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LeiEm vigor

Lei n.º 25/2008

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Capítulo I - Disposições gerais

Secção I - Objecto e conceitos

Artigo 2.ºRevogado

Conceitos

Para efeitos da presente lei entende-se por: 1)
«Entidades sujeitas»
as entidades referidas nos artigos 3.º e 4.º da presente lei; 2)
«Relação de negócio»
a relação de natureza comercial ou profissional entre as entidades sujeitas e os seus clientes que, no momento em que se estabelece, se prevê venha a ser ou seja duradoura; 3)
«Transacção ocasional»
qualquer transacção efectuada pelas entidades sujeitas fora do âmbito de uma relação de negócio já estabelecida; 4)
«Centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica»
os patrimónios autónomos, tais como condomínios de imóveis em propriedade horizontal, heranças jacentes e trusts de direito estrangeiro, quando e nos termos em que forem reconhecidos pelo direito interno; 5)
«Beneficiário efectivo»
a pessoa singular por conta de quem é realizada uma transacção ou actividade ou que, em última instância, detém ou controla o cliente, devendo abranger pelo menos: a) No caso de o cliente ser uma pessoa colectiva de natureza societária: i) As pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo, directo ou indirecto, de pelo menos, o equivalente a 25 % do capital social ou dos direitos de voto da pessoa colectiva, que não seja uma sociedade cotada num mercado regulamentado sujeita a requisitos de informação consentâneos com a legislação comunitária ou normas internacionais equivalentes; ii) As pessoas singulares que, de qualquer outro modo, exerçam o controlo da gestão da pessoa colectiva; b) No caso de o cliente ser uma pessoa colectiva de natureza não societária, tal como uma fundação, ou um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica, que administrem e distribuam fundos: i) As pessoas singulares beneficiárias de pelo menos 25 % do seu património, quando os futuros beneficiários já tiverem sido determinados; ii) A categoria de pessoas em cujo interesse principal a pessoa colectiva ou o centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica foi constituído ou exerce a sua actividade, quando os futuros beneficiários não tiverem sido ainda determinados; iii) As pessoas singulares que exerçam controlo sobre pelo menos 25 % do património da pessoa colectiva ou do centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica; 6)
«Pessoas politicamente expostas»
as pessoas singulares que desempenham, ou desempenharam até há um ano, altos cargos de natureza política ou pública, bem como os membros próximos da sua família e pessoas que reconhecidamente tenham com elas estreitas relações de natureza societária ou comercial. Para os efeitos previstos no presente número, consideram-se: a)
«Altos cargos de natureza política ou pública»
: i) Chefes de Estado, chefes de Governo e membros do Governo, designadamente ministros, secretários e subsecretários de Estado; ii) Deputados ou membros de câmaras parlamentares; iii) Membros de supremos tribunais, de tribunais constitucionais, de tribunais de contas e de outros órgãos judiciais de alto nível, cujas decisões não possam ser objecto de recurso, salvo em circunstâncias excepcionais; iv) Membros de órgãos de administração e fiscalização de bancos centrais; v) Chefes de missões diplomáticas e de postos consulares; vi) Oficiais de alta patente das Forças Armadas; vii) Membros de órgãos de administração e de fiscalização de empresas públicas e de sociedades anónimas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, institutos públicos, fundações públicas, estabelecimentos públicos, qualquer que seja o modo da sua designação, incluindo os órgãos de gestão das empresas integrantes dos sectores empresariais regionais e locais; viii) Membros dos órgãos executivos das Comunidades Europeias e do Banco Central Europeu; ix) Membros de órgãos executivos de organizações de direito internacional; b)
«Membros próximos da família»
: i) O cônjuge ou unido de facto; ii) Os pais, os filhos e os respectivos cônjuges ou unidos de facto; c)
«Pessoas com reconhecidas e estreitas relações de natureza societária ou comercial»
: i) Qualquer pessoa singular, que seja notoriamente conhecida como proprietária conjunta com o titular do alto cargo de natureza política ou pública de uma pessoa colectiva, de um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica ou que com ele tenha relações comerciais próximas; ii) Qualquer pessoa singular que seja proprietária do capital social ou dos direitos de voto de uma pessoa colectiva ou do património de um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica, que seja notoriamente conhecido como tendo como único beneficiário efectivo o titular do alto cargo de natureza política ou pública; 7)
«Banco de fachada»
a instituição de crédito constituída em Estado ou jurisdição, no qual aquela não tenha uma presença física que envolva administração e gestão e que não se encontra integrada num grupo financeiro regulamentado; 8)
«País terceiro equivalente»
o que constar de portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, como tendo regimes equivalentes ao nacional em matéria de prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo e de supervisão desses deveres, e, em matéria de requisitos de informação aplicáveis às sociedades cotadas em mercado regulamentado, o que constar de lista aprovada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM); 9)
«Prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas colectivas e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica»
, qualquer pessoa que, a título profissional, presta a terceiros os seguintes serviços: a) Constituição de sociedades, outras pessoas colectivas ou centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica bem como a prestação de serviços conexos de representação, gestão e administração a essas entidades ou a centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica; b) Desempenho de funções de administrador, secretário ou sócio de uma sociedade ou de outra pessoa colectiva ou de posição similar num centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica; 10)
«Unidade de Informação Financeira»
, a unidade central nacional com competência para receber, analisar e difundir a informação suspeita de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, instituída pelo Decreto-Lei n.º 304/2002, de 13 de Dezembro.

Secção II - Âmbito de aplicação

Artigo 3.ºRevogado

Entidades financeiras

1 - Estão sujeitas às disposições da presente lei as seguintes entidades, com sede em território nacional: a) Instituições de crédito; b) Empresas de investimento e outras sociedades financeiras; c) Entidades que tenham a seu cargo a gestão ou comercialização de fundos de capital de risco; d) Organismos de investimento colectivo que comercialize as suas unidades de participação; e) Empresas de seguros e mediadores de seguros que exerçam a actividade referida na alínea c) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho, com excepção dos mediadores de seguros ligados mencionados no artigo 8.º do referido decreto-lei, na medida em que exerçam actividades no âmbito do ramo
«Vida»
; f) Sociedades gestoras de fundos de pensões; g) Sociedades de titularização de créditos; h) Sociedades e investidores de capital de risco; i) Sociedades de consultoria para investimento; j) Sociedades que comercializem bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos. 2 - São igualmente abrangidas as sucursais situadas em território português das entidades referidas no número anterior com sede no estrangeiro, bem como as sucursais financeiras exteriores. 3 - A presente lei aplica-se ainda às entidades que prestem serviços postais e ao Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., na medida em que prestem serviços financeiros ao público. 4 - Para os efeitos da presente lei, as entidades referidas nos números anteriores são designadas
«entidades financeiras»
.
Artigo 4.ºRevogado

Entidades não financeiras

Estão sujeitas às disposições da presente lei as seguintes entidades, que exerçam actividade em território nacional: a) Concessionários de exploração de jogo em casinos; b) Entidades pagadoras de prémios de apostas ou lotarias; c) Entidades que exerçam actividades de mediação imobiliária e de compra e revenda de imóveis bem como entidades construtoras que procedam à venda directa de imóveis; d) Comerciantes que transaccionem bens cujo pagamento seja efectuado em numerário, em montante igual ou superior a (euro) 15 000, independentemente de a transacção ser realizada através de uma única operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si; e) Revisores oficiais de contas, técnicos oficiais de contas, auditores externos e consultores fiscais; f) Notários, conservadores de registos, advogados, solicitadores e outros profissionais independentes, constituídos em sociedade ou em prática individual, que intervenham ou assistam, por conta de um cliente ou noutras circunstâncias, em operações: i) De compra e venda de bens imóveis, estabelecimentos comerciais e participações sociais; ii) De gestão de fundos, valores mobiliários ou outros activos pertencentes a clientes; iii) De abertura e gestão de contas bancárias, de poupança ou de valores mobiliários; iv) De criação, exploração, ou gestão de empresas ou estruturas de natureza análoga, bem como de centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica; v) Financeiras ou imobiliárias, em representação do cliente; vi) De alienação e aquisição de direitos sobre praticantes de actividades desportivas profissionais; g) Prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas colectivas ou centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica, que não estejam abrangidos nas alíneas e) e f).

Capítulo II - Deveres das entidades sujeitas

Secção I - Deveres gerais

Artigo 7.ºRevogado

Dever de identificação

1 - As entidades sujeitas devem exigir e verificar a identidade dos seus clientes e dos respectivos representantes: a) Quando estabeleçam relações de negócio; b) Quando efectuem transacções ocasionais de montante igual ou superior a (euro) 15 000, independentemente de a transacção ser realizada através de uma única operação ou de várias operações que aparentem estar relacionadas entre si; c) Quando se suspeite que as operações, independentemente do seu valor e de qualquer excepção ou limiar, possam estar relacionadas com o crime de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, tendo em conta, nomeadamente, a sua natureza, complexidade, carácter atípico ou não habitual em relação ao perfil ou actividade do cliente, valores envolvidos, frequência, local de origem e destino, situação económica e financeira dos intervenientes ou meios de pagamento utilizados; d) Quando haja dúvidas quanto à veracidade ou à adequação dos dados de identificação dos clientes, previamente obtidos. 2 - No caso de concessionários de exploração de jogo em casinos e de entidades pagadoras de prémios de apostas ou lotarias, o dever de identificação aplica-se a partir dos valores previstos, respectivamente, na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º e no artigo 33.º 3 - A verificação da identidade deve ser efectuada: a) No caso de pessoas singulares, mediante a apresentação de documento original válido com fotografia, do qual conste o nome completo, a data de nascimento e a nacionalidade; b) No caso de pessoas colectivas, através do cartão de identificação de pessoa colectiva, de certidão do registo comercial ou, no caso de não residentes em território nacional, de documento equivalente. 4 - Quando o cliente for uma pessoa colectiva ou um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica ou, em qualquer caso, sempre que haja conhecimento ou fundada suspeita de que um cliente não actua por conta própria, devem as entidades sujeitas obter do cliente informação que permita conhecer a identidade do beneficiário efectivo, devendo ser tomadas as adequadas medidas de verificação da mesma, em função do risco de branqueamento ou de financiamento do terrorismo.
Artigo 18.ºRevogado

Dever de colaboração

As entidades sujeitas devem prestar prontamente a colaboração requerida pelo Procurador-Geral da República, pela Unidade de Informação Financeira para o desempenho das suas funções, pela autoridade judiciária responsável pela direcção do inquérito ou pelas autoridades competentes para a fiscalização do cumprimento dos deveres previstos na presente lei, de acordo com as respectivas competências legais, nomeadamente garantindo o acesso directo às informações e apresentando os documentos ou registos solicitados.
Artigo 19.ºRevogado

Dever de segredo

1 - As entidades sujeitas, bem como os membros dos respectivos órgãos sociais, os que nelas exerçam funções de direcção, de gerência ou de chefia, os seus empregados, os mandatários e outras pessoas que lhes prestem serviço a título permanente, temporário ou ocasional, não podem revelar ao cliente ou a terceiros que transmitiram as comunicações legalmente devidas ou que se encontra em curso uma investigação criminal. 2 - Não constitui violação do dever enunciado no número anterior, a divulgação de informações, legalmente devidas, às autoridades de supervisão ou de fiscalização dos deveres previstos na presente lei, incluindo os organismos de regulação profissional das actividades ou profissões sujeitas à presente lei. 3 - O disposto no n.º 1 também não impede a divulgação da informação, para efeitos de prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo: a) Entre instituições que integrem o mesmo grupo empresarial, na acepção dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de Julho, e que se encontrem estabelecidos em Estados membros ou países terceiros equivalentes em matéria de prevenção do branqueamento e de financiamento do terrorismo; b) Entre pessoas referidas nas alíneas e) e f) do artigo 4.º estabelecidas num Estado membro ou em país terceiro equivalente em matéria de prevenção do branqueamento e de financiamento do terrorismo, que prestem serviço ou sejam trabalhadores da mesma pessoa colectiva ou de um grupo de sociedades a que esta pertença, com propriedade ou órgãos de administração comuns. 4 - O disposto no n.º 1 não é igualmente impeditivo de que as entidades financeiras e as entidades não financeiras previstas nas alíneas e) e f) do artigo 4.º troquem entre si informação que respeite a uma relação negocial comum, relativa ao mesmo cliente, desde que o façam com o propósito exclusivo de prevenir o branqueamento e o financiamento do terrorismo e todas as entidades estejam sujeitas a obrigações equivalentes de sigilo profissional e de protecção de dados pessoais e se encontrem estabelecidas em Estados membros da União Europeia ou em país terceiro equivalente em matéria de prevenção do branqueamento e de financiamento do terrorismo.

Secção II - Deveres específicos das entidades financeiras

Artigo 24.ºRevogado

Execução de deveres por terceiros

1 - As entidades financeiras, com exclusão das agências de câmbio, ficam autorizadas a permitir a execução dos deveres de identificação e diligência em relação à clientela, enunciados no artigo 7.º e nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 9.º, numa entidade terceira, nos termos a regulamentar pelas respectivas autoridades de supervisão, quando esta seja: a) Uma entidade financeira referida no n.º 1 do artigo 3.º, estabelecida em território nacional e que não seja uma agência de câmbio; b) Uma entidade financeira de natureza semelhante às autorizadas no presente número, com sede na União Europeia ou em país terceiro equivalente em matéria de prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo. 2 - As entidades financeiras que recorram a terceiros para assegurar o cumprimento dos deveres previstos no número anterior mantêm a responsabilidade pelo exacto cumprimento daqueles deveres, como se fossem os seus executantes directos e devem ter acesso imediato à informação relativa à respectiva execução.
Artigo 25.ºRevogado

Dever específico de diligência simplificado

1 - Salvo quando existam suspeitas de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, as entidades financeiras ficam dispensadas do cumprimento dos deveres enunciados nos artigos 7.º e 9.º, nas seguintes situações: a) No caso de emissão de moeda electrónica cujo valor monetário, armazenado electronicamente, represente um crédito sobre o emitente, que é contrapartida da recepção de fundos em valor não inferior ao valor monetário emitido e que seja aceite por empresas diversas da emitente, se o dispositivo não puder ser recarregado, ou, caso possa sê-lo, quando o limite que pode ser transaccionado durante o ano civil não ultrapasse (euro) 2500, a não ser que um montante igual a (euro) 1000 seja resgatado nesse ano civil pelo portador nos termos do artigo 3.º da Directiva n.º 2000/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro; b) Nos contratos de seguro
«Vida»
e de fundos de pensões ou produtos de aforro de natureza semelhante cujo prémio ou contribuição anual não seja superior a (euro) 1000 ou cujo prémio único não exceda (euro) 2500; c) Nos contratos de seguro associados a planos de pensão desde que não contenham uma cláusula de resgate nem possam ser utilizados para garantir empréstimos; d) Nos regimes de pensão, planos complementares de pensão ou regimes semelhantes de pagamento de prestações de reforma aos trabalhadores assalariados, com contribuições efectuadas mediante dedução nos salários e cujo regime vede aos beneficiários a possibilidade de transferência de direitos. 2 - As entidades financeiras ficam igualmente dispensadas do cumprimento do dever enunciado no artigo 7.º nos contratos de seguro, operações do ramo
«Vida»
e planos de pensões, desde que o pagamento do prémio ou contribuição seja efectuado por débito de, ou cheque sacado sobre, uma conta aberta em nome do segurado, numa instituição de crédito sujeita aos deveres previstos no artigo 6.º

Secção III - Deveres específicos das entidades não financeiras

Artigo 35.ºRevogado

Advogados e solicitadores

1 - No cumprimento do dever de comunicação previsto no artigo 16.º, os advogados e os solicitadores comunicam as operações suspeitas, respectivamente, ao bastonário da Ordem dos Advogados e ao presidente da Câmara dos Solicitadores, cabendo a estas entidades a comunicação, pronta e sem filtragem, ao Procurador-Geral da República e à Unidade de Informação Financeira, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - Tratando-se de advogados ou solicitadores e estando em causa as operações referidas na alínea f) do artigo 4.º, não são abrangidas pelo dever de comunicação, as informações obtidas no contexto da avaliação da situação jurídica do cliente, no âmbito da consulta jurídica, no exercício da sua missão de defesa ou representação do cliente num processo judicial, ou a respeito de um processo judicial, incluindo o aconselhamento relativo à maneira de propor ou evitar um processo, bem como as informações que sejam obtidas antes, durante ou depois do processo. 3 - O disposto nos números anteriores aplica-se, igualmente, ao exercício pelos advogados e solicitadores dos deveres de abstenção e de colaboração previstos nos artigos 17.º e 18.º, competindo àqueles profissionais, no âmbito do dever de colaboração, logo que lhes seja solicitada assistência pela autoridade judiciária, comunicá-lo ao bastonário da Ordem dos Advogados ou ao presidente da Câmara dos Solicitadores, facultando a estas os elementos solicitados para efeitos do disposto no n.º 1.
Artigo 36.ºRevogado

Dissuasão da prática da actividade

A tentativa de dissuasão de um cliente de realizar um acto ou actividade, considerada ilegal nos termos da presente lei, pelas pessoas referidas nas alíneas e) e f) do artigo 4.º não configura divulgação de informação proibida nos termos do no n.º 1 do artigo 19.º

Capítulo III - Supervisão e fiscalização

Artigo 38.ºRevogado

Autoridades

A fiscalização do cumprimento dos deveres previstos na presente lei compete: a) No caso das entidades financeiras: i) Ao Banco de Portugal, à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e ao Instituto de Seguros de Portugal, no âmbito das respectivas atribuições; ii) Ao ministro responsável pela área das finanças, relativamente ao Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P. b) No caso das entidades não financeiras: i) Ao Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., relativamente às entidades referidas nas alíneas a) e b) do artigo 4.º; ii) Ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., relativamente às entidades referidas na alínea c) do artigo 4.º; iii) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica relativamente às entidades referidas na alínea d) do artigo 4.º e relativamente aos auditores externos, consultores fiscais, prestadores de serviços a sociedades e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica, e outros profissionais independentes referidos na alínea f) do artigo 4.º, sempre que não estejam sujeitos à fiscalização de uma outra autoridade referida na presente alínea. c) À Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, relativamente aos revisores oficiais de contas; d) À Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, relativamente aos técnicos oficiais de contas; e) Ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., relativamente aos notários e aos conservadores de registos; f) À Ordem dos Advogados, relativamente aos advogados; g) À Câmara dos Solicitadores, relativamente aos solicitadores.
Artigo 39.ºRevogado

Competências

1 - No âmbito das respectivas atribuições, cabe às autoridades de supervisão e de fiscalização referidas no artigo anterior: a) Regulamentar as condições de exercício, os deveres de informação e esclarecimento, bem como os instrumentos, mecanismos e formalidades de aplicação, necessárias ao efectivo cumprimento dos deveres previstos no capítulo II, sempre com observância dos princípios da legalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade; b) Fiscalizar o cumprimento das normas constantes da presente lei e dos correspondentes diplomas regulamentares de aplicação sectorial; c) Instaurar e instruir os respectivos procedimentos contra-ordenacionais e, conforme o caso, aplicar ou propor a aplicação de sanções. 2 - As autoridades de supervisão do sector financeiro procedem a consultas recíprocas, directamente ou através dos órgãos institucionais próprios, antes de emitirem regulamentação sobre a matéria prevista na presente lei, de molde a evitar qualquer eventual sobreposição, lacuna ou oposição entre as respectivas normas regulamentares.

Capítulo IV - Informação e estatística

Capítulo V - Regime contra-ordenacional

Secção I - Disposições gerais

Artigo 50.ºRevogado

Destino das coimas

Independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, o produto das coimas reverte em 60 % a favor do Estado e em 40 % a favor: a) Do Fundo de Garantia de Depósitos, criado pelo artigo 154.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, no caso das coimas aplicadas a entidades financeiras em processos em que a competência decisória caiba ao Banco de Portugal; b) Do Sistema de Indemnização aos Investidores, criado pelo Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de Junho, no caso de coimas aplicadas em processos em que a competência decisória caiba à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários; c) Do Turismo de Portugal, I. P., no caso de coimas aplicadas em processos em que a competência decisória caiba ao Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P.; d) Da autoridade responsável pela instrução do processo nos restantes casos.

Secção II - Ilícitos de mera ordenação social

Artigo 54.ºRevogado

Coimas

As contra-ordenações previstas no artigo anterior são puníveis nos seguintes termos: a) Quando a infracção for praticada no âmbito da actividade de uma entidade financeira: i) Com coima de (euro) 25 000 a (euro) 2 500 000, se o agente for uma pessoa colectiva; ii) Com coima de (euro) 12 500 a (euro) 1 250 000, se o agente for uma pessoa singular; b) Quando a infracção for praticada no âmbito da actividade de uma entidade não financeira, com excepção dos advogados e solicitadores: i) Com coima de (euro) 5000 a (euro) 500 000, se o agente for uma pessoa colectiva; ii) Com coima de (euro) 2500 a (euro) 250 000, se o agente for uma pessoa singular.
Artigo 55.ºRevogado

Sanções acessórias

Conjuntamente com as coimas, podem ser aplicadas ao responsável por qualquer das contra-ordenações previstas no artigo 53.º as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente: a) Interdição, por um período até três anos, do exercício da profissão ou da actividade a que a contra-ordenação respeita; b) Inibição, por um período até três anos, do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direcção, chefia e fiscalização em pessoas colectivas abrangidas pela presente lei, quando o infractor seja membro dos órgãos sociais, exerça cargos de direcção, chefia ou gestão ou actue em representação legal ou voluntária da pessoa colectiva; c) Publicação da punição definitiva, a expensas do infractor, num jornal de larga difusão na localidade da sede ou do estabelecimento permanente do infractor ou, se este for uma pessoa singular, na localidade da sua residência.

Secção III - Disposições processuais

Artigo 57.ºRevogado

Competência judicial

1 - O tribunal competente para a impugnação judicial, revisão ou execução de qualquer decisão proferida em processo de contra-ordenação por uma autoridade de supervisão das entidades financeiras é o Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa. 2 - No caso da aplicação de decisões referidas no n.º 1 em processos de contra-ordenação em que seja arguida uma entidade não financeira, o tribunal competente é o da comarca de Lisboa ou o da comarca da área da sede ou residência daquela entidade, à escolha desta.

Capítulo VI - Infracções disciplinares

Capítulo VII - Disposições finais

Artigo 64.ºRevogado

Informações à Comissão Europeia e aos Estados membros

O ministro responsável pela área das finanças é a autoridade competente para transmitir e receber as informações, relativas a países terceiros, previstas no n.º 4 do artigo 11.º, no n.º 7 do artigo 28.º e no n.º 2 do artigo 31.º da Directiva n.º 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 Outubro.