Os artigos 47.º e 54.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), alterada pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, que a republicou, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 47.º
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- 4 -No Supremo Tribunal de Justiça há também uma formação das secções criminais, constituída pelos presidentes das secções criminais e por um juiz designado pelo Conselho Superior da Magistratura, de entre os mais antigos destas secções, que procede ao controlo e autorização prévia da obtenção de dados de telecomunicações e Internet no quadro da atividade de produção de informações em matéria de espionagem e terrorismo do Serviço de Informações de Segurança e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa.
Artigo 54.º
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- 3 -A formação das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, constituída nos termos do n.º 4 do artigo 47.º, procede ao controlo e autorização prévia dos pedidos fundamentados de acesso a dados de telecomunicações e Internet nos termos do procedimento previsto na lei especial que aprova o regime especial de acesso a dados de base e a dados de tráfego de comunicações eletrónicas pelo Sistema de Informações da República Portuguesa.
Aprovada em 19 de julho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 14 de agosto de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 16 de agosto de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.