Estatuto jurídico do Conselho Nacional de Juventude
Denominação
Âmbito
Fins
O CNJ tem como finalidades fundamentais:
Independência
Deveres do Estado
São deveres do Estado:
Financiamento
Direito de antena
O CNJ tem direito de antena nos serviços públicos de rádio e televisão.
Participação institucional e na elaboração de legislação
Direitos de informação e de consulta
O CNJ tem o direito de solicitar e obter das entidades da Administração Pública o acesso à informação e documentação que lhe permita acompanhar a definição e execução das políticas que digam respeito aos jovens.
Benefícios
O CNJ beneficia das isenções e regalias legalmente atribuídas às pessoas colectivas de utilidade pública.
Dirigente associativo
É aplicável aos dirigentes associativos do CNJ o disposto na Lei n.º 20/2004, de 5 de Junho.
Publicação dos estatutos
Regulamentação
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, salvo a parte que implique novas despesas, que entra em vigor com o Orçamento de 2006.
Aprovada em 29 de Novembro de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 2 de Janeiro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 4 de Janeiro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.