Lei da criminalidade informática
Legislação penal
Aos crimes previstos na presente lei são subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código Penal.
Definições
Para efeitos da presente lei, considera-se:
Responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas
Falsidade informática
Dano relativo a dados ou programas informáticos
Sabotagem informática
Acesso ilegítimo
Intercepção ilegítima
Reprodução ilegítima de programa protegido
Penas aplicáveis às pessoas colectivas e equiparadas
Penas acessórias
Relativamente aos crimes previstos no presente diploma, podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias:
Perda de bens
Caução de boa conduta
Interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões
Encerramento temporário do estabelecimento
Encerramento definitivo do estabelecimento
Publicidade da decisão
Processo de liquidação
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no prazo de 120 dias a contar da sua publicação.
Aprovada em 11 de Junho de 1991.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 26 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 31 de Julho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.