Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Polónia sobre Promoção e Protecção Mútuas de Investimentos
Para efeitos do presente Acordo:
1) O termo «investimentos» compreende toda a espécie de bens e direitos relacionados com investimento directo feito de acordo com a legislação da outra Parte Contratante e inclui, nomeadamente mas não exclusivamente:
2) O termo «rendimentos» designa as quantias geradas por um investimento num determinado período, tais como lucros e dividendos, juros, royalties ou outras formas de remuneração relacionadas com o investimento, incluindo quaisquer pagamentos a título de assistência técnica ou de gestão.
No caso de os rendimentos de um investimento, na definição que acima lhes é dada, vierem a ser reinvestidos, os rendimentos resultantes desse reinvestimento serão havidos também como rendimentos do investimento inicial;
3) O termo «liquidação de investimento» significa a cessação do investimento feita de acordo com os procedimentos estabelecidos pela legislação vigente no país em que o investimento em causa tenha sido efectuado;
4) O termo «investidor» designa:
5) O termo «território» compreende o território da República Portuguesa e o território da República da Polónia, tal como se encontra definido nas respectivas leis;
6) O termo «actividades relacionadas com investimentos» designa as operações de organização, controlo, manutenção e administração de, nomeadamente, sociedades, sucursais, escritórios de representação, agências ou unidades fabris e ainda a celebração, execução e acompanhamento de contratos de aquisição, uso, fruição ou administração de propriedades, incluindo a propriedade industrial, empréstimos de capital, aquisição ou emissão de acções ou outros títulos e a compra de moeda estrangeira.
Cada Parte Contratante, em conformidade com a sua legislação, garante aos investidores da outra Parte Contratante a livre transferência das importâncias relacionadas com os investimentos, nomeadamente:
a) Do capital e das importâncias adicionais para a manutenção ou ampliação do investimento;
b) Dos rendimentos definidos no artigo 1.º, n.º 2, do presente Acordo;
c) Das importâncias necessárias para o serviço e reembolso dos empréstimos que ambas as Partes hajam reconhecido como investimento;
d) Do produto resultante da liquidação ou alienação total ou parcial do investimento;
e) Das indemnizações e outros pagamentos previstos no artigo 4.1 do presente Acordo;
j) De quaisquer pagamentos que devam ser efectuados por força da sub-rogação prevista no artigo 6.1 do presente Acordo.
2 - As transferências a que se refere este artigo serão efectuadas sem demora e à taxa de câmbio em vigor na data da respectiva efectivação. Esta taxa de câmbio deverá ser fixada em conformidade com a cross-rate resultante das taxas de câmbio que naquela data o Fundo Monetário Internacional tomaria por base para o câmbio das respectivas moedas em direitos especiais de saque.
3 - Para efeitos deste artigo, entender-se-á que uma transferência foi realizada «sem demora» quando a mesma for efectuada dentro do prazo normalmente necessário para o cumprimento das respectivas formalidades. O prazo será contado a partir do dia em que o devido requerimento, acompanhado dos necessários documentos, tenha sido apresentado, não podendo em caso algum exceder três meses.
Os membros serão nomeados no prazo de dois meses e o presidente no prazo de três meses a contar da data em que uma Parte Contratante tenha comunicado à outra que deseja submeter o litígio a um tribunal arbitral.
Se as disposições de outro acordo internacional ao qual hajam aderido ou venham a aderir as duas Partes Contratantes ou a regulamentação interna de qualquer das Partes estabelecer um regime mais favorável do que o previsto no presente Acordo, prevalecerá sobre este o regime mais favorável.
O presente Acordo aplicar-se-á a todos os investimentos realizados desde 26 de Maio de 1976 por investidores de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante e em conformidade com as respectivas disposições legais.
Feito em Lisboa em 11 de Março de 1993, em duplicado, em português e polaco, ambos os textos fazendo igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Vítor Ângelo da Costa Martins, Secretário de Estado para os Assuntos Europeus.
Pelo Governo da República da Polónia:
Iwo Byczewski, Subsecretário de Estado do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
(ver documento original)