Aprova o Regulamento da Pesca nos Troços Fluviais Fronteiriços entre Portugal e Espanha, à excepção do Troço Internacional do Rio Minho e da Zona sob Jurisdição Marítima do Rio Guadiana
Objectivo
Preceitos gerais
Dimensões mínimas
Truta - 19 cm;
Lúcio - 40 cm;
Achigã ou black-bass e enguia - 20 cm;
Carpa e barbo - 18 cm;
Tenca - 15 cm;
Boga e escalo - 10 cm;
Lagostins-de-água-doce ou cangrejos de rio - 8 cm;
Épocas e artes autorizadas
Da pesca com redes
Artes e métodos proibidos
Outras proibições
Troços protegidos ou condicionados
Infracções e sanções
Comissão Permanente
Disposições finais
1.ª Quando em consequência da aplicação deste Regulamento se produzam incidentes ou quaisquer factos que afectem a boa harmonia que deve existir entre os pescadores ribeirinhos de uma e outra nação, as autoridades locais interessadas procurarão, de mútuo acordo, sanar de imediato a situação criada. Caso se não possa alcançar o desejável acordo, aquelas autoridades darão conhecimento da ocorrência ao presidente da sua delegação nacional na Comissão a que se refere o artigo 10.º deste Regulamento. Enquanto não houver decisão da Comissão, os pescadores dos troços afectados não poderão pescar nas águas situadas no outro lado da linha que delimita a fronteira entre os dois países.
2.ª O presente Regulamento entrará em vigor na data em que os dois Estados de comum acordo o determinem, após terem comunicado entre si que foram cumpridas as respectivas disposições internas para a sua aprovação.
3.ª Os dois Estados comprometem-se a corrigir e actualizar o presente Regulamento de acordo com:
Para estes efeitos, a Comissão Internacional a que se refere o artigo 10.º deste Regulamento deverá refazer o presente texto, submetendo-o à consideração da Comissão Internacional de Limites, para que esta, após introdução das modificações que entender convenientes, o submeta à aprovação dos governos respectivos.
4.ª O presente Regulamento poderá ser denunciado a todo o momento por qualquer dos Estados por notificação escrita ao outro Estado. A denúncia produzirá os seus efeitos seis meses após a referida notificação.
(ver documento original)