Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Relativo à Supressão de Vistos para os Refugiados
O termo «território» de uma Parte Contratante terá, no que se refere ao presente Acordo, o significado que esta Parte lhe atribuir em declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
Na medida em que uma ou várias Partes Contratantes o julgue necessário, a travessia da fronteira apenas terá lugar nos postos autorizados.
Os refugiados que tenham entrado no território de uma Parte Contratante ao abrigo das disposições do presente Acordo serão readmitidos em qualquer momento no território da Parte Contratante cujas autoridades lhes tenham concedido um título de viagem, a simples pedido da primeira Parte Contratante, a menos que esta não tenha autorizado os interessados a estabelecer-se no seu território.
As disposições do presente Acordo não prejudicam as disposições das legislações nacionais, dos tratados, convenções ou acordos bilaterais ou multilaterais que estão, ou entrarão, em vigor em virtude das quais sejam aplicadas medidas mais favoráveis aos refugiados com residência regular no território de uma das Partes Contratantes no que se refere à travessia da fronteira.
O presente Acordo fica aberto à assinatura dos Membros do Conselho da Europa, que dele podem tornar-se Parte mediante:
Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
Após a entrada em vigor do presente Acordo, o Comité de Ministros do Conselho da Europa pode convidar, por votação tomada por unanimidade, qualquer Governo, não membro do Conselho, que seja Parte quer da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de Julho de 1951, quer do Acordo Relativo à Emissão de Um Título de Viagem aos Refugiados, de 15 de Outubro de 1946, a aderir ao presente Acordo.
A adesão produzirá efeito um mês após a data do depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará aos Membros do Conselho e aos Estados aderentes:
Qualquer Parte Contratante poderá pôr fim, no que lhe diz respeito, à aplicação do presente Acordo, mediante pré-aviso de três meses, feito por notificação ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção. Feito em Estrasburgo aos vinte dias do mês de Abril de 1959, em francês e em inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho enviará cópias certificadas aos Governos signatários.
Seguem-se as assinaturas.
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Declarações feitas em conformidade com o artigo 2.º - Significado do termo «território».
Dinamarca
(Carta do Ministério dos Negócios Estrangeiros datada de 29 de Dezembro de 1960.)
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No que se refere aos refugiados domiciliados num Estado que não esteja vinculado pelo Acordo entre os Estados Nórdicos Relativo à Supressão do Controle de Passaportes nas Fronteiras Internórdicas, assinado em Copenhague a 12 de Julho de 1957, o termo «território» significará, quanto ao seu direito a estada na Dinamarca sem visto ou autorização de estada, o território no qual se aplique o referido Acordo Nórdico em virtude da alínea 2 do seu artigo 1.º
É necessário acrescentar que o Acordo Nórdico, em virtude do seu artigo 14.º a partir do dia 1 de Janeiro de 1961 passou a abranger as ilhas Féroe.
França
(Carta do Ministério dos Negócios Estrangeiros datada de 27 de Maio de 1959.)
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O Governo Francês declara que, no que lhe diz respeito, o termo «território» significa exclusivamente «França metropolitana».
República Federal da Alemanha
(Extracto do processo verbal de depósito de instrumento de ratificação de 6 de Novembro de 1961.)
O Acordo Europeu Relativo à Supressão dos Vistos para os Refugiados aplicar-se-á igualmente ao Land de Berlim a partir do dia da entrada em vigor para a República Federal da Alemanha.
Noruega
[Carta do Ministério dos Negócios Estrangeiros datada de 13 de Dezembro de 1960 (tradução).]
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No que se refere aos refugiados domiciliados num Estado não vinculado pelo Acordo entre os Estados Nórdicos Relativo à Supressão do Controle de Passaportes nas Fronteiras Internórdicas, assinado a 12 de Julho de 1957, o termo «território» significará, quanto ao seu direito a estada na Noruega sem visto ou autorização de estada, o território referido no parágrafo 2 do artigo 1.º da referida Convenção.
Suécia
(Carta do representante permanente junto do Conselho da Europa datada de 30 de Novembro de 1960.)
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No que se refere aos refugiados domiciliados num Estado não vinculado pelo Acordo entre os Estados Nórdicos Relativo à Supressão do Controle de Passaportes nas Fronteiras Internórdicas, assinado em Copenhague a 12 de Julho de 1957, o termo «território» significará quanto ao seu direito a estada na Suécia sem visto ou autorização de estada, o território onde se aplica o referido Acordo Nórdico.