Aprova o Protocolo sobre Cooperação Técnica e Assistência Mútua em Matéria de Protecção Civil entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha
Objecto e âmbito de aplicação
Aspectos económicos das acções conjuntas de cooperação técnica
As obrigações económicas inerentes ao desenvolvimento de acções conjuntas de cooperação técnica devem ser suportadas pelos orçamentos ordinários das instituições de ambos os países que participam nos diversos programas e projectos, não podendo dar lugar à abertura de créditos extraordinários.
Pedidos de ajuda, assistência e socorro
Despesas de assistência
Aplicação e execução do Protocolo
Órgãos executivos
São designados como órgãos executivos do presente Protocolo o Serviço Nacional de Protecção Civil, pela Parte Portuguesa, e a Direcção-Geral de Protecção Civil, pela Parte Espanhola.
Comissão Mista
Com vista a garantir o cumprimento efectivo do presente Protocolo, é constituída uma Comissão Mista de Protecção Civil, integrada por representantes dos órgãos executivos, que, em reuniões periódicas, discutirão a programação das actividades a realizar e efectuarão o seguimento e o controlo do seu desenvolvimento, propondo as modificações e adaptações que, em cada caso, sejam consideradas pertinentes.
Protocolo adicional
Entrada em vigor e período de validade
Interpretação do Protocolo
Todos os litígios entre as duas Partes resultantes da interpretação e execução do presente Protocolo serão resolvidos por meio de negociação, com base nos princípios fundamentais do direito internacional.
Disposição final
Na data da entrada em vigor do presente Protocolo cessará a vigência do Convénio de Assistência Mútua entre os Serviços contra Incêndios e de Socorro Portugueses e Espanhóis, assinado em Lisboa no dia 31 de Março de 1980.
O presente Protocolo entrará em vigor após a data de recepção da segunda das notas pelas quais as duas Partes comunicarem reciprocamente a sua aprovação em conformidade com os processos constitucionais de ambos os países.
Feito em Évora em 9 de Março de 1992, em dois exemplares originais, redigidos nas línguas portuguesa e espanhola. Os dois textos farão igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
O Ministro da Administração Interna, Manuel Joaquim Dias Loureiro.
Pelo Reino de Espanha:
O Ministro do Interior, José Luís Corcuera Cuesta.
(ver documento original)