Âmbito de aplicação
Lei n.º 36/2003
Ver no Diário da RepúblicaSem texto consolidado para Artigo 4-A em 22/08/2003
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Representação nacional
Nomeação e estatuto
Membro nacional
Pedidos formulados pela EUROJUST quando actue por intermédio do membro nacional
Pedidos formulados pela EUROJUST quando actue colegialmente
Regras legais aplicáveis à decisão dos pedidos formulados pela EUROJUST
Competências judiciárias em território nacional
Participação em equipas de investigação conjuntas
Actuação em relação a autoridades judiciárias estrangeiras
Competência relativamente ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)
Correspondentes nacionais
Estados não membros da União Europeia