Aprova, para adesão, o Protocolo à Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada
Para efeitos do presente Protocolo, o termo «Convenção» designa a Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR).
O artigo 23 da Convenção é alterado nos termos seguintes:
1) O n.º 3 é substituído pelo seguinte texto:
3 - A indemnização não poderá, porém, ultrapassar 8,33 unidades de conta por quilograma de peso bruto em falta.
2) Na parte final do mesmo artigo são acrescentados os seguintes n.os 7, 8 e 9:
7 - A unidade de conta referida na presente Convenção é o direito de saque especial, tal como definido pelo Fundo Monetário Internacional. O montante a que se refere o n.º 3 do presente artigo é convertido na moeda nacional do Estado onde se situe o tribunal encarregado da resolução do litígio com base no valor dessa moeda à data do julgamento ou numa data adoptada de comum acordo pelas partes. O valor, em direito de saque especial, da moeda nacional de um Estado que seja membro do Fundo Monetário Internacional é calculado segundo o método de avaliação que o Fundo Monetário Internacional esteja à data a aplicar nas suas próprias operações e transacções. O valor, em direito de saque especial, da moeda nacional de um Estado que não seja membro do Fundo Monetário Internacional é calculado da forma determinada por esse mesmo Estado.
8 - Todavia, um Estado que não seja membro do Fundo Monetário Internacional e cuja legislação não permita que sejam aplicadas as disposições do n.º 7 do presente artigo poderá, no momento da ratificação do Protocolo à CMR ou da adesão ao mesmo, ou em qualquer momento ulterior, declarar que fixa em 25 unidades monetárias o limite da responsabilidade prevista no n.º 3 do presente artigo e aplicável no seu território. A unidade monetária referida no presente número corresponde a 10/31 gramas de ouro ao título de 0,900 de finura. A conversão em moeda nacional do montante indicado no presente número efectuar-se-á em conformidade com a legislação do Estado em questão.
9 - O cálculo referido no último período do n.º 7, bem como a conversão referida no n.º 8 do presente artigo, deverão ser efectuados de modo a expressarem em moeda nacional do Estado, tanto quanto possível, o mesmo valor real que o expresso em unidades de conta no n.º 3 do presente artigo. Aquando do depósito de qualquer instrumento nos termos do artigo 3.º do Protocolo à CMR e sempre que ocorra uma modificação nos seus métodos de cálculo ou no valor da sua moeda nacional relativamente à unidade de conta ou à unidade monetária, os Estados deverão comunicar ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas o seu método de cálculo, em conformidade com o n.º 7 do presente artigo, ou os resultados da conversão, em conformidade com o n.º 8 do presente artigo, consoante os casos.
Disposições finais
Se, após a entrada em vigor do presente Protocolo, o total de Partes Contratantes vier, por força de denúncias, a ficar reduzido a um número inferior a 5, o presente Protocolo deixará de estar em vigor a partir da data em que a última dessas denúncias produzir efeito. Do mesmo modo, o presente Protocolo deixará de estar em vigor a partir da data em que a própria Convenção deixar de estar em vigor.
Todo e qualquer diferendo entre 2 ou mais Partes Contratantes relativo à interpretação ou à aplicação do presente Protocolo que as Partes não tenham conseguido regular pela via da negociação ou por qualquer outro modo de concertação poderá ser apresentado, a pedido de qualquer das Partes Contratantes interessadas, ao Tribunal Internacional de Justiça, para que seja resolvido por este.
Para além das notificações previstas no artigo 10.º, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas notificará os Estados referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º, bem como os Estados que se tenham tornado Partes Contratantes por aplicação do n.º 3 do artigo 3.º do presente Protocolo, sobre:
Depois de 31 de Agosto de 1979, o original do presente Protocolo ficará depositado junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, o qual transmitirá cópias autenticadas dele a cada um dos Estados a que se referem os n.os 1, 2 e 3 do artigo 3.º do presente Protocolo.
Assinado em Genebra aos 5 dias do mês de Julho de 1978, num único exemplar em línguas inglesa e francesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.