convenção, uma pessoa que beneficie de uma prestação australiana devido ao facto de estar a ser concedida ao cônjuge ou companheiro(a) por aplicação da presente Convenção uma outra prestação australiana, é considerada como se beneficiasse da prestação mencionada em primeiro lugar por aplicação da presente Convenção.
Totalização para a Austrália
o período de seguro português é considerado como um período durante o qual essa pessoa tivesse sido residente australiano:
Apenas se esse período já tiver sido ou puder ser utilizado no momento da totalização para aquisição do direito a uma prestação portuguesa; e
Apenas para completar o período mínimo exigido para obter essa prestação nos termos da legislação australiana.
o total dos períodos de seguro portugueses é considerado como um período contínuo.
Cálculo de prestações australianas
Totalização para Portugal
os períodos de residência durante a vida activa na Austrália são considerados como períodos de seguro português, desde que não se sobreponham.
Regras de atribuição das pensões portuguesas
Prestações de doença e maternidade
Quando uma pessoa, após a última chegada ao território de Portugal, tenha cumprido um período de contribuições nos termos da legislação portuguesa para efeito da aquisição do direito a uma prestação de doença ou maternidade nos termos dessa legislação, os períodos de residência durante a vida activa na Austrália são considerados como períodos cumpridos nos termos da legislação portuguesa, desde que não se sobreponham.
Prestação de desemprego
Quando uma pessoa, após a última chegada ao território de Portugal, tenha cumprido um período de contribuições nos termos da legislação portuguesa de pelo menos quatro semanas, para efeito da aquisição do direito a uma prestação de desemprego nos termos dessa legislação, os períodos de residência durante a vida activa na Austrália durante os quais foi exercida uma actividade profissional por conta de outrem, ou foi concedido subsídio australiano de procura de novo emprego pelo facto de ter ficado desempregado, são considerados como períodos cumpridos nos termos da legislação portuguesa, desde que não se sobreponham.
Prestações familiares para pensionistas
Os subsídios a crianças e jovens nos termos da legislação portuguesa são pagos, por aplicação da presente Convenção, a pensionistas que residam na Austrália e recebam uma pensão nos termos da legislação portuguesa quer sejam nacionais australianos quer portugueses e são considerados, para efeitos de reciprocidade no que respeita à presente Convenção, como a prestação portuguesa equivalente ao montante adicional por descendente australiano.
Pensões de acidentes de trabalho e doenças profissionais
Apresentação de documentos
Determinação do direito
são tidos em conta, sem prejuízo do disposto na presente Convenção, desde que esses períodos ou eventualidades respeitem a essa pessoa, independentemente da data em que foram cumpridos ou da data da ocorrência.
então o montante que não teria sido pago pela outra Parte se a prestação mencionada na alínea a) tivesse sido paga regularmente durante esse período anterior constitui uma dívida dessa pessoa para com a outra Parte.
Pagamento de prestações
Troca de informações e assistência mútua
Acordos administrativos
As autoridades competentes das Partes devem adoptar os acordos administrativos necessários para aplicação da presente Convenção.
Resolução de dificuldades
Revisão da Convenção
Sempre que uma Parte solicite à outra uma reunião para efeito de revisão da presente Convenção, as Partes reúnem-se para esse efeito, o mais tardar seis meses após o pedido, e, a não ser que as Partes acordem de outro modo, essa reunião realiza-se no território da Parte a quem foi apresentado o pedido.
Disposições transitórias
Se, à data da entrada em vigor da presente Convenção, uma pessoa:
o direito da pessoa a essa prestação não é prejudicado pelo disposto na presente Convenção.
Entrada em vigor
Cessação de vigência