Aprova o Acordo sobre Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da China
Para os efeitos do presente Acordo:
No que respeita à República Popular da China:
No que respeita à República Portuguesa:
Ambas as Partes Contratantes promoverão a realização de investimentos efectuados por investidores da outra Parte Contratante no seu território, admitindo tais investimentos de acordo com as suas leis e regulamentos.
Se uma das Partes Contratantes ou uma sua agência efectuar quaisquer pagamentos a um investidor em virtude de uma garantia prestada a um investimento desse mesmo investidor no território da outra Parte Contratante, esta última reconhecerá a transmissão de quaisquer direitos ou acções desse investidor para a primeira Parte Contratante ou para a sua agência e reconhecerá a sub-rogação da primeira Parte Contratante ou da sua agência nos referidos direitos ou acções. Os direitos ou acções sub-rogados não excederão os direitos ou acções originais do referido investidor.
Se o presidente for nacional de uma das Partes Contratantes ou estiver impedido de exercer essa função, o membro do tribunal que se siga na hierarquia e que não tenha a nacionalidade de uma das Partes Contratantes será convidado a proceder às necessárias nomeações.
Se o tratamento concedido por uma das Partes Contratantes, por força das suas leis e regulamentos ou de acordos internacionais concluídos pela referida Parte Contratante, a investimentos ou actividades relacionadas com esses investimentos de investidores da outra Parte Contratante for mais favorável do que o tratamento previsto neste Acordo, será aplicável o tratamento mais favorável.
O presente Acordo aplicar-se-á aos investimentos realizados antes ou depois da sua entrada em vigor por investidores de qualquer das Partes Contratantes de acordo com as leis e os regulamentos da outra Parte Contratante no território deste último.
Em testemunho do que os representantes dos respectivos Governos, devidamente autorizados, assinaram o presente Acordo.
Feito em duplicado, em 3 de Fevereiro de 1992, em língua portuguesa e em língua chinesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Pelo Governo da República Popular da China:
(ver documento original)