Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Democrática de S. Tomé e Príncipe sobre a Transferência do Departamento do Banco Nacional Ultramarino em S. Tomé e Príncipe
1. O Estado Português, por intermédio do Banco
Nacional Ultramarino, transferirá para o Estado de S. Tomé e Príncipe, por intermédio do Banco Nacional de S. Tomé e Príncipe, as atribuições, o activo e o passivo do departamento daquele Banco em S. Tomé e Príncipe.
Por efeito da transferência do departamento do Banco Nacional Ultramarino para o Banco Nacional de S. Tomé e Príncipe, este sucederá em todos os direitos e obrigações que se integram na esfera jurídica do departamento do Banco e nas acções em que o Banco Nacional Ultramarino seja parte, por motivo da actividade exercida através do mesmo departamento.
Todas as contas com a sede e outros departamentos fora de S. Tomé e Príncipe do Banco Nacional Ultramarino serão regularizadas e compensadas entre si, à data da transferência, sendo apenas exigível o saldo resultante desta compensação.
Todas as questões respeitantes aos trabalhadores do departamento do Banco Nacional Ultramarino em S. Tomé e Príncipe estão tratadas no anexo I, que faz parte integrante do presente Acordo.
Consideram-se extintos, na data do apuramento dos valores da escrita do departamento do Banco Nacional Ultramarino, todas as contribuições, taxas e Impostos que aquele porventura deva na República Democrática de S. Tomé e Príncipe, bem como quaisquer créditos de natureza tributária que o mesmo departamento possa ter sobre o Tesouro daquele Estado.
O Governo Português, dentro das suas possibilidades, e desde que solicitado pelo Governo de S. Tomé e Príncipe, dará ao Banco Nacional de S. Tomé e Príncipe a assistência técnica necessária, nomeadamente através de cooperantes e de apoio técnico na realização de operações financeiras no exterior.
Na data da assinatura do presente Acordo, o Banco Nacional de S. Tomé e Príncipe designará um ou mais representantes para acompanharem a gestão do departamento do Banco Nacional Ultramarino em S. Tomé e Príncipe, os quais serão obrigatoriamente ouvidos, com voto consultivo, sobre todas as operações a realizar pelo mesmo departamento.
O Governo Português e o Governo de S. Tomé e Príncipe obrigam-se a promover a prática de todos os actos, incluindo a publicação de diplomas legais, que se revelem necessários para conferir força jurídica ao presente Acordo, bem como para permitir a sua perfeita execução.
O presente Acordo entrará em vigor na data da sua assinatura e durará até à materialização dos actos de transferência do departamento do Banco Nacional Ultramarino em S. Tomé e Príncipe.
Feito em Lisboa, aos 23 de Março de 1976, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Vítor Manuel Trigueiros Crespo.
Pelo Governo da República Democrática de S. Tomé e Príncipe:
Leonel d'Alva.
ANEXO I
Trabalhadores do Departamento do Banco Nacional Ultramarino em S. Tomé e Príncipe
1.1 - Por efeito da transferência do departamento do Banco Nacional Ultramarino em S. Tome e Príncipe para o Banco Nacional de S. Tomé e Príncipe, será a seguinte a situação dos respectivos trabalhadores:
a) Ingressam no quadro privativo do Banco Nacional de S. Tomé e Príncipe os trabalhadores que tenham a nacionalidade são-tomense, bem como todos aqueles que com este Banco celebrem contrato individual de trabalho;
b) Ingressam no quadro de cooperantes do Banco Nacional Ultramarino, para prestarem serviço no Banco Nacional de S. Tomé e Príncipe, sem que sejam considerados funcionários deste, os trabalhadores de nacionalidade portuguesa que sejam convidados pelo Governo de S. Tomé e Príncipe e que a tal dêem o seu acordo.
1.2 - À data da transferência do departamento do Banco Nacional Ultramarino, todos os nacionais de S. Tomé e Príncipe ingressam automaticamente no quadro do Banco Nacional de S. Tomé e Príncipe
1.3 - Os trabalhadores do departamento do Banco Nacional Ultramarino que não ingressem no quadro de cooperantes deixarão de prestar serviço em S. Tomé e Príncipe logo após o fecho da escrita daquele departamento, não sendo o Banco Nacional de S. Tomé e Príncipe responsável pelo pagamento das despesas com a passagem de regresso.
2 - A cessação das actividades do departamento do Banco Nacional Ultramarino em S. Tome e Príncipe em consequência da execução do presente Acordo não constituirá justa causa para despedimento por parte dos trabalhadores, uma vez que lhes são asseguradas garantias de emprego.
3.1 -Aos trabalhadores que ingressam no quadro privativo do Banco Nacional de S. Tomé e Príncipe será por este assegurada a contagem de tempo de serviço para efeitos de reforma e férias, com exclusão desde já do direito à licença graciosa.
3.2 - Os trabalhadores do departamento do Banco Nacional Ultramarino que transitarem para os quadros do Banco Nacional de S. Tomé e Príncipe e já tenham adquirido o direito à licença graciosa serão indemnizados pelo departamento do Banco Nacional Ultramarino.
3.3 - Serão igualmente indemnizados pelo departamento do Banco Nacional Ultramarino os seus trabalhadores que transitarem para o Banco Nacional de S. Tomé e Príncipe relativamente às licenças disciplinares cujo direito tenham adquirido até 31 de Dezembro de 1975.
4 - Para os trabalhadores que permaneçam em S. Tomé e Príncipe no quadro de cooperantes ou no quadro privativo do Banco Nacional de S. Tomé e Príncipe, os planos de liquidação e encargos de empréstimos concedidos pelo Banco Nacional Ultramarino não poderão ser agravados.
5 - Aos trabalhadores que fiquem em S. Tomé e Príncipe no quadro de cooperantes o Banco Nacional de S. Tomé e Príncipe garante:
a) Direito ao salário, abonos e subsídios fixos em vigor à data da transferência do departamento do Banco Nacional Ultramarino em S. Tomé e Príncipe;
b) Direito ao horário de trabalho actualmente em vigor, sem prejuízo dos necessários ajustamentos decorrentes da eventual adopção de um horário de trabalho nacional e do recebimento de horas extraordinárias, de acordo com a legislação vigente;
c) Direito de transferência para Portugal até 25% do salário e abonos até ao limite máximo de 12000$00 mensais, podendo, no entanto, optar pelos critérios seguidos pela Inspecção do Comércio Bancário;
d) Direito de, ao fim de quatro anos de serviço efectivo, gozar licença de quatro meses em Portugal, com passagens pagas para si, cônjuge não empregado e filhos menores de 18 anos, podendo, se quiser, descontar em cada ano um terço das férias anuais a que tem direito, a fim de as acumular com as dos quatro anos de serviço;
e) Direito a gozar as férias acumuladas no caso de não chegar a ter direito a férias em Portugal, ou a receber em dinheiro a compensação correspondente, se o Banco Nacional de S. Tomé e Príncipe tiver conveniência nisso e o trabalhador esteja de acordo;
f) Direito a qualquer melhoria de situação que resulte de medidas tomadas pelo Banco Nacional de S. Tomé e Príncipe para com os trabalhadores de S. Tomé e Príncipe da sua classe;
g) Direito à passagem de regresso para Portugal, para si, cônjuge não empregado e filhos menores de 18 anos, se tiver prestado ao Banco Nacional de S. Tomé e Príncipe pelo menos dois anos de serviço; o direito à passagem compreenderá o transporte gratuito de mobílias e outros artigos de uso doméstico, dentro do limite de cubicagem a fixar. Em caso de aposentação, este direito mantém-se pelo período de um ano;
h) Direito a não ser despedido sem justa causa;
i) Direito a que o tempo de serviço prestado anteriormente no Banco Nacional Ultramarino e no quadro de cooperantes seja contado para todos os efeitos contratuais;
j) Todos os restantes direitos adquiridos sem prejuízo dos necessários ajustamentos às grandes linhas de política laboral definidas pelo Governo de S. Tomé e Príncipe.
6 - Os trabalhadores do quadro de cooperantes ficam, durante a sua prestação de serviço em S. Tomé e Príncipe, sujeitos à acção disciplinar do Banco Nacional de S. Tomé e Príncipe, podendo ser despedidos com justa causa, o que terá como consequência a perda dos direitos estabelecidos neste Acordo, não resultando ainda da acção disciplinar do Banco Nacional de S. Tomé e Príncipe qualquer responsabilidade para o Banco Nacional Ultramarino, o qual decidirá se os reintegra ou não nos seus quadros.
7 - Em relação aos trabalhadores referidos no artigo anterior, o Banco Nacional de S. Tomé e Príncipe fica com o direito de despedir, com justa causa, o trabalhador que ponha em risco a segurança interna do país ou as relações normais com qualquer país estrangeiro, tanto no âmbito de qualquer actividade política interna de S. Tomé e Príncipe, como de actividade política estranha respeitante ao mesmo país. Por esta situação, o Banco Nacional Ultramarino não assumirá qualquer responsabilidade nem qualquer obrigação de reintegração nos seus quadros.
8 - Todo o trabalhador abrangido por este Acordo se obriga, se assim for ordenado pelo Banco Nacional de S. Tomé e Príncipe, a prestar serviço em qualquer instituição bancária de S. Tomé e Príncipe controlada pelo Estado, ou em qualquer repartição do Estado ligada ao crédito, desde que daí não resulte perda de regalias.
9 - O Banco Nacional Ultramarino assegura aos trabalhadores que não cheguem a prestar dois anos de serviço em S. Tomé e Príncipe, a partir da data da transferência do departamento daquele Banco em S. Tomé e Príncipe para o Banco Nacional de S. Tomé e Príncipe, passagem de regresso a Portugal para si, cônjuge não empregado e filhos menores de 18 anos. O direito à passagem compreenderá o transporte gratuito de mobiliário e outros artigos de uso doméstico, dentro de limite de cubicagem a fixar.
10 - Os trabalhadores portugueses integrados no quadro de cooperantes que vierem entretanto a adquirir a nacionalidade santomense ficarão integrados no quadro privativo do Banco Nacional de S. Tomé e Príncipe.
11 - As promoções verificadas durante a permanência no quadro de cooperantes e que não resultem de disposições imperativas de contratação colectiva, não vinculam o Banco Nacional Ultramarino, sem prejuízo de este poder vir a aceitá-las, atentas as circunstâncias de cada caso.
12 - O trabalhador que se transferir definitivamente para Portugal nos termos do presente Acordo deverá negociar com o Banco Nacional de S. Tomé e Príncipe a forma de liquidação ou compensação de débitos seus, resultantes de empréstimos concedidos pelo Banco Nacional Ultramarino, acautelando-se o equilíbrio financeiro do interessado. O Banco Nacional Ultramarino poderá prestar garantia pelo cumprimento dos débitos tão-somente nos limites de determinadas percentagens dos seus vencimentos, e enquanto os devedores mantiverem a qualidade de trabalhadores seus.
13.1 - As pensões de reforma, invalidez e sobrevivência devidas, à data da transferência do departamento do Banco Nacional Ultramarino em S. Tomé e Príncipe para o Banco Nacional de S. Tomé e Príncipe, ficarão a cargo deste se os beneficiários tiverem adquirido a nacionalidade santomense, constituindo encargo do Banco Nacional Ultramarino o pagamento das pensões devidas aos beneficiários que mantenham a nacionalidade portuguesa e dos naturais de outros territórios que tenham estado ou estejam sob a administração portuguesa.
13.2 - Ficarão a cargo do Banco Nacional de S. Tomé e Príncipe as pensões de reforma, invalidez e sobrevivência, devidas após a data da transferência, dos trabalhadores que tiverem adquirido a nacionalidade santomense e dos naturais de outros territórios que tenham estado ou estejam sob administração portuguesa e venham a optar pelo ingresso no Banco Nacional de S. Tomé e Príncipe em condições especiais.
14 - Os trabalhadores portugueses que ingressem no Banco Nacional de S. Tomé e Príncipe por meio de celebração de contratos individuais desvinculam o Banco Nacional Ultramarino quanto a pensões.
15 - Ficará a cargo do Banco Nacional de S. Tomé e Príncipe o pagamento do subsídio de funeral e luto devido pelo falecimento de um trabalhador integrado no quadro de cooperantes na parte proporcional ao tempo de serviço que lhe tenha sido prestado.
16 - O Governo Português e o Governo de S. Tomé e Príncipe obrigam-se a promover a prática de todos os actos, incluindo a publicação dos diplomas legais que se revelem necessários para conferir força jurídica ao presente Acordo, bem como permitir a sua perfeita execução, particularmente no que diz respeito à matéria do n.º 2.