Alterações ao regime do pessoal da Assembleia da República
(Aprovação do Estatuto Jurídico do Pessoal da Assembleia da República)
Ficam aprovadas todas as normas constantes do Estatuto Jurídico do Pessoal da Assembleia da República, homologadas pelo Despacho Normativo n.º 368-A/79, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 287, de 14 de Dezembro de 1979, com as rectificações insertas no Diário da República, 1.ª série, n.º 25, de 30 de Janeiro de 1980, e publicado no 3.º suplemento ao Diário da Assembleia da República, 2.ª série, n.º 4, de 14 de Dezembro de 1979, e no Diário da República, 1.ª série, n.º 39, de 15 de Fevereiro de 1980, e bem assim com a alteração constante do Despacho Normativo n.º 253/80, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 186, de 13 de Agosto de 1980, e ainda com as alterações constantes da Resolução n.º 21/84, de 18 de Julho.
(Integração das normas)
As normas referidas no artigo 1.º passam a fazer parte integrante da presente lei.
(Alteração da Lei Orgânica da Assembleia da República)
O artigo 20.º da Lei n.º 32/77, de 25 de Maio (Lei Orgânica da Assembleia da República), com os aditamentos constantes da Lei n.º 27/79, de 5 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
(Provimentos)
(Integração do pessoal dos gabinetes de apoio aos deputados no quadro dos serviços)
O pessoal dos gabinetes de apoio aos grupos e agrupamentos parlamentares que, em 31 de Dezembro de 1983, estivesse na situação de requisitado ao quadro geral de adidos e que nos referidos gabinetes exerça funções há, pelo menos, 6 meses e tenha classificação de serviço não inferior a Bom pode ser integrado no quadro do pessoal da Assembleia da República, em lugar correspondente à sua categoria como funcionário público ou à categoria imediatamente superior, com dispensa de todas as formalidades legais, salvo a anotação do Tribunal de Contas, lugar esse a criar e a extinguir quando vagar.
(Outro pessoal supranumerário)
(Reclassificação)
A atribuição da respectiva categoria ao pessoal referido nos artigos 4.º e 5.º será feita nos termos da Lei Orgânica da Assembleia da República, com as necessárias adaptações, precedendo parecer do conselho administrativo e tendo em conta:
(Utilização de supranumerários)
Os grupos e agrupamentos parlamentares não poderão preencher nenhuma vaga nos seus serviços de apoio enquanto antigos membros dos seus gabinetes se encontrarem na situação de supranumerários.
(Alteração da Lei Orgânica da Assembleia da República)
O artigo 15.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 32/77, de 25 de Maio (Lei Orgânica da Assembleia da República), com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 5/83, de 27 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
(Pessoal de apoio aos deputados)
(Disposições finais e transitórias)
(Início de vigência)
Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 2 de Maio de 1985.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 5 de Junho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 11 de Junho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.