Objeto e âmbito
- 1 -O presente despacho estabelece os procedimentos aplicáveis à obtenção de títulos de controlo prévio para instalações de armazenamento de energia elétrica ao abrigo do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual (doravante, Decreto-Lei n.º 15/2022), quando referentes a:
- a)Licenciamento:
- i)Autónomo, com potência instalada superior a 1 MW;
- ii)Colocalizado com centro eletroprodutor de fonte renovável, com potência instalada superior a 1 MW;
- iii)Colocalizado com unidade de produção para autoconsumo (UPAC), com potência instalada superior a 1 MW;
- b)Registo prévio:
- i)Autónomo, com potência instalada igual ou inferior a 1 MW;
- ii)Colocalizado com centro eletroprodutor de fonte renovável, com potência instalada igual ou inferior a 1 MW;
- iii)Colocalizado com UPAC, com potência instalada igual ou inferior a 1 MW.
- a)Licenciamento:
- 2 -Sem prejuízo do procedimento de verificação prévia da capacidade de carregamento previsto no artigo 6.º do presente despacho, nos casos em que a instalação de armazenamento esteja colocalizada com um centro eletroprodutor ou com uma UPAC, a atividade de armazenamento integra-se no procedimento de controlo prévio aplicável à atividade de produção de eletricidade, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 15/2022.
- 3 -A atividade de armazenamento está sujeita ao procedimento de verificação prévia da capacidade de carregamento através da Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) pelo operador de rede competente e pelo Gestor Global do Sistema Elétrico Nacional, nos termos do n.º 3 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 15/2022 e do artigo 6.º do presente despacho.
- 4 -O presente despacho abrange todas as tecnologias de armazenamento, nomeadamente as instalações de bombagem integradas em centro eletroprodutor hidrelétrico e o armazenamento térmico, sendo as especificidades técnicas e operacionais de cada tecnologia, designadamente as da bombagem hidrelétrica, ponderadas no âmbito do parecer conjunto previsto no artigo 6.º e da regulamentação técnica aplicável.
- 5 -Nos casos em que se pretenda exercer mais do que uma das atividades sujeitas a controlo prévio, é adotado o procedimento de controlo prévio mais exigente que englobe todas as atividades em simultâneo, nos termos do n.º 7 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 15/2022.