Estabelece o regime jurídico comum das associações de municípios de direito público
Conceito
A associação de municípios, adiante designada por associação, é uma pessoa colectiva de direito público, criada por dois ou mais municípios, para a realização de interesses específicos comuns.
Objecto
A associação tem por fim a realização de atribuições conferidas por lei aos municípios ou a realização de quaisquer interesses compreendidos nas atribuições destes, salvo a atribuição ou interesse que, pela sua natureza ou por disposição da lei, deva ser directamente prosseguido por estes.
Constituição
Estatutos
Tutela
A associação está sujeita à tutela administrativa legalmente prevista para os municípios.
Órgãos da associação
São órgãos da associação:
Competência
Assembleia intermunicipal
Funcionamento da assembleia intermunicipal
Conselho de administração
Administrador-delegado
Assessoria técnica
A associação pode recorrer à assessoria técnica dos gabinetes de apoio às autarquias locais que existam na sua área de jurisdição e dispor de serviços de apoio a definir nos seus estatutos.
Plano de actividades, orçamento e contabilidade
Receitas
Empréstimos
Isenções
A associação beneficia das isenções fiscais previstas na lei para as autarquias locais.
Património
O património da associação é constituído pelos bens e direitos para ela transferidos no acto da constituição ou posteriormente adquiridos a qualquer título.
Relatório de actividades, balanço e conta de gerência
O relatório de actividades, balanço e conta de gerência são elaborados pelo conselho de administração e submetidos a aprovação da assembleia intermunicipal no decurso do mês de Março, devendo esta sobre eles deliberar no prazo de 30 dias a contar da sua recepção.
Julgamento de contas
Pessoal
Encargos com pessoal
Recurso contencioso
As deliberações e decisões dos órgãos da associação são contenciosamente impugnáveis nos mesmos termos das deliberações dos órgãos municipais.
Extinção da associação
Norma transitória
Os estatutos das associações existentes à data da entrada em vigor da presente lei devem ser modificados em tudo o que for contrário ao que na mesma se dispõe, no prazo de um ano a contar da data da sua publicação.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 412/89, de 29 de Novembro, considerando-se reportadas para o presente diploma todas as remissões que, no Decreto-Lei n.º 99/84, de 29 de Março, são efectuadas para anterior legislação sobre a matéria.