Aprova o Acordo de Cooperação sobre Navegação por Satélite entre a União Europeia e os seus Estados Membros e o Reino da Noruega, assinado em Bruxelas em 22 de Setembro de 2010
Objectivo do Acordo
O principal objectivo do Acordo é o reforço da cooperação entre as Partes, completando as disposições do Acordo EEE aplicáveis à navegação por satélite.
Definições
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
O Galileo prevê serviços de acesso aberto, serviços de vocação comercial, serviços de segurança da vida humana e de busca e salvamento, além de um PRS protegido, de acesso restrito, concebido para dar resposta às necessidades de utilizadores autorizados do sector público;
Princípios de cooperação
Espectro de radiofrequências
Estações terrestres do GNSS europeu
Segurança
A Comissão Europeia tenciona criar medidas de protecção, controlo e gestão de activos, informações e tecnologias sensíveis dos Programas GNSS europeus face a tais ameaças e a uma proliferação indesejada.
Em reconhecimento do que precede, as Partes abordarão as questões relacionadas com a segurança do GNSS, designadamente a acreditação, no âmbito dos comités pertinentes da estrutura de governação do GNSS europeu. As disposições e os procedimentos de ordem prática serão definidos no regulamento interno dos comités pertinentes, tendo igualmente em conta o contexto do Acordo EEE.
Troca de informação classificada
Controlo das exportações
Serviço público regulamentado
A Noruega manifestou o seu interesse no PRS Galileo, considerando-o um elemento importante da sua participação nos Programas GNSS europeus. As Partes acordam em abordar esta questão quando estiverem definidas as políticas e as disposições operacionais que regulam o acesso ao PRS.
Cooperação internacional
Consulta e resolução de diferendos
As Partes consultar-se-ão sem demora, a pedido de qualquer das duas, sobre eventuais questões decorrentes da interpretação ou da aplicação do presente Acordo. Os diferendos relacionados com a interpretação ou a aplicação do presente Acordo serão resolvidos mediante consultas entre as Partes.
Entrada em vigor e denúncia
As notificações são enviadas ao Secretariado-Geral do Conselho, que é o depositário do presente Acordo.
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas búlgara, espanhola, checa, dinamarquesa, alemã, estónia, grega, inglesa, francesa, italiana, letã, lituana, húngara, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, eslovaca, eslovena, finlandesa, sueca e norueguesa, fazendo igualmente fé todos os textos.
(1) JO, n.º L 246, de 20 de Julho de 2004, p. 1.
(2) JO, n.º L 196, de 24 de Julho de 2008, p. 1.
(3) JO, n.º L 362, de 9 de Dezembro de 2004, p. 29.
(ver documento original)