Aprova o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, assinado em Lisboa em 30 de Agosto de 2007, incluindo o respectivo anexo
Definições
Para efeitos do presente Acordo:
Concessão de direitos de tráfego
Designação e autorização de exploração de empresas
Revogação, suspensão ou limitação de direitos
Aplicação de legislação em vigor e procedimentos
Direitos aduaneiros e outros encargos
Taxas de utilização
Tráfego em trânsito directo
O tráfego em trânsito directo através do território de qualquer das Partes e que não abandone a área do aeroporto reservada a esse fim será sujeito apenas a um controlo simplificado, excepto no que diz respeito a medidas de segurança destinadas a enfrentar a ameaça de violência, pirataria aérea e medidas ocasionais de combate ao tráfico ilícito de drogas ou outros estupefacientes. A bagagem e a carga em trânsito directo deverão ficar isentas de direitos aduaneiros, taxas e de outros impostos similares.
Reconhecimento de certificados e licenças
Representação comercial
Actividades comerciais
Impostos e transferência de lucros
Capacidade
Aprovação das condições de exploração
Segurança aérea
Segurança da aviação civil
Fornecimento de estatísticas
As autoridades aeronáuticas de uma Parte deverão fornecer às autoridades aeronáuticas da outra Parte, a pedido destas, os dados estatísticos relativos às operações das empresas designadas ao abrigo do presente Acordo.
Tarifas
Consultas
Revisão
Resolução de diferendos
Vigência e denúncia
Registo
O presente Acordo e quaisquer emendas ao mesmo serão transmitidos, para registo, ao Secretariado das Nações Unidas e à Organização da Aviação Civil Internacional.
Entrada em vigor
Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
Feito em Lisboa, no dia 30 de Agosto de 2007, em dois originais, na língua portuguesa.
Pela República Portuguesa:
Mário Lino, Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Pela República da Guiné-Bissau:
José Gaspar Fernandes, Ministro dos Transportes e Comunicações.
ANEXO
Rotas a serem operadas em ambos os sentidos pelas empresas designadas da República Portuguesa:
Portugal - pontos intermédios - Guiné-Bissau - pontos além.
Rotas a serem operadas em ambos os sentidos pelas empresas designadas da República da Guiné-Bissau:
Guiné-Bissau - pontos intermédios - Portugal - pontos além.
Notas