Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 288/85, de 23 de Julho, que comete às assembleias distritais a fixação dos quadros de pessoal dos serviços distritais
(Serviços e quadros próprios)
(Apoio administrativo aos órgãos distritais)
Sempre que não for considerada adequada a fixação dos quadros privativos a que alude o artigo anterior, o apoio administrativo aos órgãos distritais deverá ser assegurado por pessoal destacado dos governos civis.
(Regime jurídico do pessoal das assembleias distritais)
(Extinção do quadro geral administrativo)
(Transição do pessoal afecto aos serviços)
(Mobilidade de pessoal)
(Integração em lugares do quadro)
(Chefes de secretaria)
(Protocolo de cedência de instalações e bens móveis)
(Contagem de tempo de serviço)
Ao pessoal a integrar nos quadros privativos da assembleia distrital ou outros, nos termos deste diploma, é contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado às assembleias distritais.
(Pessoal requisitado ou em comissão de serviço)
(Excedentes)
O pessoal não abrangido pelas medidas referidas nos artigos 1.º, 5.º, 7.º e 8.º será constituído em excedente, sendo integrado no quadro de efectivos interdepartamentais do Ministério da Administração Interna, criado pelo Decreto-Lei n.º 87/85, de 1 de Abril.
Aprovada em 17 de Abril de 1986.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 10 de Maio de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 15 de Maio de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.