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Lei n.º 99/2003

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Anexo - CÓDIGO DO TRABALHO

Livro I - Parte geral

Título I - Fontes e aplicação do direito do trabalho

Título II - Contrato de trabalho

Capítulo I - Disposições gerais

Secção I - Noção e âmbito
Artigo 12.ºRevogado

Presunção

Presume-se que as partes celebraram um contrato de trabalho sempre que, cumulativamente:
a) O prestador de trabalho esteja inserido na estrutura organizativa do beneficiário da actividade e realize a sua prestação sob as orientações deste;
b) O trabalho seja realizado na empresa beneficiária da actividade ou em local por esta controlado, respeitando um horário previamente definido;
c) O prestador de trabalho seja retribuído em função do tempo despendido na execução da actividade ou se encontre numa situação de dependência económica face ao beneficiário da actividade;
d) Os instrumentos de trabalho sejam essencialmente fornecidos pelo beneficiário da actividade;
e) A prestação de trabalho tenha sido executada por um período, ininterrupto, superior a 90 dias.
Secção II - Sujeitos
Subsecção I - Capacidade
Subsecção II - Direitos de personalidade
Subsecção III - Igualdade e não discriminação
Divisão I - Disposições gerais
Divisão II - Igualdade e não discriminação em função do sexo
Subsecção IV - Protecção da maternidade e da paternidade
Subsecção V - Trabalho de menores
Subsecção VI - Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida
Subsecção VII - Trabalhador com deficiência ou doença crónica
Subsecção VIII - Trabalhador-estudante
Subsecção IX - Trabalhador estrangeiro
Subsecção X - Empresas
Secção III - Formação do contrato
Subsecção I - Negociação
Subsecção II - Contrato-promessa
Subsecção III - Contrato de adesão
Subsecção IV - Informação
Subsecção V - Forma
Secção IV - Período experimental
Secção V - Objecto
Secção VI - Invalidade do contrato de trabalho
Secção VII - Direitos, deveres e garantias das partes
Subsecção I - Disposições gerais
Subsecção II - Formação profissional
Secção VIII - Cláusulas acessórias
Subsecção I - Condição e termo
Subsecção II - Termo resolutivo
Divisão I - Disposições gerais
Divisão II - Termo certo
Divisão III - Termo incerto
Subsecção III - Cláusulas de limitação da liberdade de trabalho

Capítulo II - Prestação do trabalho

Secção I - Disposições gerais
Secção II - Local de trabalho
Secção III - Duração e organização do tempo de trabalho
Subsecção I - Noções e princípios gerais
Subsecção II - Limites à duração do trabalho

Período de referência

1 - A duração média do trabalho deve ser apurada por referência ao período que esteja fixado em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, não podendo ser superior a 12 meses, ou, na falta de tal previsão, por referência a períodos máximos de 4 meses.
2 - O período de referência de quatro meses referido no número anterior pode ser alargado para seis meses nas seguintes situações:
a) Trabalhadores familiares do empregador;
b) Trabalhadores que ocupem cargos de administração e de direcção ou com poder de decisão autónomo;
c) Havendo afastamento entre o local de trabalho e o local de residência do trabalhador ou entre diferentes locais de trabalho do trabalhador;
d) Pessoal operacional de vigilância, transporte e tratamento de sistemas electrónicos de segurança, designadamente quando se trate de guardas ou porteiros.
3 - O disposto no número anterior é ainda aplicável a actividades caracterizadas pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço ou de produção, nomeadamente recepção, tratamento ou cuidados de saúde em hospitais ou estabelecimentos semelhantes, instituições residenciais e prisões, incluindo os médicos em formação:
a) Portos ou aeroportos;
b) Imprensa, rádio, televisão, produção cinematográfica, correios, telecomunicações, serviço de ambulâncias, sapadores-bombeiros ou protecção civil;
c) Produção, transmissão e distribuição de gás, água, electricidade, recolha de lixo ou instalações de incineração;
d) Indústrias em que o processo de trabalho não possa ser interrompido por motivos técnicos;
e) Investigação e desenvolvimento;
f) Agricultura;
g) Transporte de passageiros em serviços regulares de transporte urbano;
h) Transporte ferroviário em relação a trabalhadores que prestem trabalho intermitente, em comboios ou aqueles cuja prestação esteja ligada à continuidade e regularidade do tráfego ferroviário;
i) Havendo acréscimo previsível de actividade no turismo e nos serviços postais entre outras;
j) Caso fortuito ou motivo de força maior;
l) Em caso de acidente ou de risco de acidente iminente.
4 - Salvo quando expressamente previsto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o período de referência apenas pode ser alterado durante a sua execução quando justificado por circunstâncias objectivas e o total de horas de trabalho prestadas for inferior ou igual às que teriam sido realizadas caso não vigorasse um regime de adaptabilidade, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no n.º 4 do artigo 165.º
Subsecção III - Horário de trabalho
Subsecção IV - Trabalho a tempo parcial
Subsecção V - Trabalho por turnos
Subsecção VI - Trabalho nocturno
Subsecção VII - Trabalho suplementar
Subsecção VIII - Descanso semanal
Subsecção IX - Feriados
Subsecção X - Férias
Subsecção XI - Faltas
Secção IV - Teletrabalho
Secção V - Comissão de serviço

Capítulo III - Retribuição e outras atribuições patrimoniais

Secção I - Disposições gerais
Secção II - Determinação do valor da retribuição
Secção III - Retribuição mínima
Secção IV - Cumprimento
Secção V - Garantias

Capítulo IV - Segurança, higiene e saúde no trabalho

Capítulo V - Acidentes de trabalho

Secção I - Âmbito
Secção II - Delimitação do acidente de trabalho
Secção III - Exclusão e redução da responsabilidade
Secção IV - Agravamento da responsabilidade
Secção V - Indemnização

Princípio geral

1 - O direito à indemnização compreende as seguintes prestações:
a) Em espécie - prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa;
b) Em dinheiro - ndemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho; indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, em caso de incapacidade permanente; indemnizações devidas aos familiares do sinistrado; subsídio por situações de elevada incapacidade permanente; subsídio para readaptação de habitação; subsídio por morte e despesas de funeral.
2 - As prestações mencionadas no número anterior são objecto de regulamentação em legislação especial, da qual podem constar limitações percentuais ao valor das indemnizações.
Secção VI - Garantia de cumprimento
Secção VII - Ocupação e reabilitação do trabalhador
Secção VIII - Exercício de direitos

Capítulo VI - Doenças profissionais

Capítulo VII - Vicissitudes contratuais

Secção I - Mobilidade
Secção II - Transmissão da empresa ou estabelecimento
Secção III - Cedência ocasional
Secção IV - Redução da actividade e suspensão do contrato
Subsecção I - Disposições gerais
Subsecção II - Suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador
Subsecção III - Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador
Divisão I - Situações de crise empresarial
Divisão II - Encerramento temporário do estabelecimento ou diminuição temporária da actividade
Subsecção IV - Licenças
Subsecção V - Pré-reforma

Capítulo VIII - Incumprimento do contrato

Secção I - Disposições gerais
Secção II - Poder disciplinar
Secção III - Garantias dos créditos
Secção IV - Prescrição

Capítulo IX - Cessação do contrato

Secção I - Disposições gerais
Secção II - Caducidade
Secção III - Revogação
Secção IV - Cessação por iniciativa do empregador
Subsecção I - Resolução
Divisão I - Despedimento por facto imputável ao trabalhador
Divisão II - Despedimento colectivo
Divisão III - Despedimento por extinção de posto de trabalho
Divisão IV - Despedimento por inadaptação
Subsecção II - Procedimento
Divisão I - Despedimento por facto imputável ao trabalhador
Divisão II - Despedimento colectivo
Divisão III - Despedimento por extinção de posto de trabalho
Divisão IV - Despedimento por inadaptação
Subsecção III - Ilicitude do despedimento
Secção V - Cessação por iniciativa do trabalhador
Subsecção I - Resolução
Subsecção II - Denúncia

Título III - Direito colectivo

Subtítulo I - Sujeitos

Capítulo I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores
Secção I - Princípios
Subsecção I - Disposições gerais
Subsecção II - Protecção especial dos representantes dos trabalhadores
Subsecção III - Dever de reserva e confidencialidade
Secção II - Comissões de trabalhadores
Subsecção I - Constituição, estatutos e eleição das comissões e das subcomissões de trabalhadores
Subsecção II - Direitos em geral
Secção III - Conselhos de empresa europeus
Secção IV - Associações sindicais
Subsecção I - Disposições preliminares
Subsecção II - Organização sindical
Subsecção III - Quotização sindical
Subsecção IV - Exercício da actividade sindical na empresa
Subsecção V - Membros da direcção das associações sindicais
Capítulo II - Associações de empregadores
Secção I - Disposições preliminares
Secção II - Constituição e organização
Capítulo III - Participação na elaboração da legislação do trabalho

Subtítulo II - Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

Capítulo I - Princípios gerais
Secção I - Disposições gerais

Limites

1 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem:
a) Contrariar as normas legais imperativas;
b) Estabelecer regulamentação das actividades económicas, nomeadamente no tocante aos períodos de funcionamento das empresas, ao regime fiscal e à formação dos preços;
c) Conferir eficácia retroactiva a qualquer das suas cláusulas, salvo tratando-se de cláusulas de natureza pecuniária de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial.
2 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho podem instituir regimes complementares contratuais que atribuam prestações complementares do subsistema previdencial na parte não coberta por este, nos termos da lei.
Secção II - Concorrência de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
Capítulo II - Convenção colectiva
Secção I - Princípio geral
Secção II - Representação, objecto e conteúdo

Conteúdo obrigatório

A convenção colectiva deve referir:
a) Designação das entidades celebrantes;
b) Nome e qualidade em que intervêm os representantes das entidades celebrantes;
c) Área geográfica e âmbito do sector de actividade e profissional de aplicação;
d) Data de celebração;
e) Convenção alterada e respectiva data de publicação, caso exista;
f) Prazo de vigência, caso exista;
g) Valores expressos da retribuição base para todas as profissões e categorias profissionais, caso tenham sido acordadas;
h) Número de empregadores e trabalhadores abrangidos pela convenção colectiva.
Secção III - Negociação
Secção IV - Depósito

Recusa de depósito

1 - O depósito das convenções colectivas é recusado:
a) Se não obedecerem ao disposto no artigo 543.º;
b) Se não forem acompanhadas dos títulos de representação exigidos no artigo 540.º;
c) Se os sujeitos outorgantes carecerem de capacidade para a sua celebração;
d) Se não tiver decorrido o prazo de 10 meses após a data da entrada em vigor da convenção;
e) Se não for entregue o texto consolidado, no caso de ter havido 3 alterações ou modificações em mais de 10 cláusulas.
2 - A decisão de recusa do depósito, com a respectiva fundamentação, é imediatamente notificada às partes e devolvida a respectiva convenção colectiva.

Alteração das convenções até ao depósito

1 - Por acordo das partes, e enquanto o depósito não for efectuado, pode ser introduzida qualquer alteração formal ou substancial no conteúdo da convenção entregue para esse efeito.
2 - A alteração referida no número anterior interrompe o prazo de depósito.
Secção V - Âmbito pessoal
Secção VI - Âmbito temporal

Sobrevigência

1 - Decorrido o prazo de vigência previsto no n.º 1 do artigo anterior, a convenção colectiva renova-se nos termos nela previstos.
2 - No caso de a convenção colectiva não regular a matéria prevista no número anterior, aplica-se o seguinte regime:
a) A convenção renova-se sucessivamente por períodos de um ano;
b) Havendo denúncia, a convenção colectiva renova-se por um período de um ano e, estando as partes em negociação, por novo período de um ano;
c) Decorridos os prazos previstos nas alíneas anteriores, a convenção colectiva mantém-se em vigor, desde que se tenha iniciado a conciliação ou a mediação, até à conclusão do respectivo procedimento, não podendo a sua vigência durar mais de seis meses.
3 - No caso de se ter iniciado a arbitragem durante o período fixado no número anterior, a convenção colectiva mantém os seus efeitos até à entrada em vigor da decisão arbitral.
4 - Decorrida a sobrevigência prevista nos números anteriores, a convenção cessa os seus efeitos.

Revogação

Decorrido o prazo de vigência mínimo de um ano, a convenção colectiva pode cessar os seus efeitos mediante revogação por acordo das partes.
Secção VII - Cumprimento
Capítulo III - Acordo de adesão
Capítulo IV - Arbitragem
Secção I - Arbitragem voluntária
Secção II - Arbitragem obrigatória

Admissibilidade

1 - Nos conflitos que resultem da celebração ou revisão de uma convenção colectiva de trabalho pode ser tornada obrigatória a realização de arbitragem, quando, depois de negociações prolongadas e infrutíferas, tendo-se frustrado a conciliação e a mediação, as partes não acordem, no prazo de dois meses a contar do termo daqueles procedimentos, em submeter o conflito a arbitragem voluntária.
2 - A arbitragem obrigatória pode, a qualquer momento, ser suspensa, por uma só vez, mediante requerimento conjunto das partes.
3 - No caso previsto no número anterior, compete ao tribunal arbitral fixar a duração da suspensão, por um período máximo de três meses, findo o qual é reiniciada a arbitragem obrigatória.

Determinação

1 - Mediante requerimento de qualquer das partes, a arbitragem obrigatória pode ser determinada por despacho, devidamente fundamentado, do ministro responsável pela área laboral, que deve atender:
a) Ao número de trabalhadores e empregadores afectados pelo conflito;
b) À relevância da protecção social dos trabalhadores abrangidos pela convenção;
c) Aos efeitos sociais e económicos da existência do conflito.
2 - O despacho previsto no número anterior pode igualmente ser emitido na sequência de recomendação da Comissão Permanente de Concertação Social, sendo obrigatório sempre que estiver em causa um conflito entre partes filiadas em associações de trabalhadores e empregadores com assento naquela Comissão e for apresentado requerimento conjunto por elas subscrito.
3 - O despacho previsto nos números anteriores deve ser precedido de audiência das entidades reguladoras e de supervisão do sector de actividade em causa.
4 - O regime previsto no Código do Procedimento Administrativo é subsidiariamente aplicável.

Funcionamento

1 - Nas quarenta e oito horas subsequentes à notificação do despacho que determina a realização de arbitragem obrigatória, as partes nomeiam o respectivo árbitro, cuja identificação é comunicada, no prazo de vinte e quatro horas, à outra parte, aos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral e ao secretário-geral do Conselho Económico e Social.
2 - No prazo de setenta e duas horas a contar da comunicação referida no número anterior, os árbitros procedem à escolha do terceiro árbitro, cuja identificação é comunicada, nas vinte e quatro horas subsequentes, às entidades referidas na parte final do número anterior.
3 - No caso de não ter sido feita a designação do árbitro a indicar por uma das partes, o secretário-geral do Conselho Económico e Social procede, no prazo de vinte e quatro horas, ao sorteio do árbitro em falta de entre os árbitros constantes da lista de árbitros dos representantes dos trabalhadores ou dos empregadores, consoante o caso, podendo a parte faltosa oferecer outro, em sua substituição, nas quarenta e oito horas seguintes, procedendo, neste caso, os árbitros indicados à escolha do terceiro árbitro, nos termos do número anterior.
4 - No caso de não ter sido feita a designação do terceiro árbitro, o secretário-geral do Conselho Económico e Social procede ao respectivo sorteio de entre os árbitros constantes da lista de árbitros presidentes, no prazo de vinte e quatro horas.
5 - O secretário-geral do Conselho Económico e Social notifica os representantes da parte trabalhadora e empregadora do dia e hora do sorteio, realizando-se este à hora marcada na presença de todos os representantes ou, na falta destes, uma hora depois com os que estiveram presentes.
6 - O regime da arbitragem voluntária estabelecido na secção anterior é subsidiariamente aplicável, sem prejuízo da regulamentação prevista em legislação especial.

Listas de árbitros

1 - As listas de árbitros dos trabalhadores e dos empregadores são elaboradas, no prazo de dois meses após a entrada em vigor do Código, pelos respectivos representantes na Comissão Permanente de Concertação Social.
2 - A lista de árbitros presidentes é elaborada, no prazo de dois meses após a elaboração das listas referidas no número anterior, por uma comissão composta pelo presidente do Conselho Económico e Social, que preside, e por dois representantes das associações sindicais e dois representantes das associações de empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
3 - Cada lista é composta por oito árbitros e vigora durante um período de cinco anos.
4 - No caso de qualquer das listas de árbitros não ter sido feita nos termos dos números anteriores, a competência para a sua elaboração é atribuída à comissão a que se refere o n.º 2, que delibera por maioria, no prazo de um mês.
5 - No caso de qualquer das listas de árbitros não ter sido feita nos termos do número anterior, a competência para a sua elaboração é deferida ao presidente do Conselho Económico e Social, que a constitui no prazo de um mês.
6 - Na elaboração das listas de árbitros a que se refere o número anterior, o presidente do Conselho Económico e Social nomeia pessoas independentes e de reconhecida competência.
7 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos casos de substituição de árbitros.
Capítulo V - Regulamento de extensão
Capítulo VI - Regulamento de condições mínimas
Capítulo VII - Publicação e entrada em vigor

Publicação e entrada em vigor dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

1 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, bem como a revogação são publicados no Boletim do Trabalho e Emprego e entram em vigor, após a sua publicação, nos mesmos termos das leis.
2 - Compete aos serviços do ministério responsável pela área laboral proceder à publicação no Boletim do Trabalho e Emprego de avisos sobre a data da cessação da vigência de convenções colectivas.
3 - Os regulamentos de extensão e de condições mínimas são também publicados no Diário da República.
4 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que sejam objecto de três alterações ou que tenham sido modificados em mais de dez cláusulas são integralmente republicados.

Subtítulo III - Conflitos colectivos

Capítulo I - Resolução de conflitos colectivos
Secção I - Princípio geral
Secção II - Conciliação
Secção III - Mediação

Admissibilidade

1 - As partes podem a todo o tempo acordar em submeter a mediação os conflitos colectivos, nomeadamente os que resultem da celebração ou revisão de uma convenção colectiva.
2 - Na falta do acordo previsto no número anterior, uma das partes pode requerer, um mês após o início da conciliação, a intervenção dos serviços de mediação do ministério responsável pela área laboral.
3 - Do requerimento de mediação deve constar a indicação do respectivo objecto.
Secção IV - Arbitragem
Capítulo II - Greve

Aviso prévio

1 - As entidades com legitimidade para decidirem o recurso à greve devem dirigir ao empregador ou à associação de empregadores, e ao ministério responsável pela área laboral, por meios idóneos, nomeadamente por escrito ou através dos meios de comunicação social, um aviso prévio, com o prazo mínimo de cinco dias úteis.
2 - Para os casos das alíneas do n.º 2 do artigo 598.º, o prazo de aviso prévio é de 10 dias úteis.
3 - O aviso prévio deve conter uma proposta de definição dos serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações, bem como, sempre que a greve se realize em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, uma proposta de definição de serviços mínimos.

Definição dos serviços mínimos

1 - Os serviços mínimos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo anterior devem ser definidos por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores.
2 - Na ausência de previsão em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e não havendo acordo anterior ao aviso prévio quanto à definição dos serviços mínimos previstos no n.º 1 do artigo anterior, o ministério responsável pela área laboral convoca os representantes dos trabalhadores referidos no artigo 593.º e os representantes dos empregadores, tendo em vista a negociação de um acordo quanto aos serviços mínimos e quanto aos meios necessários para os assegurar.
3 - Na falta de um acordo até ao termo do 3.º dia posterior ao aviso prévio de greve, a definição dos serviços e dos meios referidos no número anterior é estabelecida, sem prejuízo do disposto no n.º 4, por despacho conjunto, devidamente fundamentado, do ministro responsável pela área laboral e do ministro responsável pelo sector de actividade.
4 - No caso de se tratar de serviços da administração directa do Estado ou de empresa que se inclua no sector empresarial do Estado, e na falta de um acordo até ao termo do 3.º dia posterior ao aviso prévio de greve, a definição dos serviços e meios referidos no n.º 2 compete a um colégio arbitral composto por três árbitros constantes das listas de árbitros previstas no artigo 570.º, nos termos previstos em legislação especial.
5 - O despacho previsto no n.º 3 e a decisão do colégio arbitral prevista no número anterior produzem efeitos imediatamente após a sua notificação aos representantes referidos no n.º 2 e devem ser afixados nas instalações da empresa ou estabelecimento, nos locais habitualmente destinados à informação dos trabalhadores.
6 - Os representantes dos trabalhadores a que se refere o artigo 593.º devem designar os trabalhadores que ficam adstritos à prestação dos serviços referidos no artigo anterior, até quarenta e oito horas antes do início do período de greve, e, se não o fizerem, deve o empregador proceder a essa designação.
7 - A definição dos serviços mínimos deve respeitar os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.

Livro II - Responsabilidade penal e contra-ordenacional

Capítulo I - Responsabilidade penal

Secção I - Disposição geral

Responsabilidade das pessoas colectivas

As pessoas colectivas respondem pela prática dos crimes previstos no presente Código.

Secção II - Crimes

Capítulo II - Responsabilidade contra-ordenacional

Secção I - Regime geral

Subsecção I - Disposições gerais
Subsecção II - Procedimento

Secção II - Contra-ordenações em especial