Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil sobre o Reconhecimento Mútuo dos Títulos de Condução, feito em Lisboa, a 22 de setembro de 2023.
Objeto
Reconhecimento para circulação e troca de títulos de condução
Requisitos internos
Taxas
Modelo e tabela de equivalência de títulos de condução
Títulos de condução sem validade
Transmissão de dados
Salvaguarda do Direito interno das Partes
Entidades competentes
Resolução de controvérsias
Revisão
Vigência e denúncia
Entrada em vigor
Registo
A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas imediatamente após a sua entrada em vigor, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.
Feito em Lisboa, a 20 de setembro de 2023, em dois originais, na língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
João Galamba, Ministro das Infraestruturas.
Pela República Federativa do Brasil:
Raimundo Carreiro Silva, Embaixador da República Federativa do Brasil em Lisboa.
Testemunha:
Renan Filho, Ministro de Estado dos Transportes da República Federativa do Brasil.
ANEXO
Tabela de correspondência de categorias de veículos
Tabela de equivalências
Descrição das categorias da carta de condução
Portugal
Brasil
Especificação - Anexo I - Resolução n.º 789, de 18 de junho de 2020
AM - Veículos a motor de duas ou três rodas, com exceção dos velocípedes a motor, e quadriciclos ligeiros, dotados de velocidade máxima limitada, por construção, a 45 km/h e caracterizados por:
i) Sendo de duas rodas, por um motor de combustão interna de cilindrada não superior a 50 cm3, ou cuja potência nominal máxima contínua não seja superior a 4 kW, se o motor for elétrico;
ii) Sendo de três rodas, por um motor de ignição comandada, de cilindrada não superior a 50 cm3, ou por motor de combustão interna cuja potência útil máxima não seja superior a 4 kW, ou ainda cuja potência nominal máxima contínua não seja superior a 4 kW, se o motor for elétrico;
AM
X
iii) Sendo quadriciclos, por motor de ignição comandada, de cilindrada não superior a 50 cm3 ou ainda cuja potência nominal máxima contínua não seja superior a 4 kW, se o motor for elétrico ou de combustão interna, cuja massa sem carga não exceda 350 kg.
«Veículo a motor» é definido como veículo com motor de propulsão utilizado normalmente para o transporte rodoviário de pessoas ou de mercadorias, incluindo os veículos ligados a uma catenária que não circulam sobre carris, designados de troleicarros, com exclusão dos tratores agrícolas.
A1 - Motociclos de cilindrada não superior a 125 cm3, de potência máxima até 11 kW e relação peso/potência não superior a 0,1 kW/kg, e triciclos com potência máxima não superior a 15 kW.
A1
A
Veículos automotores e elétricos, de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral ou semirreboque especialmente projetado para uso exclusivo deste veículo; - Todos os veículos abrangidos pela ACC. Obs.: Não se aplica a quadriciclos, cuja categoria é a B.
A2 - Motociclos de potência máxima não superior a 35 kW, relação peso/potência inferior a 0,2 kW/kg, não derivados de versão com mais do dobro da sua potência máxima.
A2
A - Motociclos, com ou sem carro lateral e triciclos a motor.
«Motociclo» é definido como: Veículo de duas rodas com ou sem carro lateral, dotado de motor de propulsão com cilindrada superior a 50 cm3 se o motor for de combustão interna ou que, por construção, exceda a velocidade máxima de 45 km/h.
«Triciclo a motor», definido como: Veículo dotado de três rodas dispostas simetricamente e de motor de propulsão de cilindrada superior a 50 cm3 se for de combustão interna ou que, por construção, exceda a velocidade de 45 km/h.
A
B1 - Quadriciclos de potência não superior a 15 kW e cuja massa máxima sem carga, excluindo a massa das baterias para os veículos elétricos, não exceda 400 kg ou 550 kg, consoante se destine respetivamente ao transporte de passageiros ou de mercadorias.
«Massa máxima autorizada» é o conjunto do peso do veículo em ordem de marcha e do peso máximo de carga admissível.
B1
B
Veículos automotores e elétricos, não abrangidos pela categoria A, cujo Peso Bruto Total (PBT) não exceda a 3500 kg e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista; - Combinações de veículos automotores e elétricos em que a unidade tratora se enquadre na categoria B, com unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada, desde que a soma das duas unidades não exceda o peso bruto total de 3500 kg e cuja lotação total não exceda a oito lugares, excluído o do motorista; - Veículos automotores da espécie motor-casa, cujo peso não exceda a 6000 kg e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista; - Tratores de roda e equipamentos automotores destinados a executar trabalhos agrícolas;
Quadriciclos de cabine aberta ou fechada (potência nominal máxima contínua não exceda a 15 kW (Res 915/2022).
B - Veículos a motor com massa máxima autorizada não superior a 3500 kg, concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a oito, excluindo o condutor, a que pode ser atrelado um reboque com massa máxima até 750 kg ou, sendo esta superior, desde que a massa máxima do conjunto formado não exceda 3500 kg
B
BE - Conjuntos de veículos acoplados compostos por um veículo trator da categoria B e um reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada não superior a 3500 kg
BE
C1 - Veículos a motor diferentes dos das categorias D1 ou D, com massa máxima autorizada superior a 3500 kg e inferior a 7500 kg, concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a oito, excluindo o condutor; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior a 750 kg.
C1
C
Veículos automotores e elétricos utilizados em transporte de carga, cujo PBT exceda a 3500 kg; - Tratores de esteira, tratores mistos ou equipamentos automotores destinados à movimentação de cargas, de terraplanagem, de construção ou de pavimentação; - Veículos automotores da espécie motor-casa, cujo PBT ultrapasse 6000 kg, e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído
C1E - Conjuntos de veículos acoplados, compostos por um veículo trator da categoria C1 e reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg, desde que a massa máxima do conjunto formado não exceda 12 000 kg; conjuntos de veículos acoplados, compostos por um veículo trator da categoria B e reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 3500 kg, desde que a massa máxima do conjunto formado não exceda 12 000 kg.
C1E
o do motorista; - Combinações de veículos automotores e elétricos não abrangidas pela categoria B, em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B ou C, e desde que o PBT da unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada seja menor que 6000 kg; - Todos os veículos abrangidos pela categoria B.
C - Veículos a motor diferentes dos das categorias D1 e D, cuja massa máxima autorizada exceda 3500 kg, concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a oito, excluindo o condutor; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior a 750 kg
C
CE - Conjuntos de veículos acoplados, compostos por veículo trator da categoria C e reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg.
CE
D1 - Veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de um número de passageiros não superior a 16, excluindo o condutor, com o comprimento máximo não superior a 8 m; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior a 750 kg.
D1
D
Veículos automotores e elétricos utilizados no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do condutor; - Veículos destinados ao transporte de escolares independentemente da lotação; - Veículos automotores da espécie motor-casa, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista; - Ônibus articulado; - Todos os veículos abrangidos nas categorias B e C.
(Não há previsão para ser atrelado ao reboque.)
D1E - Conjuntos de veículos acoplados, compostos por veículo trator da categoria D1 e um reboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg.
D1E
D - Veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de um número de passageiros superior a oito, excluindo o condutor; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior a 750 kg
D
DE - Conjuntos de veículos acoplados, compostos por veículo trator da categoria D e reboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg
DE
Combinações de veículos formados por reboque com MAM superior a 750 kg e um veículo trator da categoria:
B
BE
B
C1
C1E
C
C
C E
C
D1
D1E
D
D
DE
D
Tratores agrícolas:
Motocultivadores, com reboque ou retrotrem, e tratorcarros, desde que a massa máxima do conjunto não exceda 2500 kg;
Tratores agrícolas ou florestais simples, com ou sem equipamentos montados, desde que a massa máxima do conjunto não exceda 3500 kg, ou tratores agrícolas ou florestais, com reboque ou máquina agrícola ou florestal rebocada, desde que a massa máxima do conjunto não exceda 6000 kg;
Tratores agrícolas ou florestais, com ou semirreboque, e máquinas agrícolas pesadas.
Tipo I
Tipo ll
Tipo III
C
Veículos automotores e elétricos utilizados em transporte de carga, cujo PBT exceda a 3500 kg; - Tratores de esteira, tratores mistos ou equipamentos automotores destinados à movimentação de cargas, de terraplanagem, de construção ou de pavimentação; - Veículos automotores da espécie motor-casa, cujo PBT ultrapasse 6000 kg, e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista; - Combinações de veículos automotores e elétricos não abrangidas pela categoria B, em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B ou C, e desde que o PBT da unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada seja menor que 6000 kg; - Todos os veículos abrangidos pela categoria B.
Qualquer categoria, exceto A
E
Combinações de veículos automotores e elétricos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6000 kg ou mais de PBT, ou cuja lotação exceda a oito lugares; - Combinações de veículos automotores e elétricos com mais de uma unidade tracionada, independentemente da capacidade máxima de tração ou PBTC; - Todos os veículos abrangidos nas categorias B, C e D.
119947570