Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau Visando a Criação e o Funcionamento do Centro de Medicina Tropical da República da Guiné-Bissau
Comprometem-se a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau a promover, em conjunto e nos termos constantes deste Acordo, a criação, a instalação e o funcionamento do CMT para prossecução dos seguintes objectivos:
Durante a «fase de instalação e arranque» do CMT, referida no n.º 2 do artigo 2.º, o exercício das actividades será assegurado por:
A «comissão de gestão» mencionada na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º será constituída por um presidente [o médico referido na alínea b) do artigo 4.º] e dois vogais [os médicos a que se reportam as alíneas c) e d) do artigo 4.º].
Pelo que respeita ao processo de aquisição de material de consumo e às condições em que se verificarão a sua recepção e o seu transporte para o CMT no decurso da fase a que se reporta o n.º 2 do artigo 2.º, as Partes Contratantes comprometem-se nos termos seguintes:
Pelo que concerne à reparação e conservação do equipamento do CMT no decurso da fase indicada no n.º 2 do artigo 2.º, a Parte Portuguesa assegura que o IHMT prestará a necessária assistência técnica e colaborará no estabelecimento, em Portugal, dos contactos necessários à sua reparação.
São suportados pela Parte Guineense, durante a fase a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, os seguintes encargos:
1) Relativamente ao pessoal do IHMT a prestar serviço no CMT nos termos do artigo 4.º e ao técnico do IHMT dispensado durante um mês por ano para montagem de técnicas de diagnóstico especializadas, o alojamento e as refeições durante os períodos de estada na República da Guiné-Bissau;
2) Todos os encargos relacionados com o pessoal guineense em serviço no CMT;
3) Despesas com transporte, na República da Guiné-Bissau, do material de consumo destinado ao CMT;
4) Abastecimento de água, gás e electricidade ao CMT (nomeadamente, quanto ao gás, o abastecimento regular - dez botijas grandes por ano);
5) Todas as despesas de conservação do edifício (recuperado) referido no corpo do n.º 2 do artigo 2.º e do edifício que, nos termos da alínea c) do n.º 2 do mesmo artigo 2.º, o MINSAP afectará à utilização exclusiva pelo CMT - na sequência de notificação escrita da «comissão de gestão» do CMT;
6) Despesas relativas ao transporte de equipamento do CMT para Portugal para reparação, as relacionadas com a própria reparação e as decorrentes do transporte de regresso do equipamento ao CMT após reparação.
O tempo de serviço prestado ao CMT durante a «fase de instalação e arranque», à qual se refere o artigo 4.º, por pessoal do IHMT será considerado pela Parte Portuguesa, para todos os efeitos, incluindo o de progressão nas carreiras, como tempo de serviço prestado no IHMT.
Qualquer diferendo relacionado com a interpretação ou a aplicação deste Acordo será decidido nos termos previstos no artigo 15.º do Acordo Geral de Cooperação e Amizade entre Portugal e a Guiné-Bissau.
Feito em Bissau, em 12 de Janeiro de 1988, em dois originais em língua portuguesa, ambos fazendo igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
(Assinatura ilegível.)
Pela República da Guiné-Bissau:
(Assinatura ilegível.)