Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre as relações no sector cinematográfico
Os filmes que sejam produzidos em regime de co-produção entre produtores das duas Partes Contratantes serão apreciados no âmbito do respectivo direito interno nacional de cada país, segundo as disposições deste Acordo.
A autoridade competente na República Federal da Alemanha é o Serviço Federal para a Economia e em Portugal o Instituto Português do Cinema.
Os benefícios previstos no regime de co-produção serão concedidos aos produtores que demonstrem boa organização técnica e financeira, bem como suficiente qualificação profissional.
Se não se chegar a acordo, estas pessoas ficarão adstritas ao Estado daquele co-produtor ao qual estejam vinculadas por contrato.
Quando o realizador for apresentado pelo co-produtor minoritário, será suficiente que este apresente um actor num papel importante.
Os genéricos e o material publicitário importante dos filmes co-produzidos terão de inserir a indicação de que se trata de uma co-produção entre as duas Partes Contratantes.
À luz do direito interno nacional válido em cada um dos Estados, cada Parte Contratante de co-produções reconhecidas facilitará:
O pedido de reconhecimento de uma co-produção deverá ser apresentado às autoridades competentes, de acordo com as normas de aplicação constantes do anexo a este Acordo.
As autoridades competentes informam-se mutuamente e com regularidade sobre questões relacionadas com a aceitação, recusa, alteração ou retirada de declarações de reconhecimento de co-produções.
Intercâmbio de filmes
As Partes Contratantes afirmam a sua vontade de apoiar, na medida do possível, em cada um dos dois países, a divulgação e valorização dos filmes da outra Parte Contratante.
Disposições gerais
Este Acordo aplica-se também ao Land de Berlim, a menos que o Governo da República Federal da Alemanha faça uma declaração em contrário ao Governo da República Portuguesa no espaço de três meses após a entrada em vigor deste Acordo.
O Acordo será aplicado provisoriamente a partir do dia da assinatura.
Feito em Lisboa, em 29 de Abril de 1988, em dois exemplares, respectivamente em língua alemã e portuguesa.
Pelo Governo da República Federal da Alemanha:
(Assinatura ilegível.)
Pelo Governo da República Portuguesa:
Luís Salgado de Matos.
Anexo nos termos do artigo 10.º
Normas de aplicação
Para poderem beneficiar das disposições do presente Acordo, os produtores de ambas as Partes Contratantes têm de requerer, às respectivas autoridades competentes, autorização para a co-produção.
Esse requerimento terá de ser apresentado quatro semanas antes do início dos trabalhos de rodagem do filme.
Este requerimento deverá ser acompanhado, em especial, da seguinte documentação:
Argumento circunstanciado ou outro manuscrito que seja suficientemente esclarecedor do tema planeado e seu delineamento;
Relação dos nomes dos elementos técnicos e artísticos, com indicação das suas actividades, papéis e nacionalidade dos intervenientes;
Documento comprovativo da aquisição ou da possibilidade de aquisição dos direitos de autor;
Contrato de co-produção entre os co-produtores celebrado sob reserva da aprovação pelas referidas entidades competentes;
Regulamentação acerca da participação de cada um dos dois produtores em possíveis custos adicionais. A participação corresponde fundamentalmente ao respectivo contributo financeiro, podendo a participação do produtor minoritário ser limitada a uma percentagem inferior ou a uma determinada importância;
Orçamento e um plano pormenorizado de financiamento;
Visão de conjunto do contributo técnico das duas Partes Contratantes;
Plano de trabalho com indicação dos possíveis locais de rodagem para a produção do filme.
As autoridades competentes poderão pedir outra documentação suplementar e esclarecimentos necessários à apreciação do projecto.
A autoridade competente da Parte Contratante com participação financeira minoritária só pode dar a sua concordância depois de ter recebido o respectivo parecer da entidade da Parte Contratante com participação financeira maioritária. A autoridade competente da Parte Contratante do produtor maioritário transmite a sua proposta de decisão à autoridade competente da Parte Contratante do produtor minoritário no prazo de 20 dias contados a partir da entrega da documentação completa.
A autoridade competente da Parte Contratante do produtor minoritário deverá, por sua vez, transmitir o seu parecer no prazo dos sete dias seguintes.
Alterações posteriores ao contrato de co-produção deverão ser de imediato submetidas ao assentimento das autoridades competentes.
O reconhecimento da co-produção poderá implicar condições e imposições que garantam a observância das disposições deste Acordo.
(ver documento original)