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Lei n.º 56/79

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Título I - Disposições gerais

É criado, no âmbito do Ministério dos Assuntos Sociais, o Serviço Nacional de Saúde (SNS), pelo qual o Estado assegura o direito à protecção da saúde, nos termos da Constituição.
O SNS é constituído pela rede de órgãos e serviços prevista neste diploma, que, na dependência da Secretaria de Estado da Saúde e actuando de forma articulada e sob direcção unificada, gestão descentralizada e democrática, visa a prestação de cuidados globais de saúde a toda a população.
1 -Compete ao Governo a definição e coordenação global da política de saúde.
2 -À Administração Central de Saúde, prevista no artigo 24.º deste diploma, incumbe dirigir o SNS e superintender na execução das suas actividades.
1 -O acesso ao SNS é garantido a todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica e social, e reger-se-á por normas regulamentares a estabelecer.
2 -O acesso ao SNS é também garantido aos estrangeiros, em regime de reciprocidade, aos apátridas e aos refugiados políticos que residam ou se encontrem em Portugal.
Ao direito à protecção da saúde assegurado pelo SNS corresponde o dever, que a todos incumbe, de a defender e promover, nos termos da Constituição.
1 -A garantia consagrada no artigo 4.º compreende o acesso a todas as prestações abrangidas pelo SNS e não sofre restrições, salvo as impostas pelo limite de recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis.
2 -O SNS envolve todos os cuidados integrados de saúde, compreendendo a promoção e vigilância da saúde, a prevenção da doença, o diagnóstico e tratamento dos doentes e a reabilitação médica e social.
O acesso ao SNS é gratuito, sem prejuízo do estabelecimento de taxas moderadoras diversificadas tendentes a racionalizar a utilização das prestações.

Título II - Dos utentes

É reconhecida aos utentes a liberdade de escolha do responsável pela prestação de cuidados de saúde, dentro dos condicionalismos referidos na parte final do n.º 1 do artigo 6.º e das normas de distribuição racional e regionalização dos serviços.
1 -É garantido aos utentes, nas relações com o SNS, o respeito pela sua dignidade e a preservação da intimidade da sua vida privada.
2 -Igualmente são reconhecidos aos utentes os direitos decorrentes da sua integração no agregado familiar e na comunidade a que pertençam.
É assegurado aos utentes o direito ao sigilo por parte do pessoal do SNS relativamente aos factos de que tenha conhecimento em razão do exercício das suas funções, salvo intervindo decisão judicial ou justa causa de revelação, nos termos legais.
A violação dos direitos garantidos aos utentes faz incorrer o infractor em responsabilidade disciplinar por falta grave, para além da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber.
Para além do disposto no artigo anterior, os utentes, sempre que sejam lesados nos seus direitos pelos órgãos ou pessoal do SNS, têm direito a ser indemnizados pelos danos causados, nos termos da lei reguladora da responsabilidade civil extracontratual do Estado no domínio dos actos de gestão pública.
1 -Os utentes podem ainda apresentar, individual ou colectivamente, petições, sugestões, reclamações ou queixas sempre que se considerem lesados nos seus direitos.
2 -As reclamações, queixas, petições e sugestões devem ser dirigidas à entidade responsável pelo estabelecimento ou serviço a que se refiram, sem prejuízo do direito de reclamação hierárquica, nos termos legais.

Título III - Dos cuidados de saúde

a)Cuidados de promoção e vigilância da saúde e de prevenção da doença;
b)Cuidados médicos de clínica geral e de especialidades;
c)Cuidados de enfermagem;
d)Internamento hospitalar;
e)Transporte de doentes quando medicamente indicado;
f)Elementos complementares de diagnóstico e tratamento especializados;
g)Suplementos alimentares dietéticos;
h)Medicamentos e produtos medicamentosos;
i)Próteses, ortóteses e outros aparelhos complementares terapêuticos;
j)Apoio social, em articulação com os serviços de segurança social.
1 -O acesso às prestações enunciadas no artigo anterior é assegurado, em princípio, pelos estabelecimentos e serviços da rede oficial do SNS.
2 -Enquanto não for possível garantir a totalidade das prestações pela rede oficial, o acesso será assegurado por entidades não integradas no SNS em base contratual, ou, excepcionalmente, mediante reembolso directo dos utentes.
1 -Os cuidados de saúde enunciados no artigo 14.º compreendem cuidados primários e cuidados diferenciados.
2 -Compreendem-se nos cuidados primários:
a)Os destinados à prevenção da doença e promoção da saúde e os cuidados de tipo ambulatório, abrangendo os de clínica geral, materno-infantis e de planeamento familiar, escolares e geriátricos, incluindo os domiciliários;
b)Cuidados de especialidades, abrangendo nomeadamente as áreas da oftalmologia, da estomatologia, da otorrinolaringologia e da saúde mental;
c)Internamentos que não impliquem cuidados diferenciados;
d)Elementos complementares de diagnóstico e terapêutica, incluindo a reabilitação;
e)Cuidados de enfermagem, incluindo os de visitação domiciliária.
3 -Compreendem-se nos cuidados diferenciados o internamento hospitalar e os actos ambulatórios especializados para diagnóstico e terapêutica e reabilitação e ainda as consultas externas de especialidades.
4 -São compreendidos nos cuidados de nível primário e de nível diferenciado os cuidados de urgência na doença e no acidente.
5 -Os serviços prestadores de cuidados de saúde deverão ainda proceder ao registo de dados estatísticos e à análise epidemiológica.
6 -A prestação dos cuidados de urgência na doença e no acidente previstos no n.º 4 entende-se sem prejuízo do direito de regresso em relação às entidades seguradoras ou outras, no caso responsáveis.
O acesso aos cuidados diferenciados está condicionado a prévia observação e decisão dos serviços de cuidados primários, salvo nos casos de urgência.

Título IV - Da organização e funcionamento

Capítulo I - Princípios gerais

Capítulo II - Dos órgãos centrais

Secção I

Secção II

Secção III

Secção IV

1 - Junto da Administração Central de Saúde funcionam os seguintes gabinetes de apoio dirigidos por directores, equiparados a directores-gerais:
a) Gabinete de Instalações e Equipamento;
b) Gabinete de Informática;
c) Gabinete Jurídico;
d) Gabinete de Produtos Biológicos.
2 - O Gabinete de Instalações e Equipamento tem as seguintes atribuições:
a) Programação dos estabelecimentos de saúde e fiscalização da respectiva execução;
b) Normalização de instalações e equipamentos de saúde;
c) Segurança das instalações e manutenção dos equipamentos;
d) Estudos de mercado e normalização de equipamentos.
3 - O Gabinete de Informática tem as seguintes atribuições:
a) Organização e racionalização administrativa;
b) Coordenação da documentação e informação.
4 - O Gabinete Jurídico tem as seguintes atribuições:
a) Elaboração de pareceres jurídicos;
b) Preparação de legislação.
5 - O Gabinete de Produtos Biológicos tem as seguintes atribuições:
a) Orientação das actividades relacionadas com o sangue, suas fracções e produtos homólogos, vacinas e soros;
b) Orientação das actividades relacionadas com tecidos e órgãos.
6 - A Administração Central de Saúde é ainda apoiada por uma repartição administrativa.
CAPÍTUTO III
Dos órgãos regionais e locais

Capítulo IV - Dos serviços prestadores dos cuidados de saúde

Título V - Do estatuto do pessoal

Título VI - Do financiamento

Título VII - Da articulação com o sector privado

Título VIII - Disposições transitórias e finais

O SNS para os Açores e Madeira será objecto de diploma especial informado pelos princípios constantes das presentes normas e pelos que decorrem da autonomia dessas regiões.
O SNS será extensivo ao território de Macau, tendo em conta as condições específicas estabelecidas no seu estatuto próprio.