Aprova para ratificação o Acordo entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha sobre Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos
Para os efeitos do presente Acordo:
Cada Parte Contratante permitirá no seu território, de acordo com as disposições legais vigentes, investimentos de nacionais ou sociedades da outra Parte Contratante, promovendo-os na medida do possível. Em cada caso, concederá aos investimentos tratamento justo e equitativo.
Cada Parte Contratante garantirá aos nacionais ou sociedades da outra Parte Contratante a transferência das importâncias relacionadas com os investimentos, nomeadamente:
Se uma Parte Contratante realizar pagamentos a seus nacionais ou sociedades em virtude de uma garantia concedida a um investimento no território da outra Parte Contratante, esta reconhecerá, sem prejuízo dos direitos resultantes do artigo 11.º para a primeira Parte Contratante, a transferência de todos os direitos desses nacionais ou sociedades para a primeira Parte Contratante, seja por dispositivo legal ou com base em acto jurídico. Além disso, a outra Parte Contratante reconhecerá a sub-rogação da primeira Parte Contratante em todos esses direitos que a primeira Parte Contratante exercerá na mesma medida que o seu titular precedente. À transferência das importâncias referentes a pagamentos a realizar à Parte Contratante correspondente, em virtude da sub-rogação de direitos, aplicar-se-ão mutatis mutandis as disposições do artigo 4.º, n.os 2 e 3, e do artigo 5.º
O presente Acordo aplicar-se-á também a investimentos realizados antes da sua entrada em vigor, por nacionais ou sociedades de uma Parte Contratante, no território da outra Parte Contratante e em conformidade com as respectivas disposições legais.
O presente Acordo permanecerá em vigor mesmo no caso de conflito entre as Partes Contratantes, sem prejuízo do direito de adoptar medidas provisórias, admitidas pelas normas gerais do Direito Internacional. As medidas dessa natureza serão derrogadas o mais tardar no momento da cessação efectiva do conflito, independentemente da existência ou não de relações diplomáticas.
Com excepção das disposições do n.º 8 do Protocolo, que dizem respeito aos transportes aéreos, o presente Acordo aplicar-se-á também ao Land de Berlim, desde que o Governo da República Federal da Alemanha não apresente ao Governo da República Portuguesa uma declaração em contrário dentro dos três meses após a entrada em vigor do presente Acordo.
Feito em Bona, aos 16 de Setembro de 1980, em dois originais, cada um em idioma português e em idioma alemão, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Pela República Federal da Alemanha:
(Assinatura ilegível.)
Protocolo
Por ocasião da assinatura do Acordo sobre Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha, os plenipotenciários abaixo assinados acordaram nas seguintes disposições, que constituem parte integrante do presente Acordo:
Neste caso, e se o investidor assim o desejar, as somas não transferidas serão creditadas numa conta especial em moeda escolhida pelo investidor. Os juros a pagar sobre esses depósitos serão fixados com base nas taxas de juros aplicadas a fundos equivalentes contratados no mercado financeiro do país da moeda escolhida.
O processo considerar-se-á também completo se algum documento não puder ser obtido por exclusiva responsabilidade da competente autoridade da respectiva Parte Contratante.
A dedução de impostos nas importâncias a transferir [artigo 5.º, alíneas b) e d)] não pode constituir motivo para retardar a transferência.
As disposições acima indicadas abrangem o transporte de:
Feito em Bona, aos 16 de Setembro de 1980, em dois originais, cada um em idioma português e em idioma alemão, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Pela República Federal da Alemanha:
(Assinatura ilegível.)
(ver documento original)