Insere determinadas disposições para adaptar o regime de governo do Estado de Angola à fase actual do processo de descolonização
Compete ao Alto-Comissário, além da representação genérica referida no artigo 1.º:
A fim de estabelecer e coordenar directrizes sobre a defesa interna e a segurança do Estado de Angola, é criado um Conselho de Defesa e Segurança, do qual farão parte, além do Alto-Comissário, os comandantes dos três ramos das forças armadas, bem como os membros do Governo Provisório e as entidades que forem designados pelo Alto-Comissário, que poderá também convocar para assistir a qualquer reunião outras pessoas que, pelos seus conhecimentos especializados, possam dar colaboração útil.
Em caso de falta, ausência ou impedimento do Alto-Comissário, assume as suas funções quem o Presidente da República designar para o efeito. Até à designação desempenhará as suas funções o oficial de patente mais elevada que se encontrar em serviço no território do Estado.
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Vista e aprovada pelo Conselho de Estado.
Promulgada em 27 de Novembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.