Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/43/CE, do Conselho, de 29 de Junho, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, e tem por objectivo estabelecer um quadro jurídico para o combate à discriminação baseada em motivos de origem racial ou étnica
Objecto
A presente lei transpõe, parcialmente, para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/43/CE, do Conselho, de 29 de Junho, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, e tem por objectivo estabelecer um quadro jurídico para o combate à discriminação baseada em motivos de origem racial ou étnica.
Âmbito
Definições
Níveis mínimos de protecção
A presente lei consagra os níveis mínimos de protecção e não prejudica as disposições mais favoráveis estabelecidas noutra legislação, devendo prevalecer o regime que melhor garanta o princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação.
Tutela de direitos
As associações que, de acordo com o respectivo estatuto, tenham por fim a defesa da não discriminação baseada em motivos de origem racial ou étnica têm legitimidade para intervir, em representação ou em apoio do interessado e com a aprovação deste, nos respectivos processos jurisdicionais.
Ónus da prova
Protecção contra actos de retaliação
É nulo o acto retaliatório que implique tratamento ou consequências desfavoráveis contra qualquer pessoa por causa do exercício do direito de queixa ou de acção em defesa do princípio da igualdade de tratamento.
Promoção da igualdade
Dever de comunicação
Todas as entidades públicas que tomem conhecimento de disposições que se integrem na previsão do n.º 1 do artigo 3.º devem informar desse facto a Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial.
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Competência
São competentes para tomar conhecimento de facto susceptível de ser considerado contra-ordenação as seguintes entidades:
Aplicação das coimas
Destino das coimas
O destino das coimas é o seguinte:
Legislação subsidiária
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 1 de Abril de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 26 de Abril de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 28 de Abril de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.