Conselho Económico e Social
Natureza
O Conselho Económico e Social, previsto no artigo 95.º da Constituição, é o órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social e participa na elaboração dos planos de desenvolvimento económico e social.
Competência
Composição
Designação dos membros
Perda de mandato e substituição
Órgão do Conselho
São órgãos do Conselho:
Presidente
Plenário
Comissão Permanente de Concertação Social
Comissões especializadas
Conselho coordenador
Conselho administrativo
Sede e apoios
Autonomia do Conselho
Regulamentação
A presente lei será regulamentada por decreto-lei no prazo de 90 dias.
Organismos extintos
Trinta dias após a entrada em vigor do decreto-lei referido no artigo anterior e da eleição e tomada de posse do presidente do Conselho Económico e Social são extintos o Conselho Nacional do Plano, o Conselho de Rendimentos e Preços e o Conselho Permanente de Concertação Social.
Pessoal
Representação das regiões administrativas
A lei que criar as regiões administrativas, na sequência da lei quadro respectiva, instituirá o seu modo de representação no Conselho Económico e Social.