Alterações à lei eleitoral para a Presidência da República
Os artigos 10.º, 11.º, 29.º, 30.º, 44.º, 52.º, 54.º, 58.º, 60.º, 68.º, 74.º, 81.º, 97.º, 98.º, 99.º, 102.º, 105.º, 106.º, 109.º, 111.º, 114.º, 115.º, 116.º e 158.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
(Critério da eleição)
(Marcação da eleição)
(Desistência de candidatura)
(Morte ou incapacidade)
(Início e termo da campanha eleitoral)
(Direito de antena)
De domingo a sexta-feira, 30 minutos entre as 20 e as 23 horas, imediatamente a seguir ao serviço informativo;
Aos sábados, 45 minutos entre as 20 e as 23 horas, imediatamente a seguir ao serviço informativo;
(Publicações de carácter jornalístico)
(Limites à publicação da propaganda eleitoral)
As publicações referidas no n.º 1 do artigo 54.º, que não tenham feito a comunicação ali prevista, não podem inserir propaganda eleitoral, mas apenas a matéria que eventualmente lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições.
(Custo da utilização)
(Limite de despesas)
(Voto dos cegos e deficientes)
(Não realização da votação em qualquer assembleia de voto)
(Apuramento distrital)
(Assembleia de apuramento distrital)
(Elementos do apuramento distrital)
(Anúncio, publicação e afixação dos resultados)
Os resultados do apuramento distrital serão afixados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício do governo civil até ao sexto dia posterior ao da votação.
(Apuramento geral)
O apuramento geral da eleição e a proclamação do candidato eleito ou a designação dos dois candidatos que concorrem ao segundo sufrágio, de harmonia com os artigos 10.º e seguintes, compete a uma assembleia de apuramento geral, a qual iniciará os seus trabalhos às 9 horas do oitavo dia posterior ao da eleição no Tribunal Constitucional.
(Assembleia de apuramento geral)
(Proclamação e publicação dos resultados)
Os resultados do apuramento geral serão proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do Tribunal Constitucional até ao décimo dia posterior ao da votação.
(Mapa nacional da eleição)
Nos 8 dias subsequentes à recepção das actas de apuramento geral a Comissão Nacional de Eleições elabora e faz publicar na 1.ª série do Diário da República um mapa oficial com o resultado das eleições, de que conste:
(Recurso)
(Tribunal competente, processo e prazo)
(Nulidade das eleições)
(Certidões)
São obrigatoriamente passadas a requerimento de qualquer interessado, no prazo de 3 dias:
É aditada ao capítulo II do título v do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, uma nova secção, composta pelo artigo 112.º-A, com a seguinte redacção:
(Apuramento no caso de repetição de votação)
A secção IV do capítulo II do título V do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, passa a constituir a respectiva secção V, integrando os artigos 113.º, 113.º-A e 113.º-B, com a seguinte redacção:
(Segundo sufrágio)
Ao segundo sufrágio, além das disposições específicas, aplicam-se as disposições gerais da legislação que regula a eleição do Presidente da República, com as necessárias adaptações.
(Candidatos admitidos ao segundo sufrágio)
(Assembleias de voto e delegados)
São aditados ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, os artigos 159.º-A, 159.º-B e 159.º-C, com a seguinte redacção:
(Remissões)
(Direito subsidiário)
Em tudo o que não estiver regulado na legislação referente à eleição do Presidente da República, aplica-se aos actos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com excepção dos n.os 3 e 4 do artigo 144.º e dos n.os 4 e 5 do artigo 145.º
(Conservação de documentação eleitoral)
Os artigos 8.º, 93.º e 94.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
(Competência relativa a processos eleitorais)
Compete ao Tribunal Constitucional:
(Admissão)
(Recurso)
A presente lei entra imediatamente em vigor.
Aprovada em 21 de Novembro de 1985.
O Vice-Presidente da Assembleia da República, em exercício, António Joaquim Bastos Marques Mendes.
Promulgada em 22 de Novembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 26 de Novembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.