Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres
Conceito
O sistema de transportes terrestres compreende as infra-estruturas e os factores produtivos afectos às deslocações por via terrestre de pessoas e de mercadorias no âmbito do território português ou que nele tenham término ou parte do percurso e rege-se pela presente lei, seus decretos-leis de desenvolvimento e regulamentos.
Objectivos e princípios gerais
Definições e classificações básicas
1) Transportes interurbanos, os que visam satisfazer as necessidades de deslocação entre diferentes municípios não integrados numa mesma região metropolitana de transportes;
2) Transportes regionais, os transportes interurbanos que se realizam no interior de uma dada região, designadamente de uma região autónoma;
3) Transportes locais, os que visam satisfazer as necessidades de deslocação dentro de um município ou de uma região metropolitana de transportes;
4) Transportes urbanos, os que visam satisfazer as necessidades de deslocação em meio urbano, como tal se entendendo o que é abrangido pelos limites de uma área de transportes urbanos ou pelos de uma área urbana de uma região metropolitana de transportes.
Contabilidade do sector
Com vista à instituição de uma contabilidade do sector, poderá ser imposta aos organismos e empresas que exerçam actividades relativas às infra-estruturas e à exploração de transportes integrados no sistema de transportes terrestres a elaboração de contas com obediência às normas a estabelecer para o efeito.
Harmonização fiscal
Financiamento dos transportes em meio urbano
Nos termos a definir por lei podem ser lançados impostos e taxas visando garantir a manutenção e o desenvolvimento dos sistemas de transportes públicos de passageiros, em áreas urbanas e metropolitanas, revertendo as respectivas verbas para as entidades responsáveis pelo seu funcionamento.
Normas jurídicas aplicáveis
Fiscalização dos transportes terrestres
Medidas de emergência
O Governo e os órgãos de governo próprio das regiões autónomas poderão, no âmbito das respectivas competências, promover, garantir, requisitar, proibir, suspender ou limitar, total ou parcialmente, pelo período de tempo estritamente necessário, a realização de certos tipos de serviços de transporte objecto da presente lei quando o justifiquem graves motivos de ordem e saúde públicas, segurança da circulação, preservação do ambiente, abastecimento de energia ou outros interesses públicos.
Infra-estruturas: rede ferroviária nacional
Construção, conservação e vigilância de infra-estruturas
Desclassificação de linhas, troços de linha e ramais
Exploração do transporte ferroviário
Infra-estruturas: rede rodoviária
Construção, conservação e exploração de infra-estruturas
Transportes particulares
É livre o acesso à realização de transportes rodoviários por conta própria, sujeitos apenas a normas a definir em regulamento, quanto a:
Transportes públicos
Transportes rodoviários internacionais
Os transportes rodoviários internacionais ficam sujeitos a legislação especial, bem como às convenções e normas internacionais que vinculam o Estado Português.
Acesso à profissão de transportador
Terão acesso à profissão de transportador público rodoviário as empresas que:
Exploração de transportes regulares de passageiros urbanos e locais
Exploração de transportes regulares de passageiros interurbanos
Exploração dos transportes ocasionais de passageiros
Transportes destinados a viagens turísticas colectivas
Exploração dos transportes públicos de mercadorias
Tarifas e preços
Âmbito
Ordenamento e exploração dos transportes nas regiões metropolitanas
Comissão metropolitana de transportes
Coordenação técnica
As administrações central e local e as empresas transportadoras deverão, no âmbito das suas competências, promover a coordenação técnica dos transportes terrestres e destes com os não terrestres, designadamente através:
Outros meios de transporte
Os transportes terrestres com características técnicas especiais, designadamente por metropolitano, carro eléctrico, troleicarro, elevador, ascensor, tapete rolante, teleférico e conduta, bem como os transportes fluviais e ainda os que resultem da introdução de novas tecnologias, regular-se-ão, no que couber, pelos preceitos dos capítulos I, IV e V da presente lei, seus decretos-leis de desenvolvimento e normas regulamentares, bem como pelas normas que especificamente os regularem, podendo também ser submetidos, por analogia técnica, funcional ou económica, às disposições dos capítulos II ou III desta lei, seus decretos-leis de desenvolvimento e disposições regulamentares.
Actividades auxiliares e complementares dos transportes
Regulamentação e entrada em vigor
Receitas
Legislação revogada
Regulamentação da lei relativamente às regiões autónomas
A regulamentação prevista nesta lei terá em conta as situações específicas já existentes nas regiões autónomas.